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Resolução SEI 129 - 01 de Agosto de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11716 de 5 de Agosto de 2024


PARANÁ – CETIC-PR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5.º da Lei nº 17.480, de 10 de janeiro de 2013, alterado pela Lei Estadual nº 18.539, de 03 de setembro de 2015 e pelos artigos 41 e 42 da Lei n.º 21.388, de 05 de abril de 2023, e artigo 3º do Decreto nº 6.063, de 31 de Janeiro de 2017, bem como, tendo em vista o contido no protocolado nº 21.842.264-0,


Art. 1º Aprovar o Catálogo de Equipamentos e Softwares de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, no âmbito do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CETIC-PR, consoante ao disposto no inciso IV, artigo 7º, da Lei n.º 17.480, de 10 de Janeiro de 2013, conforme Anexo I desta Resolução.


Parágrafo único. O Catálogo, referido no caput deste artigo, não vincula, sob qualquer efeito, a aquisição e/ou contratação dos órgãos/entidades demandantes da Administração Pública Estadual, as quais têm a plena faculdade de adquirir ou não os produtos e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC catalogados, respeitada a fundamentação e os requisitos legais, devidamente instruídos em processo administrativo.


Art. 2° Os itens catalogados no Anexo I desta Resolução e considerados na integralidade de suas respectivas especificações técnicas, prescindem do registro e deliberação do CETIC-PR, previstos no caput do artigo 6º da Lei n.º 17.480, de 10 de janeiro de 2013.


§1º. Caso o órgão/entidade demandante realize qualquer alteração no item e/ou detalhamento técnico constante do Catálogo de Equipamentos e Softwares (Anexo I), o protocolo de aquisição de bens e/ou contratação de serviços de TIC deve ser submetido para registro e deliberação do CETIC-PR, nos termos do artigo 6º da Lei n.º 17.480, de 10 de Janeiro de 2013.

§2º. Caso o processo de aquisição/contratação de TIC contenha itens catalogados e não catalogados, deve ser submetido para o registro e deliberação do CETIC-PR, conforme prevê o artigo 6º da Lei Estadual n.º 17.480, de 10 de Janeiro de 2013.


Art. 3° No caso de utilização de item(ns) catalogado(s), citado(s) no artigo anterior, pelo órgão/entidade demandante da Administração Pública Estadual, este deve declarar explicitamente o atendimento integral dos requisitos técnicos de TIC no processo de aquisição de bens e/ou contratação de serviços, conforme modelo constante no Anexo II desta Resolução.


Art. 4° Cabe ao órgão/entidade demandante da Administração Pública Estadual a responsabilidade pela orçamentação, mapa de formação de preços, inclusão no Plano de Contratações Anual do Estado – PCA-E e respectivo valor do processo de aquisição de bens e/ou contratação de serviços de TIC a ser estabelecida. 


Art. 5° Caberá à CELEPAR no âmbito do Catálogo de Equipamentos e Softwares de TIC:

I – divulgar o Catálogo em seu portal eletrônico para utilização pelos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual, mantendo as versões anteriores organizadas de cada item e a respetiva periodicidade de validade da especificação;

II – manter atualizadas as especificações técnicas do Catálogo, sempre que necessário;

III – revisar, a cada 6 (seis) meses, as especificações técnicas do Catálogo;

IV – propor a adição de itens do Catálogo para avaliação do CETIC-PR.


Parágrafo único. Qualquer atualização e revisão do Catálogo deverá ser informada ao CETIC-PR.



Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Protocolo: 21.842.264-0


Curitiba, 01 de agosto de 2024.

 

Alex Canziani Silveira
Secretário de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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