Súmula: Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 8/2024:
Art. 1º Acresce o § 7º ao art. 8º da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, com a seguinte redação:Art. 8º ...(...)§7º A Unidade de Controle Interno será coordenada por servidor do quadro efetivo, a ser designado por ato do Defensor Público-Geral do Estado, e terá estrutura mínima composta por uma Coordenadoria de Auditoria e uma Coordenadoria de Compliance.(NR)
Art. 2º O inciso V do caput do art. 9º da Lei Complementar n° 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 9º ...I - ...(...)V - Órgãos auxiliares:a) a Escola da Defensoria Pública do Estado;b) a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;c) a Diretoria de Comunicações;d) a Diretoria de Contratações;e) a Diretoria de Tecnologia e Inovação;f) a Diretoria de Pessoas;g) a Diretoria de Orçamento e Finanças;h) a Diretoria de Operações;i) a Diretoria de Engenharia e Arquitetura;j) a Diretoria de Captação de Recursos;k) a Coordenadoria Jurídica;l) a Central de Relacionamento com o Cidadão e o Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar.(NR)
Art. 3º O art. 12 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 12. ...I - ...(...)IV - um Defensor Público Assessor Especial do Gabinete para atuação nos Tribunais Superiores;V - um Defensor Público Assessor Especial do Gabinete para Tecnologia e Inovação;VI - um Defensor Público Assessor Especial do Gabinete para Planejamento Estratégico;VII - um Defensor Público Assessor Especial do Gabinete para Mutirões de Atendimento;VIII - um Defensor Público Assessor Especial do Gabinete para Descentralização de Atendimento;IX - um Defensor Público Assessor Especial do Gabinete para Coordenação da Central de Relacionamento com o Cidadão;X - três Defensores Públicos Assessores Especiais do Gabinete.Parágrafo único. Facultado ao Defensor Público-Geral a designação de membro para representação institucional em Brasília/DF, ocasião em que o membro afastado ocupará a função de Defensor Público Assessor Especial do Gabinete do Defensor Público-Geral.(NR)
Art. 4º O inciso VI do caput do art. 27 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 27. ...(...)VI - conhecer e julgar, em grau de recurso, os processos administrativos disciplinares de membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
Art. 5º O art. 43 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 43. ...I - ...II - a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;III - a Diretoria de Comunicações;IV - a Diretoria de Contratações;V - a Diretoria de Tecnologia e Inovação;VI - a Diretoria de Pessoas;VII - a Diretoria de Orçamento e Finanças;VIII - a Diretoria de Operações;IX - a Diretoria de Engenharia e Arquitetura;X - a Diretoria de Captação de Recursos;XI - a Coordenadoria Jurídica;XII - a Central de Relacionamento com o Cidadão e o Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar.Parágrafo único. ...
Art. 6º A Subseção II da Seção VIII do Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a denominar-se “Das Diretorias Administrativas”.
Art. 7º O art. 48 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 48. As Diretorias Administrativas são órgãos auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Paraná, cabendo-lhes prestar serviços nas áreas de gestão orçamentária e financeira, planejamento, tecnologia, contratações, patrimônio, material, infraestrutura, obras, projetos e serviços de engenharia, pessoal, recursos humanos, transportes, comunicações administrativas, serviços gerais e qualidade dos serviços prestados.Parágrafo único. Os Diretores Administrativos serão designados por ato do Defensor Público-Geral.(NR)
Art. 8º O art. 49 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 49. As Diretorias Administrativas serão compostas por:I - Diretoria de Comunicações;II - Diretoria de Contratações;III - Diretoria de Tecnologia e Inovação;IV - Diretoria de Pessoas;IV - Diretoria de Orçamento e Finanças;V - Diretoria de Operações;VI - Diretoria de Engenharia e Arquitetura;VII - Diretoria de Captação de Recursos.(NR)
Art. 9º A Subseção III da Seção VIII do Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a denominar-se “Da Diretoria de Comunicação”
Art. 10. O art. 52 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 52. A Diretoria de Comunicação será composta de:I - uma Coordenadoria de Imprensa;II - uma Coordenadoria de Comunicação Externa;III - uma Coordenadoria de Comunicação Interna;IV - uma Coordenadoria de Eventos.(NR)
Art. 11. O art. 53 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 53. Compete à Diretoria de Comunicação:I - promover e divulgar informações institucionais ao público interno e externo, por quaisquermeios de comunicação;II - zelar pelo fortalecimento da imagem institucional;III - desenvolver o Plano de Comunicação e a Política de Comunicação da Defensoria Públicado Paraná, sugerindo as diretrizes e atividades prioritárias a serem desenvolvidas pela área, observados os objetivos estratégicos da Instituição;IV - elaborar e executar ações e projetos estratégicos de comunicação, relacionados ao planejamento institucional;V - desenvolver outras atividades correlatas.(NR)
Art. 12. A Subseção IV da Seção VIII do Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a denominar-se “Da Diretoria de Contratações”.
Art. 13. O art. 55 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 55. A Diretoria de Contratações será composta de:I - uma Coordenadoria de Planejamento das Contratações;II - uma Coordenadoria de Contratações;III - uma Coordenadoria de Formalização das Contratações e Convênios;IV - uma Coordenadoria de Gestão e Fiscalização das Contratações e Convênios.(NR
Art. 14. O art. 56 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 56. Compete à Diretoria de Contratações:I - dirigir as coordenadorias envolvidas em todo o ciclo de vida da contratação;II - elaborar estudos, termos de referência, pesquisas de mercado e a instrução das contratações da Defensoria Pública do Paraná;III - elaborar minutas de contrato, atas de registro de preços e convênios, além da instrução para formalização de contratos, termos aditivos, apostilas, repactuações, entre outras;IV - Coordenar a elaboração do Plano de Contratações Anual da Defensoria Pública do Estado do Paraná;V - desenvolver outras atividades correlatas.(NR)
Art. 15. Inclui a Subseção IVA na Seção VIII do Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 136, de 2011, com a seguinte redação:
Art. 16. Inclui a Subseção IVB na Seção VIII do Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 136, de 2011, com a seguinte redação:
Art. 17. Inclui a Subseção IVC na Seção VIII do Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 136, de 2011, com a seguinte redação:
Art. 18. Inclui a Subseção IVD na Seção VIII do Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 136, de 2011, com a seguinte redação:
Art. 19. Inclui a Subseção IVE na Seção VIII do Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 136, de 2011, com a seguinte redação:
Art. 20. Inclui a Subseção IVF na Seção VIII do Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 136, de 2011, com a seguinte redação:
Art. 21. O caput do art.60 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 60. Compete à Central de Relacionamento com o Cidadão coordenar o atendimento inicial e a triagem socioeconômica virtual em todo o Estado do Paraná, apresentar projetos de facilitação do acesso à Justiça, prestar apoio aos Núcleos Regionais de Atendimento e assessorar os Defensores Públicos do Estado nas áreas relacionadas às suas atribuições.(NR)(...)
Art. 22. O parágrafo único do art.73 da Lei Complementar n° 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 73. ...(...)Parágrafo único. Os Coordenadores de Defensoria perceberão gratificação na proporção de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do seu respectivo subsidio.(NR)
Art. 23. O art. 74 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 74. São funções de confiança os seguintes cargos privativos de servidores públicos da Defensoria Pública do Estado do Paraná em atividade:I - ...II - Diretor de Comunicações;III - Diretor de Contratações;IV - Diretor de Tecnologia e Inovação;V - ...VI - Diretor de Pessoas;VII - Diretor de Orçamento e Finanças;VIII - Diretor de Operações;IX - Diretor de Engenharia e Arquitetura;X - Diretor de Captação de Recursos;XI - Coordenador da Unidade de Controle Interno;XII - Coordenadores das Diretorias Administrativas.(NR)
Art. 24. O §3º do art. 158 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar coma seguinte redação:Art. 158. ...(...)§ 3º O membro da Defensoria Pública que deixar de gozar férias, integral ou parcialmente, dentro do ano civil do gozo das férias, terá assegurado o pagamento do respectivo período, a título de indenização.(NR)
Art. 25. Os incisos IV e V do caput do art. 251 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:Art. 251. ...(...)IV - 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo:a) o servidor Diretor de Comunicações;b) o servidor Diretor de Contratações;c) o servidor Diretor de Tecnologia e Inovação;d) o servidor Diretor de Pessoas;e) o servidor Diretor de Orçamento e Finanças;f) o servidor Diretor de Operações;g) o servidor Diretor de Engenharia e Arquitetura;h) o servidor Diretor de Captação de Recursos;i) o servidor Coordenador da Unidade de Controle Interno;V - 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo: os servidores Coordenadores de Diretorias Administrativas;(...)
Art. 26. Cria, no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná, os seguintes cargos:
I - quinze cargos de simbologia DAS-1
II - dez cargos de simbologia DAS-3;
III - quinze cargos de simbologia DAS-5.
§ 1º As remunerações, descrições e funções dos cargos são aquelas previstas nos Anexos I e II desta Lei.
§ 2º Ao servidor com vinculo efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão é facultado optar pelo subsídio desse cargo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo acrescido de gratificação fixa correspondente a 90% (noventa por cento) do valor do subsídio do cargo em comissão respectivo.
Art. 27. As alterações administrativas decorrentes desta Lei terão prazo de até noventa dias para serem integralmente implementadas na estrutura organizacional e funcional da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revoga os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011:
I - o art. 20;
II - o art. 50;
III - o art. 54;
IV - o inciso V e o § 2º do art. 82.
Curitiba, 25 de julho de 2024.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
Matheus Cavalcanti Munhoz Defensor Público-Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado