Súmula: Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual DECRETA:
Art. 1º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 170ª Fica acrescentado o item 73-B ao Anexo I, com a seguinte redação: "73-B Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS (Convênio ICMS 26/03). Notas: 1.a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; 2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item; 3. em se tratando de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. 435; 4. o benefício previsto neste item não se aplica às operações ou prestações cuja aquisição seja feita com verbas de pronto pagamento."
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2003, em relação à alteração 170ª, e, da data da publicação, em relação a este artigo.
Curitiba, em 14 de maio de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado