Súmula: Regulamenta a Lei nº 22.006, de 4 de junho de 2024, que institui o Programa Parceiro da Escola.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando as disposições da Lei nº 22.006, de 4 de junho de 2024, e o contido no protocolo nº 22.354.932-2,DECRETA:
Art. 1º Regulamenta o Programa Parceiro da Escola, instituído pela Lei nº 22.006, de 4 de junho de 2024, a ser desenvolvido nas instituições de ensino da rede estadual de educação básica do Paraná.
Art. 2º A prestação de serviços de gestão educacional objetiva garantir o pleno desenvolvimento das funções educacionais, englobando atividades como:
I - manutenção e conservação das instalações das instituições de ensino;
II - higiene e limpeza interna e externa do prédio escolar e entorno;
III - fornecimento de materiais permanentes e de consumo necessários ao bom funcionamento da instituição de ensino;
IV - contratação e gestão administrativa de profissionais, incluindo professores;
V - gestão documental;
VI - preparação e fornecimento de refeições aos alunos;
VII - segurança do patrimônio móvel e imóvel da unidade escolar.
Parágrafo único. As atividades relacionadas à prestação de serviços de que trata o caput deste artigo deverão ser executadas sob orientação e supervisão do diretor escolar, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Estado da Educação – SEED, observadas as especificidades de cada instituição de ensino e os critérios previstos no instrumento convocatório do processo de seleção das empresas contratadas.
Art. 3º O parceiro contratado deverá atender a legislação vigente e as normativas da SEED quanto aos seguintes aspectos:
I- alocação de vaga escolar, garantindo ao estudante o direito à educação e viabilizando a sua participação nas atividades curriculares e extracurriculares de modo gratuito, sendo vedada à instituição de ensino realizar a cobrança de quaisquer taxas ou subsídios financeiros;
II - utilização dos sistemas estaduais de registros, aplicativos e plataformas educacionais;
III - coleta, tratamento, privacidade e sigilo de imagens, biometria e dados pessoais dos estudantes que tenham sido captados em razão de matrículas e de programas educacionais;
IV - realização de intervenções para modernização, manutenção e conservação das estruturas administrativas e patrimoniais.
Parágrafo único. O parceiro contratado poderá ofertar atividades extracurriculares em consonância com as diretrizes pedagógicas e objetivos educacionais da SEED, devendo submeter a proposta para autorização de funcionamento ao respectivo Núcleo Regional de Educação – NRE.
Art. 4º As instituições escolares participantes do Programa deverão, por meio do diretor escolar:
I - oportunizar estratégias e ações para o desenvolvimento pedagógico das temáticas referidas nas Leis Federais n.º 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e n.º 11.645, de 10 de março de 2008, conforme estabelecido no art. 26A da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
II - garantir o atendimento educacional especializado aos estudantes público alvo da educação especial, em consonância com a Deliberação nº 02/2016 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, assegurando-lhes condições adequadas, inclusivas e equitativas para o acesso, participação e aprendizagem;
III - compor a Equipe Multidisciplinar para a Educação das Relações Étnico-Raciais - EMERER.
Art. 5º Os processos de distribuição de aulas, fruição de férias e de avaliação de desempenho seguirão os procedimentos indicados nas respectivas resoluções relativas ao Quadro Próprio do Magistério – QPM ou Quadro de Funcionários da Educação Básica – QFEB.
Art. 6º Compete à SEED:
I - exercer a gestão administrativa, orçamentária e financeira;
II - o acompanhamento e a avaliação do programa, diretamente ou por intermédio do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - Fundepar e do Serviço Social Autônomo Paranaeducação;
III - a edição, revisão e atualização dos atos normativos necessários à operacionalização, gestão e implementação do Programa;
IV - a definição, manutenção e orientação sobre o uso das plataformas educacionais;
V - o monitoramento do desempenho do programa;
VI - a divulgação dos indicadores educacionais da unidade escolar participante do programa;
VII - a gestão e fiscalização dos contratos de prestação de serviços;
VIII - avaliar e autorizar, conforme o caso, propostas de funcionamento de atividades extracurriculares, como tutorias e reforço escolar, projetos de pesquisa e extensão, atividades artísticas, esportivas, dentre outras que estejam em consonância com as diretrizes pedagógicas e objetivos educacionais da Secretaria.
