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Decreto 2375 - 28 de Julho de 2000


Publicado no Diário Oficial no. 5795 de 31 de Julho de 2000

(vide Decreto 10816 de 20/04/2022) (vide Decreto 11421 de 20/06/2022)

Súmula: Instituída a Área de Proteção Ambiental do Rio Verde, denominada APA do Rio Verde, localizada nos municípios de Araucária e Campo Largo, Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando:

os instrumentos legais constituídos nos termos da Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981 e da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990 e Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988;

a implementação da política regional de proteção ambiental e de ocupação do solo,

a necessidade de regulamentar o uso e a ocupação das diversas atividades humanas de modo a assegurar a proteção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental da bacia hidrográfica do Rio Verde e

que deverá ser garantida a potabilidade da água coletada para consumo da população da Região Metropolitana de Curitiba,


D E C R E T A :

Art. 1º. Fica instituída a Área de Proteção Ambiental do Rio Verde, denominada APA do Rio Verde, localizada nos municípios de Araucária e Campo Largo, Estado do Paraná, com área aproximada de 147,56 Km² (cento e quarenta e sete vírgula cinqüenta e seis quilômetros quadrados).

Art. 2º. A APA do Rio Verde tem por objetivo a proteção e conservação da qualidade ambiental e dos sistemas naturais ali existentes, em especial a qualidade e quantidade da água para fins de abastecimento público, estabelecendo medidas e instrumentos para gerenciar todos os fenômenos e seus conflitos advindos dos usos variados e antagônicos na área objeto deste Decreto.

Art. 3º. A APA do Rio Verde, situada na área oeste da Região Metropolitana de Curitiba, abrange parte dos municípios de Araucária e Campo Largo e compreende as áreas a montante da barragem, em área de contribuição hídrica da represa do Rio Verde, cuja delimitação é representada pelo seguinte perímetro: inicia-se no ponto de partido (0) zero, situado no local da interseção do leito do Rio Verde, com o eixo da barragem; segue pelo eixo da barragem, em direção oeste, até o ponto 01, situado na interseção do prolongamento oeste do eixo da barragem com o divisor de águas da bacia Hidrográfica do Rio Verde; desse ponto segue, em direção norte, pelo divisor de águas da bacia, contornando-a até encontrar o ponto 02, situado na interseção do limite municipal de Campo Magro com o limite municipal de Campo Largo; segue em direção leste, até o ponto 03, situado na interseção do divisor de águas da bacia do Rio Passaúna; desse ponto segue, em direção sul, pelo divisor de águas da bacia, contornando-a até encontrar o ponto 04, situado na interseção do prolongamento leste do eixo da barragem com o divisor de águas; do ponto 04, segue pelo prolongamento do eixo da barragem em direção oeste, até encontrar o ponto 0 (zero), anteriormente descrito, fechando a poligonal, conforme delimitação indicada em mapa anexo e integrante deste Decreto.

Art. 4º. Visando atender aos seus objetivos, a APA do Rio Verde contará com Zoneamento Ecológico-Econômico, o qual deverá estar elaborado e aprovado em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 5º. Na implantação e funcionamento da APA do Rio Verde serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - a aplicação, quando necessária, de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;

II - a divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA do Rio Verde e suas finalidades.

Art. 6º. Na APA do Rio Verde ficam proibidas ou restringidas:

I - a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar ou colocar em risco os mananciais de água;

II - o exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras ou assoreamento de coleções hídricas;

III - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;

IV - o desenvolvimento de atividades minerárias capazes de afetar ou colocar em risco a qualidade da água do manancial;

V - o uso de agrotóxicos e outros biocidas em desacordo com as normas ou recomendações instituídas no Zoneamento Ecológico-Econômico.

Art. 7º. Nenhum projeto de urbanização poderá ser implantado na APA do Rio Verde, sem prévia autorização de sua entidade administradora, que exigirá:

I - adequação com o zoneamento ecológico-econômico da área;

II - implantação de sistema de coleta e tratamento de esgotos;

III - sistema de vias públicas sempre que possível e curvas de nível e rampas suaves com galerias de águas pluviais;

IV - lotes de tamanho mínimo suficiente para o plantio de árvores em pelo menos 20% (vinte por cento) da área do terreno;

V - programação de plantio de áreas verdes com uso de espécies nativas;

VI - traçado de ruas e lotes comercializáveis com respeito à topografia com inclinação inferior a 10% (dez por cento).

Art. 8º. As autorizações e licenças concedidas pelo órgão ambiental estadual não dispensam outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.

Art. 9º. Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não será permitida a construção de edificações em terrenos que não comportarem, pelas suas dimensões e outras características, a existência simultânea de poços para o despejo de fossas sépticas quando não houver rede de coleta e estações de tratamento de esgoto em funcionamento.

Art. 10. As penalidades previstas na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981 e na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, serão aplicadas pelo órgão ambiental estadual, aos transgressores das disposições deste decreto, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas necessárias à preservação da qualidade ambiental, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais definidas pela Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 11. A APA do Rio Verde será supervisionada, administrada e fiscalizada pelo Instituto Ambiental do Paraná, com a colaboração da Prefeitura Municipal de Araucária, Prefeitura Municipal de Campo Largo, Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, Batalhão de Polícia Florestal da Polícia Militar do Paraná - BPFlo, Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, Departamento de Estradas de Rodagem - DER-PR, Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA, Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e demais órgãos e entidades afins, quando solicitados.

Art. 12. Visando a realização dos objetivos previstos para a APA do Rio Verde, o Instituto Ambiental do Paraná poderá firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicas ou privadas, respeitada a legislação em vigor.

Art. 13. O Instituto Ambiental do Paraná instituirá, através de ato administrativo próprio, uma Câmara de Apoio Técnico (CAT), de natureza consultiva, para implementação das atividades de administração, zoneamento e fiscalização da APA do Rio Verde, bem como para manifestar-se sobre outros assuntos quando solicitados pelos demais órgãos da administração pública.
(Revogado pelo Decreto 6796 de 19/12/2012)

§ 1º. A Câmara de Apoio Técnico será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Batalhão de Polícia Florestal da Polícia Militar do Paraná - BPFlo;

II - Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC;

III - Departamento de Estradas de Rodagem - DER-PR,

IV - Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;

V - IAP - Instituto Ambiental do Paraná;

VI - Ministério Público Estadual, através do Centro de Coordenação das Promotorias de Meio Ambiente;

VII - Prefeitura Municipal de Araucária;

VIII - Prefeitura Municipal de Campo Largo;

X - Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR;

XI - Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA;

XII - Organizações Não Governamentais (ONGs) ambientalistas com atuação comprovada sobre a área da Bacia do Rio Verde.

§ 2º. A Câmara de Apoio Técnico será presidida por um de seus membros, eleito pela maioria simples dos presentes à sessão de eleição, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.

§ 3º. A Câmara de Apoio Técnico será constituída em 90 (noventa) dias a partir da publicação do presente Decreto.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 28 de julho de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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