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Decreto 6802 - 19 de Julho de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11705 de 19 de Julho de 2024

Súmula: Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre as vantagens remuneratórias dos cargos efetivos no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 40 da Constituição Federal, no art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada Emenda Constitucional Estadual nº 45, de 2019, no art. 15 da Lei Complementar nº 233, de 10 de março de 2021, e o contido no protocolo nº 17.953.265-4 e, ainda, considerando a necessidade de regulamentar a incidência da contribuição previdenciária,


DECRETA:

Art. 1º Incide a contribuição previdenciária sobre as vantagens remuneratórias dos cargos efetivos no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo, previstas em lei e incorporáveis na aposentadoria, na forma a seguir disciplinada.

Art. 2º A contribuição previdenciária do Estado do Paraná e do servidor ativo, inativo e pensionista incidirá sobre a remuneração do cargo efetivo, descritas a seguir:

I - Agente de Apoio: vencimento e adicional por tempo de serviço;

II - Agente de Execução: vencimento e adicional por tempo de serviço;

III - Agente de Aviação: vencimento, adicional por tempo de serviço e adicional de voo;

IV - Agente Profissional: vencimento e adicional por tempo de serviço;

V - Agente Fazendário A: vencimento e adicional por tempo de serviço;

VI - Agente Fazendário B: vencimento e adicional por tempo de serviço;

VII - Agente Fazendário C: vencimento e adicional por tempo de serviço;

VIII - Agente de Segurança Socioeducativo: vencimento, adicional por tempo de serviço e adicional de atividade socioeducativo;

IX - Promotor de Saúde Profissional: vencimento e adicional por tempo de serviço;

X - Promotor de Saúde Execução: vencimento e adicional por tempo de serviço;

XI - Promotor de Saúde Fundamental: vencimento e adicional por tempo de serviço;

XII - Agente Educacional I: vencimento básico e adicional por tempo de serviço;

XIII - Agente Educacional II: vencimento básico e adicional por tempo de serviço;

XIV - Agente Universitário de Execução: vencimento, adicional por tempo de serviço e parcela complementar;

XV - Agente Universitário de Apoio: vencimento, adicional por tempo de serviço e parcela complementar;

XVI - Agente Universitário Profissional: vencimento, adicional por tempo de serviço, adicional de titulação e parcela complementar;

XVII - Analista de Atividades de Trânsito: subsídio;

XVIII - Técnico de Atividades de Trânsito: subsídio;

XIX - Auxiliar de Atividades de Trânsito: subsídio;

XX Auxiliar de Regulação: vencimento básico e adicional por tempo de serviço;

XXI - Especialista em Regulação: vencimento básico e adicional por tempo de serviço;

XXII - Profissional Auxiliar: subsídio;

XXIII - Profissional Administrativo: subsídio;

XXIV - Profissional Especialista: subsídio;

XXV - Profissional Graduação Superior: subsídio;

XXVI - Profissional Pesquisador: subsídio;

XXVII - Pesquisador: vencimento e adicional por tempo de serviço;

XXVIII- Auxiliar em Ciência e Tecnologia: vencimento e adicional por tempo de serviço;

XXIX - Assistente em Ciência e Tecnologia: vencimento e adicional por tempo de serviço;

XXX - Analista em Ciência e Tecnologia: vencimento e adicional por tempo de serviço;

XXXI - Profissional de Extensão Rural: subsídio;

XXXII - Técnico de Extensão Rural: subsídio;

XXXIII - Assistente de Fiscalização da Defesa Agropecuária: subsídio;

XXXIV - Fiscal da Defesa Agropecuária: subsídio;

XXXV - Professor da Educação Básica: vencimento e adicional por tempo de serviço;

XXXVI - Professor de Ensino Superior: vencimento básico, Adicional de Titulação – ATT e adicional por tempo de serviço – ATS;

XXXVII - Procurador: subsídio;

XXXVIII - Advogado: subsídio;

XXXIX - Auditor-Fiscal: vencimento, adicional por tempo de serviço e prêmio de produtividade;

XL - Delegado de Polícia: subsídio e parcela complementar;

XLI - Agente de Polícia Judiciária: subsídio e parcela complementar;

XLII - Papiloscopista Policial: subsídio e parcela complementar;

XLIII - Agente de Operações Policiais: subsídio e parcela complementar;

XLIV - Policial Penal: subsídio;

XLV - Perito Oficial: subsídio e parcela complementar;

XLVI - Técnico de Perícia Oficial: subsídio e parcela complementar.

§ 1º Incide contribuição previdenciária sobre o 13º salário e gratificações natalinas.

§ 2º Incide contribuição previdenciária sobre valores percebidos pelo Professor integrante do Quadro Próprio do Magistério – QPM, em decorrência de aulas extraordinárias, serviços extraordinários, gratificação de educação especial, período noturno e gratificação de direção, na forma da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004;

§ 3º Incide contribuição previdenciária sobre valores percebidos pelo Agente Educacional I e II, pelo exercício da função de diretor, diretor auxiliar, secretário e período noturno, na forma da Lei Complementar nº 123, de 9 de setembro de 2008;

§ 4º Incide contribuição previdenciária sobre a gratificação pelo exercício de encargos especiais aos servidores lotados no Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN, ocupantes de cargos de Agente Profissional, Agente de Execução e Agente de Apoio, do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE, na forma da Lei nº 17.466, de 2 de janeiro de 2013.

§ 5º Incide contribuição previdenciária sobre a gratificação pelo exercício de encargos especiais aos servidores ocupantes de cargos de Agente Profissional, Agente de Execução e Agente de Apoio do QPPE, pela atuação direta em atividade técnica e de suporte técnico-administrativo relacionadas à execução de Programas de Políticas Públicas de interesse da área de agropecuária e do meio ambiente, exercidas no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável – SEDEST, da Secretaria de Estado do Turismo - SETU e do Instituto Água e Terra - IAT, na forma da Lei nº 17.358, de 27 de novembro de 2012.

§ 6º Incide contribuição previdenciária sobre o adicional de Atividade de Fiscalização Agropecuária – AAFA, prevista no inciso I do art. 13 da Lei nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, e percebida por agente profissional do QPPE lotado no Departamento de Fiscalização de Defesa Agropecuária – DEFIS, da SEAB.

§ 7º Incide contribuição previdenciária sobre o adicional de Atividade Auxiliar de Fiscalização Agropecuária – AAFM, prevista no inciso II do art. 13 da Lei nº 17.026, de 2011, e percebida por agente de execução, funções de Técnico de Manejo e Meio Ambiente e Técnico de Laboratório, do QPPE lotado no DEFIS, da SEAB.

§ 8º Incide contribuição previdenciária sobre a Gratificação por Atividade de Saúde – GAS, prevista no §7º do inciso V do art. 4º da Lei 18.136, de 3 de julho de 2014, e percebida por Promotor de Saúde Profissional, Promotor de Saúde Execução e Promotor de Saúde Fundamental, do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde - QPSS.

§ 9º A incorporação da Parcela Complementar de Vencimentos ocorrerá na forma das leis das respectivas carreiras e observada a legislação previdenciária.

Art. 3º Não incidirá contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de cargo em comissão, funções gratificadas, verbas indenizatórias, terço de férias, abono, salário-família, ajuda de custo, auxílio e/ou vale-alimentação, auxílio-creche, auxílio e/ou vale-transporte, auxílio-moradia e demais vantagens de custeio.

Art. 4º Em havendo decisão judicial que assim determine, deverá incidir a contribuição previdenciária sobre a vantagem referida na ordem judicial.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga o Decreto nº 7.154, de 4 de setembro de 2006.

Curitiba, em 19 de julho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Cláudio Stabile
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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