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Lei 22.044 - 2 de Julho de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11692 de 2 de Julho de 2024

Súmula: Altera a Lei nº 20.276, de 29 de julho de 2020, que proíbe as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica, no âmbito do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 20.276, de 29 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Proíbe as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados, pensionistas e idosos por ligação telefônica no âmbito do Estado do Paraná.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 20.276, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Proíbe as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa natural ou jurídica, de realizar telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou outro tipo de atividade semelhante para idosos, aposentados e pensionistas, visando celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza.

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 20.276, de 29 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Proíbe as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados por idosos, aposentados e pensionistas.
§ 1º A celebração de empréstimos de qualquer natureza com idosos, aposentados e pensionistas de que trata este artigo deve ser realizada mediante a assinatura física de contrato, com apresentação de documento de identidade idôneo, ou por meio de assinatura eletrônica simples, não sendo aceita autorização dada por telefone, aplicativo de comunicação, fotografia e gravação de voz.
§ 2º Quando atendidas as condições do caput deste artigo, a celebração de contrato de empréstimo por canal não presencial, obriga a contratada a enviar as condições por e-mail, ou qualquer outro meio eletrônico disponível, e em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento de seus termos, sob pena de nulidade.
§ 3º Obriga os estabelecimentos mencionados neste artigo, nos casos de contratação presencial, a entregarem imediatamente ao consumidor o contrato impresso e também tabela discriminando, dentre outras informações oficiais:
I - o número de parcelas do crédito e valor total a pagar;
II - o valor total contratado;
III - a discriminação de juros, multas e índice de correção monetária em caso de inadimplemento.

Art. 4º O art. 3º da Lei nº 20.276, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O crédito em conta do consumidor sem prévia e expressa solicitação ou mediante fraude, ensejará a restituição pelo consumidor apenas do valor simples que foi creditado em sua conta, no mesmo prazo do contrato de crédito fraudulentamente celebrado, e restituição em dobro em favor do consumidor das quantias que lhes forem cobradas indevidamente, inclusive os juros e demais encargos, sem prejuízo de perdas e danos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 2 de julho de 2024.

 

Darci Piana
Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Requião Filho
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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