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Decreto 6295 - 21 de Junho de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11685 de 21 de Junho de 2024

Súmula: Altera o Anexo do Decreto n° 2.709, de 10 de setembro de 2019, que aprova o regulamento da Procuradoria-Geral do Estado – PGE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo 21.870.544-8,

DECRETA:

Art. 1º Altera o caput do art. 1º do Anexo do Decreto n° 2.709, de 10 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, nos termos do art. 132 da Constituição Federal, dos arts. 123 a 126 da Constituição Estadual, da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 40, de 08 de dezembro de 1987, constitui órgão de primeiro nível hierárquico da administração estadual, e tem por fina-lidade a:

Art. 2º Altera o caput do art. 4º do Anexo do Decreto n° 2.709, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O Procurador do Estado poderá reconhecer a procedência de pedidos, abster-se de apresentar defesa, recurso, contrarrazões, embargos ou impugnações, bem como desistir de ações e de recursos,
desde que aprovada a medida pelas autoridades referidas no §1º deste artigo, a quem cabe aferir se a medida atende ao interesse público.

Art. 3º Altera os incisos III e IV do §1º do art. 4º do Anexo do Decreto n° 2.709, de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:

III - ao Procurador-Geral do Estado, após aprovação pela maioria simples dos Procuradores em atividade na unidade especializada em que o Procurador da causa está vinculado e manifestação da Coordenadoria respectiva, se o valor envolvido for igual ou superior a sessenta salários-mínimos e inferior a dois mil salários-mínimos;
IV - ao Governador do Estado, após aprovação pela maioria simples dos Procuradores em atividade na unidade especializada em que o Procurador da causa está vinculado, manifestação da Coordenadoria respectiva e manifestação do Procurador-Geral do Estado, quando o valor envolvido for igual ou superior a dois mil salários-mínimos;

Art. 4º Altera o §5º do art. 4º do Anexo do Decreto n° 2.709, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§5º As autorizações genéricas referidas no §4º deste artigo possibilitam ao Procurador da Causa realizar transação visando à extinção do processo desde que respeitadas as alçadas de autoridades previstas no art. 5º deste Regulamento.

Art. 5º Altera o inciso III do art. 5º do Anexo do Decreto n° 2.709, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

III - pelo Procurador-Geral do Estado, ouvida a Coordenadoria respectiva após aprovação pela maioria simples do colegiado de Procuradores da unidade especializada a que está vinculado o Procurador da causa, se o valor envolvido for igual ou superior a sessenta salários-mínimos e inferior a dois mil salários-mínimos;

Art. 6º Altera as alíneas “b”, “d”, “e” e “f” do inciso V do caput art. 6º do Anexo do Decreto n° 2.709, de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:

b) Núcleo de Comunicação Setorial – NCS;
(...)
d) Núcleo Administrativo Setorial - NAS;
e) Núcleo de Recursos Humanos Setorial - NRHS;
f) Núcleo Fazendário Setorial - NFS.

Art. 7º Altera o parágrafo único do art. 6º do Anexo do Decreto n° 2.709, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. O organograma da PGE será aprovado e publicado por ato do Procurador-Geral do Estado.

Art. 8º Altera o caput do art. 10 do Anexo do Decreto n° 2.709, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. O Procurador-Geral do Estado será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, nos termos do art. 126 da Constituição Estadual, cabendo-lhe as atribuições constantes do parágrafo único do art. 90 da Constituição Estadual, do art. 5º da Lei Complementar nº 26, de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 40, de 1987.

Art. 9º Altera o caput do art. 13 do Anexo do Decreto n° 2.709, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. O Diretor-Geral da PGE será nomeado em comissão pelo Governador do Estado entre os integrantes da carreira de Procurador do Estado e terá as seguintes competências:

Art. 10. Altera o inciso III do art. 13 do Anexo do Decreto n° 2.709, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

III - aprovar solicitações de gratificações por serviços extraordinários e por condições especiais de trabalho para servidores lotados na PGE, encaminhando-as ao NRHS;

Art. 11. Altera o art. 14 do Anexo do Decreto n° 2.709, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. Compete à Secretaria:
I - o acompanhamento da alimentação do sistema de informações processuais, de informatização do controle dos processos judiciais e administrativos no âmbito da PGE;
II - o monitoramento, o registro e a distribuição inicial dos processos eletrônicos da PGE, de acordo com a matéria ou fase processual;
III - o mapeamento e a execução das transferências e dos substabelecimentos intermediários de processos entre as Procuradorias Especializadas, Procuradorias Regionais e Coordenadorias, em razão da mudança de fase processual;
IV - a transferência de processos entre as Procuradorias Especializadas e Regionais em razão de designação de audiência ou da matéria, por solicitação do Procurador da causa, mediante requerimento on-line padrão de transferência;
V - o encaminhamento às Procuradorias Especializadas das intimações eletrônicas dos demais Estados da Federação em que há convênio, relativas aos processos judiciais de interesse da PGE;
VI - a protocolização das petições físicas e a realização de carga e devolução de processos físicos nos foros judiciais da Capital e Região Metropolitana, inclusive no Tribunal de Justiça;
VII - a representação judicial do Estado do Paraná e autarquias assumidas na forma da Lei Complementar nº 195, de 2016, nas causas em que não há interesse material ou processual, nos termos de Resolução do Procurador-Geral do Estado, praticando todos os atos cabíveis que não estejam reservados à competência de outra unidade da Procuradoria-Geral do Estado.
VIII - o auxílio na emissão de relatórios, a pedido do Gabinete da PGE, Corregedoria-Geral, Coordenadorias, chefias das Procuradorias Especializadas e Regionais;
IX - a execução e supervisão das atividades referentes ao registro e controle processuais informatizados;
X - o suporte para a correção de cadastros de processos eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário;
XI - o gerenciamento dos trâmites dos protocolos administrativos da PGE, na Capital;
XII - elaboração e implantação de fluxos ou metodologias de trabalho direcionadas à gestão de atividades ou organização dos dados de interesse da instituição;
XIII - desenvolvimento de soluções informatizadas para automação de atividades referentes à gestão do acervo processual e operacionalização de procedimentos relativos à atuação judicial;
XIV - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 12. Altera os incisos I, II, III, V e VI do art. 15 do Anexo do Decreto n° 2.709, de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - Núcleo Fazendário Setorial – NFS, as atribuições contidas no Regulamento vigente da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;
II - Núcleo Administrativo Setorial – NAS, as atribuições contidas no Regulamento vigente da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP;
III - Núcleo de Recursos Humanos Setorial – NRHS, as atribuições contidas no Regulamento vigente da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP;
(...)
V - Núcleo de Planejamento Setorial – NPS, as atribuições contidas no Regulamento vigente da Secretaria de Estado do Planejamento – SEPL;
VI - Núcleo de Comunicação Setorial – NCS, as atribuições contidas no Regulamento vigente da Secretaria de Estado da Comunicação – SECOM.

Art. 13. Altera o inciso VI do art. 23 do Anexo do Decreto n° 2.709, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

VI - a promoção do aperfeiçoamento intelectual dos Procuradores do Estado e dos servidores lotados na instituição, além de outras atribuições de capacitação, por meio da Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná – ESPGE-PR;

Art. 14. Altera a denominação da Subseção Única, da Seção VI, do Capítulo VI, do Título II, do Anexo do Decreto n° 2.709, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná – ESPGE-PR;

Art. 15. Altera o caput do art. 24 do Anexo do Decreto n° 2.709, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. À Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná - ESPGE-PR, sob a coordenação da Coordenadoria de Estudos Jurídicos, compete:

Art. 16. Altera o inciso II do art. 24 do Anexo do Decreto n° 2.709, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

II - a organização de cursos de treinamento e aperfeiçoamento, oficinas, palestras, conferências e demais eventos estabelecendo o programa de estudos, permitida, após avaliação de conveniência e oportunidade, a participação, como ouvintes, de servidores públicos de outros órgãos e instituições públicas, bem como de integrantes da sociedade civil;

Art. 17. Altera o art. 25 do Anexo do Decreto n° 2.709, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. A direção da Escola Superior da PGE será exercida pelo Procurador-Chefe da Coordenadoria de Estudos Jurídicos, competindo-lhe as atividades acadêmicas e executivas do órgão, podendo assinar os ofícios e certificados em conjunto com o Procurador-Geral do Estado.

Art. 18. Altera os incisos I, II e IV do art. 33 do Anexo do Decreto n° 2.709, de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a representação judicial do Estado do Paraná e autarquias assumidas na forma da Lei Complementar nº 195, de 2016, perante a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, praticando todos os atos cabíveis que não estejam reservados à competência de outra unidade da PGE;
II - a representação extrajudicial do Estado do Paraná e autarquias assumidas na forma da Lei Complementar nº 195, de 2016, nas causas referentes a Direito do Trabalho, praticando todos os atos cabíveis que não estejam reservados à competência de outra unidade da PGE;
(...)
IV - a elaboração de informações ou pareceres jurídicos, a pedido do Procurador-geral ou por solicitação de unidade de consultoria com indicação delimitada da matéria trabalhista para análise;

Art. 19. Altera o inciso I do art. 34 do Anexo do Decreto n° 2.709, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I - a representação judicial e extrajudicial do Estado do Paraná e autarquias assumidas na forma da Lei Complementar nº 195, de 2016 nas causas referentes ao Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos civis do Estado do Paraná, à Previdência Complementar dos servidores públicos do Estado do Paraná e ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Paraná, inclusive nos processos em que o Estado for litisconsorte, terceiro, mero interessado ou sucessor do Instituto de Previdência do Estado – IPE, nos termos do art. 109 da Lei n° 12.398, de 30 de dezembro de 1998, bem como nos processos em que for parte no polo passivo o PARANAPREVIDENCIA, consoante o art. 26 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, praticando todos os atos cabíveis que não estejam reservados à competência de outra unidade da PGE;

Art. 20. Altera o art. 45 do Anexo do Decreto n° 2.709, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 45. À Procuradoria do Estado do Paraná em Brasília e aos Procuradores do Estado a ela vinculados compete, sob a coordenação da Coordenadoria Judicial:
I - a representação judicial e extrajudicial do Estado do Paraná e suas autarquias assumidas na forma da Lei Complementar nº 195, de 2016, perante os Tribunais Superiores - TST, STJ e STF e Órgãos Públicos sediados em Brasília – DF, praticando todos os atos cabíveis que não estejam reservados à competência de outra unidade da PGE;
II - a participação em atos processuais ou audiências quando presenciais em foros localizados em Brasília;
III - a elaboração de Cumprimento de Ordem Judicial nas ações e medidas ajuizadas originariamente perante os órgãos de seu âmbito de competência;
IV - a comunicação imediata à Procuradoria de origem a decisão judicial sob sua competência que exija a adoção de providência administrativa anterior ao trânsito em julgado, para que aquela tenha ciência e, quando for o caso, elabore o Cumprimento de Ordem Judicial;
V - a elaboração de informações ou pareceres jurídicos, ambos a pedido do Procurador- Geral do Estado;
VI - a emissão de informações relativas aos processos sob sua responsabilidade;
VII - a abstenção de apresentar defesa, recurso, contrarrazões, embargos ou impugnações, desistência de ações ou de recursos, conciliação e acordo nos termos previstos nos arts. 4º e 5º deste Regulamento;
VIII - a proposição e acompanhamento de ações rescisórias e medidas judiciais visando à relativização de julgados;
IX - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revoga o §2º do art. 5º do Anexo do Decreto n° 2.709, de 10 de setembro de 2019.

Curitiba, em 21 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Luciano Borges dos Santos
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
Altera o(a) Regulamento PGE no Decreto 2709 de 19/09/2019
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