(Revogado pelo Decreto 10763 de 11/04/2022)
Súmula: Estabelece normas para a transferência e/ou recolhimento de acervos públicos e privados para o DEAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos art. 1°, 4°, 15 e 21, da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, DECRETA:
Art. 1º. Os acervos arquivísticos públicos de âmbito estadual ao serem transferidos e/ou recolhidos ao Departamento Estadual de Arquivo Público - DEAP, deverão estar avaliados, organizados, higienizados, acondicionados e acompanhados de instrumento descritivo que permita a sua identificação e controle.
§ 2º. As atividades técnicas referidas no "caput" deste artigo, que precedem à transferência ou ao recolhimento de documentos, serão implementadas e custeadas pelos órgãos e entidades geradoras dos arquivos.
Art. 2º. É de responsabilidade dos Secretários de Estado no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná, constituir Comissões Setoriais de Avaliação de Documentos – CSA, responsáveis pela orientação e realização do processo de análise, avaliação e seleção da documentação produzida e recebida, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda intermediária ou permanente e a eliminação dos destituídos de valor administrativo legal ou histórico.
§ 1º. Os documentos relativos às atividades-meio deverão ser selecionados pelas respectivas Comissões Setoriais de Avaliação de Documentos dos órgãos e entidades geradores dos arquivos, obedecendo os prazos de guarda e destinação estabelecidos na Tabela de Temporalidade de Documentos relativos às atividades-meio da Administração Pública do Estado do Paraná.
§ 2º. Os documentos relativos às atividades-meio, não constantes da Tabela referida no § 1º deste artigo, deverão ser avaliados e selecionados pelas Comissões Setoriais de Avaliação de Documentos dos órgãos e entidades geradores dos arquivos, devendo os prazos de guarda e destinação, daí decorrentes, ser aprovados pelo Departamento Estadual de Arquivo Público - DEAP.
§ 3º. Os documentos relativos às atividades-fim deverão ser avaliados e selecionados pelos órgãos e entidades geradores dos arquivos, devendo as tabelas de temporalidade elaboradas pelas Comissões mencionadas no caput deste artigo, ser aprovadas pelo Departamento Estadual de Arquivo Público – DEAP, para posterior publicação.
Art. 3º. A custódia dos documentos transferidos dar-se-á mediante convênio de custódia e termo de transferência, conforme o caso, entre o órgão/entidade gerador e o Departamento Estadual de Arquivo Público – DEAP.
§ 1º. O convênio de custódia se efetivará somente para transferências entre entidades pertencentes a Administração Indireta do Poder Executivo Estadual e o Departamento Estadual de Arquivo Público - DEAP, com a realização de pagamento mensal correspondente à quantidade de metros lineares de documentos a serem transferidos, de acordo com a Tabela de Valores de Referência.
§ 2º. O Departamento Estadual de Arquivo Público – DEAP publicará, no prazo de trinta dias, instrução normativa detalhando os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, para a consolidação das medidas constantes deste Decreto e valores de referência para os convênios definidos no "caput" deste artigo.
Art. 4º. Os acervos arquivísticos privados poderão ser doados ao Departamento Estadual de Arquivo Público – DEAP, desde que sejam considerados conjuntos de fontes relevantes para a história e para o desenvolvimento científico do Estado do Paraná
§ 1º. As doações se efetivarão mediante Termo de Doação firmado entre as partes em duas vias.
§ 2º. As doações comporão o patrimônio documental permanente do Departamento Estadual de Arquivo Público e serão disponibilizadas à consulta após a aplicação de metodologia arquivísitica adequada.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 5.316, de 5 de fevereiro de 2002.
Curitiba, em 22 de abril de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado