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Decreto 4800 - 21 de Setembro de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5339 de 22 de Setembro de 1998

Súmula: Criado o PARQUE ESTADUAL DAS ARAUCÁRIAS, nos municípios de Palmas e Bituruna.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual, o art. 225 da Constituição Federal e a alínea "b" do art. 5º do Código Florestal Brasileiro - Lei nº 4.771/65, e atendendo aos termos da Constituição Estadual no art. 20 do Ato das Disposições Transitórias e da Lei Florestal Estadual - Lei nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, em seu art. 71,


D E C R E T A :

Art. 1°. Fica criado o PARQUE ESTADUAL DAS ARAUCÁRIAS, nos municípios de Palmas e Bituruna, com área total de 1.052,13 hectares (um mil, cinquenta e dois hectares e treze ares), constituído pelos terrenos rurais descritos nos memoriais descritivos anexos que passam a fazer parte integrante deste Decreto.

Parágrafo único. O Parque Estadual das Araucárias tem por objetivos a conservação de amostra significativa do bioma de Floresta Ombrófila Mista (Floresta de Araucária) e de seus ecossistemas associados, a promoção de atividades educativas, de pesquisa científica e de lazer á população.

Art. 2°. Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a promover as medidas judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessárias para assegurar a desapropriação da área descrita, na forma da legislação vigente.

Art. 3°. Fica estabelecido em 180 (cento e oitenta) dias o prazo para elaboração de Memorial Descritivo e mapa definitivos do Parque Estadual das Araucárias, a serem elaborados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 4°. Compete ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP a administração, fiscalização e guarda da área e benfeitorias do Parque Estadual das Araucárias, para o que fica o mesmo IAP autorizado a realizar convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, visando sempre os objetivos do Parque.

Art. 5°. Fica estabelecido em 02 (dois) anos, a contar da data da publicação do presente Decreto, o prazo para a elaboração e aprovação do Plano de Manejo do Parque Estadual das Araucárias.

Art. 6°. Fica estabelecido em 5 (cinco) anos o prazo máximo para a regularização fundiária do Parque Estadual das Araucárias, incluindo seu registro definitivo em Cartório de Registro de Imóveis em nome do Estado do Paraná.

Art. 7°. Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a efetuar a avaliação oficial dos imóveis integrantes do Parque Estadual das Araucárias, bem como realizar convênio com entidade pública ou privada capacitada para a realização de inventário e avaliação da cobertura florestal dos mesmos imóveis.

Art. 8°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.

Curitiba, em 21 de setembro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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