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Decreto 7258 - 4 de Setembro de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11738 de 4 de Setembro de 2024

Súmula: Declara Situação de Emergência nas áreas dos municípios atingidos por Estiagem - 1.4.1.1.0, de acordo com a Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, inciso VII do art. 6º da Lei nº 18.519, de 23 de julho de 2015 e as Portarias do Ministério do Desenvolvimento Regional nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, e nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022, tendo em vista o contido no protocolo nº 22.702.061-0, e ainda;
Considerando a intensa estiagem que atinge o território paranaense durante o ano de 2024, fazendo que diversos municípios do Paraná declarassem situação de emergência neste período;
Considerando que a escassez hídrica geradora da estiagem tem causado desabastecimento de água e prejuízos econômicos privados expressivos especialmente aos setores da agricultura e pecuária;
Considerando que em decorrência da estiagem tem surgido como desastre secundário elevados índices de incêndios em vegetação – tipificado como incêndio florestal – 1.4.4.31, de acordo com a Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, causando a preocupação com a preservação de vidas - danos humanos, patrimônio - danos materiais e também com o meio ambiente - danos ambientais;
Considerando que em decorrência do desastre estão caracterizados danos humanos, materiais e ambientais e consequentes prejuízos econômicos públicos e privados expressivos, impactando diretamente a população;
Considerando que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre, manifestou-se favorável;

DECRETA:

Art. 1º Declara Situação de Emergência em todo o Estado do Paraná, conforme parecer da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem.

Art. 2º Autoriza a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Com base no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Curitiba, em 4 de setembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Fernando Raimundo Schunig
Coordenador Estadual de Defesa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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