Art. 7º Ao Fundepar e ao Paranaeducação, competem, sob a orientação e supervisão técnica da SEED, a execução das ações do Programa relativos à sua competência institucional.
Art. 8º Ao parceiro contratado caberá a execução das atividades necessárias à prestação dos serviços de que trata o art. 2º deste Decreto, em conformidade com os normativos da SEED e com o instrumento convocatório do processo de seleção.
Art. 9º As competências dos demais órgãos e entidades envolvidos no Programa serão estabelecidas de acordo com a legislação vigente.
Art. 10. A estrutura de governança do Programa será instituída e organizada nos seguintes níveis de atuação:
I - Unidade Técnica de Convênios e Parcerias, vinculada à Diretoria-Geral da SEED;
II - Comissão de Acompanhamento e Avaliação;
III - Diretor Escolar;
IV - Comissões de Gestão e Fiscalização.
§ 1º A Composição da Comissão de Acompanhamento e Avaliação será definida por meio de ato da SEED.
§ 2º O Plano de Trabalho do parceiro contratado será submetido à aprovação do diretor escolar da rede, ouvidos o Conselho Escolar e a Associação de Pais, Mestres e Funcionários – APMF, e à apreciação da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Programa.
Art. 11. O Programa Parceiro da Escola será regido por regulamento operacional próprio, a ser proposto pela Unidade Técnica de Convênios e Parcerias, e aprovado por ato do titular da SEED.
§ 1º A metodologia para definição da média de custo de referência da rede pública estadual de ensino será estabelecida por ato da SEED, a qual deverá ser previamente aprovada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
§ 2º As diretrizes pedagógicas, resultados esperados, indicadores, critérios de avaliação e demais detalhamentos necessários serão realizados por meio de atos normativos da SEED.
Art. 12. A contratação da(s) empresa(s) especializadas em gestão educacional será realizada por meio de processo administrativo de chamamento público, regulamentado por edital de credenciamento, visando:
I - manter um cadastramento permanente de interessados com o intuito de assegurar a ininterrupta prestação dos serviços nas instituições de ensino participantes do Programa;
II - minimizar os riscos de concentração da prestação dos serviços, permitindo a diversificação do atendimento à demanda;
III - conciliar a operacionalização do Programa com a gestão democrática exercida pela comunidade escolar em consulta pública quando da possibilidade de adesão.
Art. 13. Os critérios para a contratação das empresas especializadas serão definidos em edital, respeitados os objetivos do Programa, visando garantir:
I - a ampla participação das empresas nacionais interessadas, com condições suficientes de habilitação e qualificação, bem como hipóteses objetivas de desclassificação e descredenciamento;
II - a remuneração objetiva dos serviços prestados pela contratada, definida a partir de custo médio fixado na forma do art. 10 da Lei nº 22.006, de 2024, com previsão de obrigações de resultado, níveis de qualidade e atingimento de metas.
§ 1º A parcela fixa da remuneração das empresas contratadas será atribuída pela comprovação de atendimento a todos os itens previstos no contrato, mediante atesto da prestação dos serviços.
§ 2º A parcela variável da remuneração das empresas contratadas será atribuída por mensuração dos resultados, segundo métricas previamente estabelecidas em edital e em ato normativo da SEED, quando for o caso.
Art. 14. Para a contratação de que trata o art. 12 deste Decreto as instituições de ensino elegíveis serão agrupadas em lotes, de acordo com a disposição geográfica e o nível de complexidade de atendimento da demanda.
Art. 15. A quantidade de lotes que cada empresa poderá contratar, visando assegurar a eficiência, a economia de escala e a otimização da gestão e fiscalização dos contratos, observará:
I - a capacidade e qualificação técnicas comprovadas na fase de habilitação;
II - o máximo de um terço da quantidade de lotes disponibilizados no instrumento convocatório.
Art. 16. Os interessados deverão seguir os prazos e instruções do edital de credenciamento, o qual admitirá pedidos de esclarecimento e impugnações conforme a legislação vigente.
Parágrafo único. Eventuais esclarecimentos e respostas a questionamentos passarão a fazer parte integrante do edital de credenciamento.
Art. 17. O processo de credenciamento será composto pelas seguintes fases:
I - análise documental;
II - divulgação da lista de empresas habilitadas e não habilitadas;
III - convocação para distribuição das instituições de ensino.
§ 1º As empresas que atenderem aos critérios estabelecidos após avaliação na fase de análise documental serão consideradas habilitadas a prosseguirem no certame.
§ 2º A SEED emitirá a lista de habilitadas e não habilitadas.
Art. 18. Após a habilitação, as empresas serão classificadas por ordem decrescente de pontuação, sendo aquela que apresentar a maior pontuação na soma dos itens classificada em primeiro lugar.
Art. 19. A pontuação de que trata o art. 18 deste Decreto, para efeito de classificação por lote, observará:
I - capacidade técnica comprovada de alunos matriculados para habilitação além do mínimo exigido por lote;
II - existência de instituições com operação em ensino fundamental anos finais e ensino médio nos municípios, nas regiões dos Núcleos Regionais de Educação – NRE abrangidos por lote e no Estado do Paraná;
III - nível de adequação e formação docente, conforme apuração do indicador do Instituto de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Art. 20. As empresas credenciadas serão convocadas para a seleção dos lotes conforme ordem de classificação, e farão a opção em reunião pública com o objetivo de distribuir a demanda, de acordo com as regras do edital.
Art. 21. A contratação poderá ocorrer durante todo o período de validade do credenciamento, no qual o(s) credenciado(s) será(ão) convocado(s) para assinatura do respectivo contrato.
Art. 22. O credenciamento será válido por 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de sua primeira homologação, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º Será permitido o cadastramento permanente de novos interessados, enquanto o chamamento permanecer vigente, mantendo-se as condições e exigências estabelecidas em edital.
§ 2º Na hipótese de ocorrência de novos credenciados, estes serão incluídos no cadastro de reserva, conforme a pontuação alcançada, e participarão de nova distribuição que vier a ocorrer.
Art. 23. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento deverá coincidir com o ciclo de avaliação pedagógica do Programa, estabelecido em ato da SEED.
Art. 24. Será permitida às empresas habilitadas no credenciamento a realização de vistoria nas instalações dos locais de execução dos serviços, antes da assinatura do contrato.
Art. 25. A consulta pública à comunidade escolar para implementação do Programa Parceiro da Escola nas instituições de ensino da rede pública estadual de educação básica será regulamentada por ato da SEED e contemplará as seguintes fases:
I - período de reuniões com a comunidade escolar e a divulgação da consulta pública em todas as instituições elegíveis;
II - realização da consulta pública à comunidade escolar em todas as instituições de ensino elegíveis.
Art. 26. O voto será direto, secreto, igualitário e facultativo, no qual os responsáveis legais dos estudantes regularmente matriculados e os docentes e funcionários pertencentes ao quadro de servidores da instituição poderão optar pela adesão ao Programa.
Art. 27. Estão aptos a votar:
I - professores que estejam supridos na instituição de ensino;
II - funcionários supridos na instituição de ensino, exceto os terceirizados;
III - responsáveis, perante a escola, pelo aluno menor de dezoito anos;
IV - estudantes com dezoito anos completos até a data da consulta.
§ 1º Ao aluno amparado pelo inciso IV deste artigo, no caso de ser pessoa com deficiência, será assegurado o livre exercício do direito ao voto, e para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, terá permissão para que seja auxiliado na votação por uma pessoa de sua confiança.
§ 2º Será permitido somente um voto por responsável, por instituição de ensino.
Art. 28. O quórum mínimo de comparecimento, para homologação do processo de consulta, será da maioria absoluta dos integrantes da lista de aptos a votar.
Parágrafo único. Quando o quórum mínimo para a homologação da consulta não for atingido:
I - será vedada a divulgação do conteúdo das urnas, devendo as Comissões Consultivas procederem à eliminação das cédulas de votação sem abertura para contagem;
II - a adesão ao Programa será definida pela SEED.
Art. 29. Será aprovada a adesão da instituição de ensino ao Programa Parceiro da Escola pela maioria simples dos votos dos presentes na consulta pública.
Art. 30. As instituições de ensino que optarem por não aderir ao Programa podem passar por nova consulta pública no período letivo subsequente.
Art. 31. A SEED regulamentará, no âmbito de suas competências, normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 3 de setembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Roni Miranda Vieira Secretário de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado