Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Resolução SEED 3660 - 19 de Junho de 2024 - critérios para progressão.


Publicado no Diário Oficial nº. 11684 de 20 de Junho de 2024

Súmula: Dispõe sobre os critérios para a progressão funcional do professor e professor pedagogo, pertencentes ao Quadro Próprio do Magistério – QPM/SEED, da rede pública estadual de Educação Básica do Paraná.

O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 4.º da Lei Estadual n.º 21.352, de 1.º de janeiro de 2023, e tendo em vista as disposições contidas no Decreto Estadual n.º 3.149, de 16 de junho de 2004, nas Leis Complementares Estaduais n.º 103, de 15 de março de 2004, n.º 130, de 14 de julho de 2010, n.º 231, de 17 de dezembro de 2020, e n.º 242, de 17 de dezembro de 2021, e na Lei Ordinária Estadual n.º 20.431 de 15 de dezembro de 2020, e ainda o contido no protocolado n.º 22.243.958-2,

Art. 1° Regulamentar os critérios de pontuação dos eventos de formação, atualização e aperfeiçoamento profissional, produção didática e técnico- científica para progressão funcional dos professores e professores pedagogos do Quadro Próprio do Magistério do Estado do Paraná – QPM/SEED que atuam na rede pública estadual de Educação Básica do Paraná.

Art. 2° A progressão na carreira é a passagem de uma classe para outra, dentro de um mesmo nível, e ocorrerá mediante a combinação de critérios específicos de avaliação de desempenho e participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional relacionadas à Educação Básica, área de concurso e/ou área de atuação, e ainda outras áreas da educação como Diversidade, Direitos Humanos, Tecnologia Educacional, Educação Especial, Meio Ambiente, Gestão Escolar e áreas da Gestão (Gestão Pública e Políticas Públicas).

Art. 3º A progressão será concedida a cada 2 (dois) anos, condicionada à autorização governamental, estando vinculada à comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único: O novo período de concessão da progressão será iniciado a partir da data de publicação da última progressão no Diário Oficial do Estado do Paraná.

Art. 4.º Participarão do processo os integrantes do Quadro Próprio do Magistério que, no momento da concessão, estiverem em dia com suas obrigações funcionais.

§ 1º Não poderá participar do processo de progressão o professor que estiver em licença para tratar de interesses particulares, em estágio probatório ou aposentado.

§ 2º O professor em estágio probatório poderá participar da progressão, desde que tenha prestado serviço ao Estado do Paraná, conforme estabelecido no § 7.º do art. 11 da Lei Complementar n.º 103, de 15 de março de 2004

§ 3º O Professor no exercício de suas funções em outros órgãos ou entidades terá sua progressão condicionada ao disposto no Decreto Estadual n.º 8.466, de 1.º de julho de 2013, no Decreto Estadual n.º 3.594, de 6 de dezembro de 2019, ou outros que vierem a substituí-los.

Art. 5.º A aquisição do direito à primeira progressão ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos e serão considerados os eventos e atividades presentes nos anexos desta Resolução, realizados a partir do ingresso no cargo.

Art. 6.º Para efeitos desta Resolução, tanto para fins da avaliação de desempenho, quanto para a participação em eventos e atividades, consideram-se semestres completos os períodos de 1.º de janeiro a 30 de junho e de 1.° de julho a 31 de dezembro.

Art. 7º O professor da Educação Profissional poderá participar da progressão mediante comprovação de Licenciatura Plena na disciplina/área de concurso, conforme estabelecido no Edital do Concurso.

Art. 8º De acordo com o disposto no Anexo desta Resolução, a progressão será calculada mediante a seguinte pontuação:

I - avaliação de desempenho: 15 (quinze) pontos para progredir uma classe;

II - participação em atividades de produção didática e técnico-científica e eventos de formação, atualização e qualificação profissional: até duas classes, sendo 15 pontos para cada classe;

III - a pontuação máxima a ser alcançada é de 45 pontos, em separado, conforme os incisos I e II deste artigo, alcançando, no máximo, três classes.

Art. 9º A avaliação de desempenho ocorrerá nos termos das instruções contidas em resolução específica vigente e conforme as Leis n.º 103, de 2004, e n.º 130, de 2010, e será composta pelas 4 (quatro) últimas avaliações semestrais completas, anteriores à data de publicação da Resolução que concederá o benefício.

§ 1º A pontuação obtida na avaliação de desempenho será calculada, para efeitos de progressão, proporcionalmente, correspondendo os 40 (quarenta) créditos obtidos na avaliação aos 15 (quinze) pontos estabelecidos na Lei Complementar n.º 103, de 2004, art. 14, § 3.º.

§ 2º Os resultados parciais da avaliação especial de desempenho, regulamentada em resolução específica, serão utilizados para a primeira progressão na carreira.

Art. 10.º Serão pontuados os eventos/produções apresentados pelo professor e professor pedagogo, conforme períodos estabelecidos nos arts. 3.º, 5.º e 6.º desta Resolução, bem como da legislação vigente à época de sua realização.

Art. 11. É responsabilidade do professor e professor pedagogo acompanhar e manter atualizado o seu cadastro de eventos.

Parágrafo único: O professor e professor pedagogo poderão, a qualquer tempo, protocolar documentação de evento realizado em outros órgãos, devendo encaminhar à unidade de recursos humanos do Núcleo Regional de Educação.

Art. 12. O professor deverá participar de eventos ofertados pela Secretaria de Estado da Educação – SEED, perfazendo obrigatoriamente o mínimo 12 (doze) dos 15 (quinze) pontos para a progressão de 1 (uma) classe e, obrigatoriamente, o mínimo de 24 (vinte e quatro) dos 30 (trinta) pontos necessários para a progressão de 2 (duas) classes, ficando a seu critério participar de eventos em outros órgãos, desde que sejam das áreas estabelecidas no Anexo desta Resolução.

Art. 13. Serão pontuados os eventos realizados mediante os órgãos a seguir:

a) Secretaria de Estado da Educação – SEED
Serão cadastrados pela própria SEED e pontuados desde que o servidor obtenha 100% de frequência.

b) CONVENIADOS

Os certificados ou certidões de eventos em instituições que mantenham termo de cooperação técnica ou convênio com a SEED deverão conter o número do registro do convênio e o respectivo período de vigência da parceria.

c) ESCOLA DE GESTÃO VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA – SEAP

Os eventos realizados na Escola de Gestão da SEAP serão cadastrados pela própria SEED e pontuarão na progressão desde que estejam em conformidade com as áreas estabelecidas no Anexo desta Resolução.

d) ÓRGÃOS EXTERNOS

Os eventos externos serão considerados para efeito de progressão desde que estejam em  conformidade com as áreas estabelecidas no Anexo desta Resolução e desde que realizados por Instituições de Ensino Superior e/ou órgãos a ela vinculados, MEC e órgãos a ele vinculados, Ministérios Federais e órgãos a eles vinculados, ou Secretarias Estaduais e Municipais.

Art. 14. Serão aceitos os documentos comprobatórios que estejam em conformidade com as áreas estabelecidas no Anexo desta Resolução (Quadros I e II), e de acordo com as seguintes normas ou especificações:

I – Identificação da Instituição de Ensino Superior proponente evidenciada e a correspondente assinatura e cargo do responsável instituído;

II - Indicação dos atos legais da Instituição de Ensino Superior nos órgãos competentes para os grupos V e VI do Quadro II;

III – Parcerias com identificação da instituição proponente evidenciada e contendo assinatura e cargo do responsável instituído, bem como assinatura e cargo do responsável na Instituição de Ensino Superior;

IV – Nome e modalidade do evento;

V – Local e período de realização (dia/mês/ano);

VI - Conteúdo programático (cargas horárias correspondentes);

VII – A carga horária dos eventos deverá seguir a regulamentação dada por resolução específica da SEED;

VIII –  Nome do participante impresso no documento;

VIII – Nome do participante impresso no documento;

IX - Frequência ou aproveitamento mínimo de 75%;

IX - Frequência de 75% e/ou aproveitamento mínimo de 7,0 devidamente comprovados; (Redação dada pela Resolução 3235 de 11/06/2025)

X - Para eventos de 1 (um) dia, na ausência da data de realização, será considerado dia/mês/ano apresentado na emissão do documento;

XI – Eventos que apresentem terminologias em consonância com áreas estabelecidas no Anexo desta Resolução;

XII – Documentação emitida com denominação de evento idêntica ou semelhante àquelas já validadas, desde que contenham conteúdos programáticos diferentes, caso haja dúvida, a certificação já validada poderá ser requisitada para nova análise;

XIII – Apresentação de trabalhos realizados concomitantemente àqueles de participação no mesmo evento, desde que certificados em separado;

XIV – Eventos de formação, atualização e aperfeiçoamento profissional desde que não sejam parte integrante e obrigatória de outro evento, bem como etapas/módulos de cursos de Graduação ou Pós-Graduação;

XV – Serão aceitas declarações de apresentação de trabalho, comunicação ou exposição oral, desde que emitidos em separado dos eventos;

XVI – Certificado em língua estrangeira devem apresentar tradução.

Art. 15.  Os cursos de Graduação e Pós-graduação e as produções didáticas e técnico-científicas deverão atender às exigências legais especificadas a seguir.

I – Cursos de Graduação e Pós-graduação:

a) Curso de Graduação: Diploma, Certificado ou Certidão acompanhado de Histórico Escolar;

b) Curso de Pós-Graduação: Certificado ou Certidão acompanhada de Histórico;

c) O professor que desejar pontuar o Mestrado ou Doutorado deverá registrar tal finalidade no protocolo de envio dos documentos.

II – Produções didáticas e técnico-científicas devem ser protocoladas com a documentação abaixo:

a) Publicação de livro, capítulo de livro didático ou técnico-científico: capa do livro, página catalográfica onde conste o número do registro do ISBN, editora, ano de publicação, índice que apresente autoria e o título do capítulo do livro.

b) Publicação de artigo em periódico indexado, revista ou editora: número do ISSN, ano de publicação, título do artigo, autoria, resumo e palavras-chave.

Art. 16. Os certificados e diplomas de cursos emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, de acordo com as normas vigentes, deverão ser revalidados, conforme legislação do MEC, para gerarem efeitos legais.

Art. 17. Serão indeferidos os certificados com mais de uma denominação no título do evento e também os que apresentarem conteúdo programático com a mesma denominação do evento.

Art. 18. É de responsabilidade da SEED encaminhar a documentação para oficializar os atos de concessão da progressão dos professores e professores pedagogos em Diário Oficial do Estado do Paraná.

Art. 19. Em até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação do resultado da progressão no Diário Oficial do Estado do Paraná, o professor poderá protocolar recurso administrativo junto à unidade de recursos humanos dos Núcleos Regionais de Educação.

§ 1º A unidade de Recursos Humanos do NRE efetuará a análise do recurso impetrado pelo professor ou professor pedagogo, manifestando-se pelo deferimento ou indeferimento do pedido.

§ 2º Caso o pedido seja deferido, o protocolo deverá ser enviado ao Núcleo de Recursos Humanos Setorial da SEED.

Art. 20. Os casos omissos serão analisados pelo Núcleo de Recursos Humanos Setorial da SEED e pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções n.º 5.247 – GS/SEED, de 11 de novembro de 2021, e n.º 7.463 – GS/SEED, de 1.º de dezembro de 2023.

 

Roni Miranda Vieira
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná