Súmula: Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 19.983, de 28 de outubro de 2019, que institui o Regime de Compensação de Horas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 19.983, de 28 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 4º As horas excedentes à jornada de trabalho serão computadas como hora crédito, desde que devidamente autorizadas e justificadas pela chefia imediata.§ 1º As horas excedentes trabalhadas de segunda-feira a sexta-feira serão compensadas em descanso à razão de uma por uma.§ 2º As horas trabalhadas aos sábados, domingos, feriados, recesso do Poder Judiciário e período noturno serão compensadas à razão de uma por duas.§ 3º O registro no banco de horas será realizado em frações de quinze minutos, desprezados os períodos que não alcançarem esse espaço de tempo.(NR)
Art. 2º art. 5º da Lei nº 19.983, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 5º Ao final de cada mês, a chefia imediata deverá encaminhar formulário individual de cada servidor para fins de aferição do saldo de horas a serem contabilizadas individualmente no Banco de Horas.§ 1º O saldo excedente de horas acumuladas durante o ano para formação de Banco de Horas não poderá ser superior ao correspondente a sessenta dias completos da carga horária do servidor.§ 2º Os saldos poderão ser compensados, com autorização prévia da chefia imediata, sem prejuízo ao serviço público.(...)§ 4º O gozo das horas acumuladas, a critério da Administração, poderá ser convertido em indenização.(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 23 de julho de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Matheus Cavalcanti Munhoz Defensor Público-Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado