Súmula: Amplia a área do Parque Estadual de Campinhos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o que dispõe a Lei Estadual nº 10.066/92, combinada com as Leis Federais nºs 6.902/81 e 9.985/00, DECRETA:
Art. 1º. O Parque Estadual de Campinhos, criado pelo Decreto Estadual nº 31.013, de 20.07.1960, alterado pela Lei nº 6.937, de 14.10.1977, e pelo Decreto Estadual nº 6.351, de 01.03.1979, com área originalmente de 204,43 hectares, posteriormente totalizando em 208,1192 hectares por novas medições, fica ampliado com área de 128,86 hectares, imóvel este identificado na Matrícula 2479, averbação R.3-Prot.nº19721 de 18.03.2002, localizado no município de Rio Branco do Sul.
Art. 2º. O Parque Estadual de Campinhos passa a ter a área de 336,9792 hectares.
Art. 3º. O Imóvel assim descrito permanece no domínio do Estado do Paraná, competindo ao Instituto Ambiental do Paraná a administração do Parque, bem como promover a conservação da biodiversidade, utilizando o Plano de Manejo como diretriz.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 05 de junho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Antonio Andreguetto Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado