Súmula: Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 e seu parágrafo único da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei n° 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e o contido no protocolo nº 22.360.536-2, DECRETA:
Art. 1º Altera o §2º do art. 159 do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: §2º Considera-se ramo de atividade a classe vinculada a bens e serviços registrada pelo fornecedor durante seu cadastramento no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná - CAUFPR, vinculada ao Sistema de Catálogo Eletrônico de Materiais e Serviços do Estado do Paraná - e-CAT.
Art. 2º A somatória de despesas das contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, realizadas antes da publicação deste Decreto, observará o critério então vigente, que considera o ramo de atividade como sendo a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 4 de julho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Darci Piana Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Luciano Borges dos Santos Procurador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado