Súmula: Autoriza o Poder Executivo a incluir 02 membros no Conselho Estadual de Educação, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, com base no § 1º do art. 71, da Lei nº 4.978, de 26 de dezembro de 1964, a incluir 02 (dois) membros no Conselho Estadual de Educação - CEE, devendo 01 (um) membro ser indicado pela União dos Dirigentes de Educação Municipal - UNDIME - PARANÁ e 01 (um) pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná. (vide Lei 13797, de 10/09/2002)
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de julho de 2000.
Jaime Lerner Governador do Estado
Alcyone Vasconcelos Saliba Secretária de Estado da Educação
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado