Súmula: Altera a Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que cria o Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná, na estrutura da Secretaria de Estado responsável pela política de povos e comunidades tradicionais, e dá outras providências.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 17.425, de 2012, passa vigorar com a seguinte redação: Art.1º Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado responsável pela política pública de povos e comunidades tradicionais, no nível de decisão colegiada, o Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador.(NR)
Art. 3º O inciso XII do art. 3º da Lei nº 17.425, de 2012, passa vigorar com a seguinte redação: XII - pronunciar-se sobre matérias relativas que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Estado responsável pela política estadual de povos e comunidades tradicionais;
Art. 4º O art. 4º da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 4º O Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR será composto por 32 (trinta e dois) membros e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes de povos e comunidades tradicionais do Estado do Paraná.(NR)
Art. 5º O art. 5º da Lei nº 17.425, de 2012, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Para fins de composição deste Conselho, o Estado do Paraná reconhece como povos e comunidades tradicionais aqueles abrigados em sua base territorial de maneira permanente ou transitória e autodefinidos como benzedeiras e benzedores, ciganas e ciganos, cipozeiras e cipozeiros, comunidades de terreiro - religiões de matriz africana, faxinalenses, ilhéus, pescadores e pescadoras artesanais, ribeirinhos, quilombolas, comunidades tradicionais negras e caiçaras, entre outros que se autodeclararem.(NR)
Art. 6º Acrescenta os incisos XIII, XIV, XV e XVI ao art. 6° da Lei n° 17.425, de 2012, com as seguintes redações: XIII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de infraestrutura e logística, a serem indicados pelo titular da Pasta; XIV - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de desenvolvimento sustentável e meio ambiente, a serem indicados pelo titular da Pasta; XV - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de esporte, a serem indicados pelo titular da Pasta; XVI - um membro titular e um membro suplente da Secretaria responsável pela política pública do artesanato, a serem indicados pelo titular da Pasta.(NR)
Art. 7º O caput do art. 7º da Lei nº 17.425, de 2012, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 7º A representação da sociedade civil no Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Paraná - CEPCT/PR será composta da seguinte forma:
Art. 8º O inciso IV do art. 7º da Lei nº 17.425, de 2012, passa vigorar com a seguinte redação: IV - dois membros titulares e dois membros suplentes, representando as religiões de matriz africana do Estado do Paraná;
Art. 9º O inciso XI do art. 7º da Lei n° 17.425, de 2012, passa vigorar com a seguinte redação: XI - dois membros titulares e dois membros suplentes, representando os Ilhéus do Estado do Paraná;
Art. 10. Acrescenta os incisos XII e XIII ao art. 7º da Lei nº 17.425, de 2012, com as seguintes redações: XII - um membro titular e um membro suplente representando as Comunidades Tradicionais Negras do Estado do Paraná; XIII - um membro titular e um membro suplente representando os Ribeirinhos do Estado do Paraná.(NR)
Art. 11. Acrescenta o inciso IX ao art. 8º da Lei nº 17.425, de 2012, com a seguinte redação: IX - um representante da Defensoria Pública do Estado, a ser indicado pelo Defensor Público-Geral.
Art. 12. O art. 9º da Lei nº 17.425, de 2012, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 9º A eleição dos membros representantes dos povos e comunidades tradicionais do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR ocorrerá a cada dois anos, mediante convocação de edital público. Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá sobre as normas para habilitação e realização das eleições dos membros dos povos e comunidades tradicionais.(NR)
Art. 13. O art. 28 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 28. A Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR será exercida por um servidor indicado pelo titular da Secretaria de Estado responsável pela política estadual de povos e comunidades tradicionais.(NR)
Art. 14. O art. 31 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 31. O Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR detém a competência para a convocação da Conferência Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais do Paraná, que ocorrerá a cada quatro anos, ressalvados os casos de convocação de Conferência Nacional. Parágrafo único. A ressalva do caput deste artigo não se aplica no caso da Convocação Nacional ocorrer em prazo inferior a dois anos da realização da I Conferência do Conselho Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais.(NR)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 23 de agosto de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado