Súmula: Autoriza a Defensoria Pública do Estado do Paraná a transferir recursos para o custeio de despesas do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza a Defensoria Pública do Estado do Paraná a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - Condege.
Art. 2º A transferência dos recursos a que se refere o art. 1º desta Lei é condicionada à celebração de convênio específico com o Condege, bem como ao atendimento do disposto no art. 4º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na alínea “f” do inciso I do art. 4º e no art. 26, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná - Fundep.
Art. 4º A atualização do valor referido no art. 1º desta Lei deve ser feita utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que o substitua.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 23 de julho de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Matheus Cavalcanti Munhoz Defensor Público-Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado