O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90 da Constituição da Estadual, incisos I e XVI, do artigo 6 da Lei 19.848 de 03 de maio de 2019, bem como pelos incisos IX e X, do art. 9º do Decreto 5.887 de 15 de dezembro de 2005.
CONSIDERANDO que o sistema SESP Intranet está em constante evolução, desenvolvido como ferramenta de segurança dos sistemas da Secretaria da Segurança Pública funcionando como um portal de SSO (login único) entre todos os sistemas cadastrados neste.
CONSIDERANDO que o sistema permite aos usuários o acesso a informações sensíveis tais como informações pessoais e de veículos de todo o Estado do Paraná que são utilizados pelos agentes da Segurança Pública nas diversas atuações ao combate e repreensão ao crime.
CONSIDERANDO que se faz necessário a aplicação eficiente da gestão de acesso ao sistema sendo uma parte fundamental da segurança da informação em órgãos que lidam com informações sensíveis.
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos acessos de usuários ao Sistema SESP Intranet e a importância de restringir tais acessos para evitar o uso inadequado ou desvirtuado de seus objetivos.
RESOLVE: