O Secretário de Estado da Administração e da Previdência, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, art. 12, inciso I, art. 25, inciso III, e o Secretário de Estado da Educação e, considerando:
I. o disposto nos incisos XVI e XVII do art. 37, da Constituição Federal, os quais vedam a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas; II. o disposto no art. 274 da Lei Estadual nº 6174, de 16 de novembro de 1970, que determina a realização de estudo e parecer individual para os casos de acúmulo de cargos;
RESOLVEM: