Súmula: Altera o Decreto nº 10.163, de 3 de fevereiro de 2022, que regulamenta a Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, alterada pela Lei n° 20.357, de 20 de outubro de 2020, que autorizou a concessão de subvenção econômica no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, abrangendo o Banco do Empreendedor e o Banco do Agricultor e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO Paraná, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, bem como no contido no protocolo nº 21.896.704-3,DECRETA:
Art. 1º Altera o art. 40 do Decreto nº 10.163, de 3 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 40. A subvenção econômica na forma de equalização de juros para os projetos das Seções I, II, III, V, VI, VIII, IX, X e XI, no âmbito do Banco do Agricultor, quando destinada exclusivamente a Agricultores Familiares, às Cooperativas de Agricultura Familiar e às agroindústrias com faturamento anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) será, excepcionalmente, integral para as taxas de juros das linhas rurais de crédito de investimento do Pronaf, ou outro que vier a substituí-lo e que forem contratadas até 30 de dezembro de 2024, em todas as regiões do Estado.§1º Em projetos de investimento do Banco do Agricultor Paranaense destinados a atender às necessidades da mulher agricultora familiar, financiados, exclusivamente, com a linha de Crédito de Investimento Pronaf Mulher, ou outra que vier a substituí-la, a equalização das taxas de juros será integral para todas as regiões do Estado, para as operações contratadas até 30 de dezembro de 2024.§2º Para projetos de médios e grandes produtores rurais no âmbito do Banco do Agricultor, destinados à irrigação e de fomento ao uso de fontes alternativas para geração de energia, provenientes de biomassa, de biogás ou biometano, a subvenção econômica será de 5% (cinco) pontos percentuais para as operações contratadas com recursos das linhas oficiais do Plano Safra, ou de outro que vier a substituí-lo, até 30 de dezembro de 2024, para todas as regiões do Estado.§3º A subvenção econômica na modalidade de equalização sobre as taxas de juros para as operações do Banco do Agricultor Paranaense, com recursos das linhas de crédito de investimento, rurais oficiais, será concedida dentro dos prazos estabelecidos no caput e §§ 1º, 2º e 4º deste artigo, desde que autorizado pelo Conselho de Investimentos do FDE e conforme disponibilidade financeira do Fundo.§4º Para projetos do Banco do Agricultor Paranaense destinados à bo-vinocultura de leite, a subvenção econômica sobre as taxas de juros nas linhas rurais de crédito de investimento do Pronaf, ou outro que vier a substituí-lo, será, excepcionalmente, integral quando destinada exclusivamente a Agricultores Familiares, às Cooperativas de Agricultura Familiar e às agroindústrias com faturamento anual de até 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), em operações contratadas até 31 de dezembro de 2024, permanecendo inalterada para os demais itens do art. 11, Seção IV deste Decreto.
Art. 2º Altera os §§ 1º e 2 do art. 42 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:§1º Poderão ser utilizados, desde que por decisão do beneficiário, recursos próprios ou provenientes de captações efetuadas pelo BRDE, pela Fomento Paraná e pelas demais instituições financeiras conveniadas nas operações do Banco do Agricultor Paranaense, casos em que a equalização será limitada até 5,0 (cinco) pontos percentuais mediante condições e critérios deliberados pelo Conselho de Investimento do FDE, em operações contratadas até 30 de dezembro de 2024.§2º Havendo composição de fontes para financiar projetos de irrigação e de energias renováveis, a subvenção econômica sobre as taxas de juros fica limitada a 5,0 (cinco) pontos percentuais até o limite estabelecido por projeto, abrangendo as linhas oficiais do Plano Safra ou de outro que vier a substituí-lo, do Programa Fundo Clima e os recursos de outras fontes rurais, em operações contratadas até 30 de dezembro de 2024.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 15 de julho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Darci Piana Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Natalino Avance de Souza Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado