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Decreto 2316 - 17 de Julho de 2000


Publicado no Diário Oficial no. 5786 de 18 de Julho de 2000

(Revogado pelo Decreto 9131 de 27/12/2010)

Súmula: Regulamentar as normas, critérios e procedimentos relativos à participação de organizações civis de recursos hídricos junto ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual n.º 12.726, de 26 de novembro de 1999,


D E C R E T A :

I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O presente Decreto tem por objetivo regulamentar as normas, critérios e procedimentos relativos à participação de organizações civis de recursos hídricos junto ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, conforme disposições constantes do Capítulo XI da Lei Estadual n.º 12.726, de 26 de novembro de 1999.

II - DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 2º. São considerados habilitáveis para participar da gestão de recursos hídricos, em bacias hidrográficas do Estado e em sub-bacias de rios de domínio da União cuja gestão a ele tenham sido delegadas, nos termos do Parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual n.º 12.726/99:

I - os consórcios e as associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

II - as associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;

III - as organizações técnicas de ensino e de pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;

IV - as organizações afins reconhecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR.

§ 1º. As organizações afins, a que se refere o inciso IV do caput, dizem respeito às organizações não governamentais com atuação na área de recursos hídricos e às outras organizações civis, de que tratam, respectivamente, os arts. 47 e 48 da Lei Estadual n.º 12.726/99.

§ 2º. Para integrar o Sistema Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR, os consórcios, e organizações, mencionadas neste artigo, deverão estar constituídos, observada a legislação aplicável em vigor.

III - DOS CONSÓRCIOS OU ASSOCIAÇÕES INTERMUNICIPAIS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

Art. 3º. O Estado incentivará, onde adequado, a formação de consórcios ou de associações intermunicipais de bacias hidrográficas, para o exercício das competências reservadas às Unidades Executivas Descentralizadas, a que se refere o inciso IV do art. 33 da Lei Estadual n.º 12.726/99, de modo especial em regiões que apresentarem quadros críticos de situação quanto aos recursos hídricos.

Art. 4º. O consórcio ou associação intermunicipal de bacia hidrográfica, qualificado como Unidade Executiva Descentralizada, prestará apoio administrativo, técnico e financeiro ao Comitê de Bacia Hidrográfica instituído em sua área territorial de atuação, respondendo pela formulação e implementação do Plano de Bacia Hidrográfica e pelas demais competências a que se refere o art. 41 da Lei Estadual n.º 12.726/99.

Parágrafo único. Sem prejuízo do apoio administrativo, técnico e financeiro, a que se refere o caput deste artigo, o Comitê de Bacia Hidrográfica poderá, para instrução adequada de seus processos decisórios, solicitar suporte adicional às entidades competentes do Poder Público ou deliberar pela contratação de terceiros.

Art. 5º. O reconhecimento de consórcios ou associações intermunicipais de bacias hidrográficas como Unidades Executivas Descentralizadas integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR é de competência do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, na condição de órgão deliberativo e normativo central do Sistema, conforme disposto no inciso XI do art. 38 da Lei Estadual n.º 12.726/99.

Art. 6º. Para receber a qualificação de Unidade Executiva Descentralizada e habilitar-se ao exercício das competências referidas no art. 41 da Lei Estadual n.º 12.726/99, os consórcios ou associações intermunicipais de bacias hidrográficas deverão articular-se com o Estado do Paraná, mediante a celebração de Convênio de Mútua Cooperação e de Assistência, neste ato representado por seu Governador e tendo como intervenientes as Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda, do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e demais entidades da Administração Pública Estadual que detenham responsabilidades concernentes à política e à gestão de recursos hídricos.

Art. 7º. O Estado somente celebrará Convênios de Mútua Cooperação e de Assistência, para o exercício das competências reservadas às Unidades Executivas Descentralizadas, com os consórcios ou associações intermunicipais que atendam aos seguintes requisitos mínimos:

I - que contém como associados, com mais de cinqüenta por cento dos municípios de sua área territorial de atuação, definida em estatuto, e que detenham, no mínimo, trinta por cento da população total desta área; ou

II - que contém com número mínimo de setenta por cento da população total de sua área territorial de atuação, definida em estatuto, e, como associados, com mais de trinta por cento dos municípios desta área;

III - que tenham estabelecido em seus estatutos e regimentos internos disposições sobre, no mínimo:

a) objetivos sociais da entidade;

b) estrutura de suas unidades superiores de administração e controle, com detalhamento das respectivas atribuições e responsabilidades;

c) área territorial de sua atuação;

d) o direito de associação e os critérios para inclusão e exclusão de consorciados;

e) critérios de representação e de votação, regentes de seus processos decisórios;

f) critérios para a participação dos consorciados nas instâncias superiores de sua administração e controle;

g) deveres e direitos dos consorciados, inclusive as infrações e penalidades correspondentes;

h) procedimentos operacionais e normas internas de funcionamento;

i) definição de regime orçamentário e balanço fiscal e critérios para captação e movimentação financeira.

IV - DOS CONVÊNIOS DE MÚTUA COOPERAÇÃO E DE ASSISTÉNCIA COM OS CONSÓRCIOS OU ASSOCIAÇÕES INTERMUNICIPAIS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

Art. 8º. Nos Convênios de Mútua Cooperação e de Assistência celebrados entre o Estado e consórcios ou associações intermunicipais de bacia hidrográfica, enquanto instrumento de descentralização e acordo de vontades para a execução de funções de responsabilidade do Governo do Estado do Paraná, deverão constar, no mínimo:

I - finalidade social, objetivos e metas;

II - planos de Ação, planejamento orçamentário, cronogramas e sistemática de operacionalização para o exercício de funções de interesse comum, compatibilizados com planos, projetos, ações e atividades formulados pelos municípios consorciados e com as demais metas das políticas públicas às quais se vinculam;

III - obrigações e responsabilidades dos entes convenentes;

IV - compromissos recíprocos dos entes convenentes;

V - identificação de fontes de recursos financeiros;

VI - caracterização dos recursos humanos, materiais, tecnológicos e outros, a serem providenciados pelos entes convenentes, visando a eficiência e eficácia da execução consorciada;

VII - critérios, parâmetros e fórmulas, sempre que possível quantificados, a serem considerados na avaliação de desempenho;

VIII - instrumentos de publicidade e controle social;

IX - normas e procedimentos para os processos de aquisição de bens, serviços e obras, manutenção de registros contábeis, fiscalização, controle e prestação de contas;

X - critérios e procedimentos específicos para a prestação de contas e para o fluxo de informações aos municípios consorciados;

XI - condições para sua revisão, renovação e rescisão;

XII - embasamento legal;

XIII - vigência.

V - DAS ASSOCIAÇÕES REGIONAIS, LOCAIS OU SETORIAIS DE USUÁRIOS DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 9º. O Estado incentivará, onde adequado, a criação, implantação e funcionamento de associações civis, legalmente constituídas, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, na forma da lei, mediante a participação majoritária de usuários de recursos hídricos, para exercerem as funções, competências e atribuições inerentes às Unidades Executivas Descentralizadas, a que se refere o inciso IV do art. 33 da Lei Estadual n.º 12.726/99, de modo especial em regiões que apresentarem quadros críticos de situação quanto aos recursos hídricos.

Art. 10. A associação regional, local ou setorial de usuários de recursos hídricos, qualificada como Unidade Executiva Descentralizada, prestará apoio administrativo, técnico e financeiro ao Comitê de Bacia Hidrográfica instituído em sua área territorial de atuação, respondendo pela formulação e implementação do Plano de Bacia Hidrográfica e pelas demais competências a que se refere o art. 41 da Lei Estadual n.º 12.726/99.

Parágrafo único. Sem prejuízo do apoio administrativo, técnico e financeiro, a que se refere o caput deste artigo, o Comitê de Bacia Hidrográfica poderá, para instrução adequada de seus processos decisórios, solicitar suporte adicional às entidades competentes do Poder Público ou deliberar pela contratação de terceiros.

Art. 11. O reconhecimento das associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos como Unidades Executivas Descentralizadas integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR é de competência do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, na condição de órgão deliberativo e normativo central do Sistema, conforme disposto no inciso XI do art. 38 da Lei Estadual n.º 12.726/99.

Art. 12. Para receber a qualificação de Unidade Executiva Descentralizada e habilitar-se ao exercício das competências referidas no art. 41 da Lei Estadual n.° 12.726/99, as associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos celebrarão Contrato de Gestão com o Estado do Paraná, neste ato representado por seu Governador e tendo como intervenientes as Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda, do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e de outras entidades da Administração Pública Estadual que detenham responsabilidades concernentes à política e à gestão de recursos hídricos.

Art. 13. O Estado somente celebrará Contrato de Gestão, para o exercício de competências inerentes às Unidades Executivas Descentralizadas, com as associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos que congreguem órgãos, entidades ou instituições de, no mínimo, três setores usuários, classificados conforme o inciso VII do artigo 14 deste Decreto, e que tenham representatividade demonstrada por:

I - número de associados superior a quinze por cento do total de usuários de recursos hídricos outorgados em sua área territorial de atuação, com vazão outorgada correspondente a, no mínimo, trinta por cento da vazão total outorgada nesta área; ou,

II - somatório de vazões outorgadas ao conjunto de associados superior a cinqüenta por cento da vazão total outorgada aos usuários de recursos hídricos em sua área territorial de atuação, com número de associados superior a cinco por cento do total de usuários outorgados nesta área.

Art. 14. Em adição aos requisitos de representatividade, dispostos no artigo anterior, para celebrar Contrato de Gestão com o Estado do Paraná as associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos devem, em seus estatutos e regimentos internos, atender aos seguintes requerimentos mínimos:

I - constituam-se em sociedade de natureza civil, sem fins lucrativos e de interesse social, nos termos dos incisos XVII, XVIII e XIX do art. 5º da Constituição Federal, promulgada em 05 outubro de 1988, regendo-se pelas leis do país e por seus estatutos;

II - estabeleçam objetivos sociais;

III - apresentem estrutura organizacional de suas unidades de direção superior, consistente em diretrizes, administração, gerência e operacionalização, fiscalização e controle de ações e atividades, composta como segue:

a) Assembléia Geral de Associados;

b) Conselho de Administração;

c) Diretoria Executiva;

d) Conselho Fiscal;

IV - definam, em seus estatutos, as competências e responsabilidades de cada unidade integrante de sua estrutura organizacional de direção superior, sendo que ao Conselho de Administração será reservada a função normativa superior em nível de planejamento estratégico, coordenação e controle globais e fixação de diretrizes fundamentais para o funcionamento da Associação;

V - fixem a área territorial de sua atuação;

VI - garantam o direito de associação a todos os usuários outorgados em sua área territorial de atuação;

VII - definam critérios para inclusão e exclusão de associados, a serem enquadrados dentre os seguintes setores usuários:

a) abastecimento de água e diluição de efluentes urbanos;

b) drenagem e resíduos sólidos urbanos;

c) hidroeletricidade;

d) captação industrial e diluição de efluentes industriais;

e) agropecuária e irrigação, inclusive piscicultura;

f) navegação;

g) lazer, recreação e outros usos não consuntivos;

VIII - estabeleçam modalidades para a participação em seu quadro associativo e fixem os deveres e direitos de cada modalidade de associados, inclusive as penalidades e infrações correspondentes;

IX - definam critérios de participação dos associados no processo de eleição aos cargos de membro titular ou suplente do Conselho de Administração ou de membro titular ou suplente do Conselho Fiscal;

X - estabeleçam critérios para a definição do peso relativo dos setores usuários em seu Conselho de Administração, com base na ponderação dos seguintes fatores:

a) proporcionalidade entre a somatória das vazões outorgadas aos associados de cada setor usuário, em relação à vazão total outorgada ao conjunto de associados;

b) proporcionalidade entre a contribuição financeira dos associados de cada setor usuário, em relação à arrecadação total do conjunto de associados, auferida mediante a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;

c) proporcionalidade entre o número de associados pertencentes a cada setor usuário e o total de associados;

d) outros fatores propostos e justificados pelos usuários junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR.;

XI - apresentem normas internas de funcionamento e sistemática operacional;

XII - definam regime orçamentário e financeiro tendo exercício coincidente com o ano civil e estabeleçam critérios para a elaboração de balanço geral, constituição de fundos, captação e movimentação financeira.

VI - DOS CONTRATOS DE GESTÃO COM AS ASSOCIAÇÕES REGIONAIS, LOCAIS OU SETORIAIS DE USUÁRIOS DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 15. O Contrato de Gestão definirá relações e compromissos entre os signatários, constituindo-se em instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho institucional da entidade, para efeito de supervisão do Poder Executivo, e deverá conter, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:

I - finalidade social, objetivos e metas, com seus respectivos planos de ação anual, prazos de consecução e indicadores de desempenho, que devem estar associados a objetivos e metas das políticas públicas às quais se vincula;

II - demonstrativos de compatibilidade dos planos de ação anual com os respectivos planejamento orçamentário, cronograma e sistemática de operacionalização;

III - identificação de fontes de recursos;

IV - responsabilidades dos signatários em relação ao atingimento dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios e recursos orçamentários e financeiros necessários à consecução dos resultados propostos;

V - caracterização dos recursos humanos, materiais, tecnológicos e outros, a serem providenciados pelos entes contratantes, visando a eficiência e eficácia da execução contratada;

VI - medidas legais e administrativas a serem adotadas pelos signatários e partes intervenientes, com a finalidade de assegurar autonomia de gestão orçamentária, financeira, administrativa e operacional;

VII - critérios, parâmetros e fórmulas, sempre que possível quantificados, a serem considerados na avaliação do seu desempenho;

VIII - penalidades aplicáveis à entidade e aos seus dirigentes, relacionadas ao descumprimento de objetivos e metas contratados, bem como a eventuais faltas cometidas;

IX - instrumentos de publicidade e controle social;

X - normas e procedimentos para os processos de aquisição de bens, serviços e obras, manutenção de registros contábeis, fiscalização, controle e prestação de contas;

XI - condições para sua revisão, renovação e rescisão;

XII - embasamento legal;

XIII - vigência.

VII - DA ADMINISTRAÇÃO, SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO DOS CONVÊNIOS DE MÚTUA COOPERAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA E DOS CONTRATOS DE GESTÃO

Art. 16. Fica designada a Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA, como a entidade do Poder Executivo Estadual incumbida da administração, supervisão e acompanhamento dos Convênios de Mútua Cooperação e de Assistência e dos Contratos de Gestão de que o Estado seja signatário, a serem celebrados, respectivamente, com consórcios e associações intermunicipais de bacia hidrográfica e com associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos.

§ 1º. Caberá à SUDERHSA realizar avaliações parciais periódicas, por conta do andamento, e conclusivas, por ocasião do encerramento de Convênios de Mútua Cooperação e de Assistência ou de Contratos de Gestão.

§ 2º. Para efeitos das avaliações parciais, a que se refere o § 1º, os consórcios e associações referidos no caput, na qualidade de Unidades Executivas Descentralizadas, deverão elaborar relatórios de desempenho, com freqüência mínima semestral, a serem encaminhados:

a) aos Comitês de Bacia Hidrográfica, para efeitos de avaliação e aprovação;

b) à SUDERHSA e, por iniciativa desta, aos demais órgãos competentes do Poder Executivo Estadual, para fins de supervisão, acompanhamento e recomendações quanto a medidas corretivas e a ajustes de objetivos e metas;

c) ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, para conhecimento.

Art. 17. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, mediante sua Secretaria Executiva, em articulação com órgãos e entidades competentes do Governo do Estado, prestará apoio e orientação à elaboração de Convênios de Mútua Cooperação e Assistência e de Contratos de Gestão.

Art. 18. Previamente à sua assinatura, os Convênios de Mútua Cooperação e de Assistência e, bem assim, os Contratos de Gestão deverão ser objeto de análise e de pronunciamento favorável do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), nesta ordem.

Art. 19. Os Convênios de Mútua Cooperação e de Assistência e os Contratos de Gestão terão a duração mínima de dois anos, admitida a revisão de suas disposições em caráter excepcional e devidamente justificada, bem como a sua renovação por novo período a ser estabelecido, desde que submetidas à análise e aprovação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR e do Governo do Estado do Paraná, observada esta seqüência, como procedimento.

Art. 20. Os resultados de avaliações de desempenho e de outros documentos, julgados relevantes pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, serão objeto de ampla divulgação, como forma de possibilitar o seu acompanhamento pela sociedade.

§ 1º. As informações e esclarecimentos relativos à execução de Convênios de Mútua Cooperação e de Assistência, bem como de Contratos de Gestão, deverão estar prontamente disponíveis para a apreciação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR e dos Comitês de Bacia Hidrográfica.

§ 2º. Sempre que julgarem necessário, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, os Comitês de Bacia Hidrográfica ou a SUDERHSA poderão solicitar a contratação de auditorias externas para a avaliação da execução de Convênios de Mútua Cooperação e de Assistência e de Contratos de Gestão.

Art. 21. Os Convênios de Mútua Cooperação e Assistência e os Contratos de Gestão serão publicados no Diário Oficial do Estado, por ocasião da sua celebração, revisão, rescisão ou renovação, no prazo de quinze dias contados da data de sua assinatura.

VIII - DAS ORGANIZAÇÕES TÉCNICAS DE ENSINO E DE PESQUISA COM INTERESSE NA ÁREA DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 22. As organizações técnicas de ensino e de pesquisa com interesses na área de recursos hídricos, legalmente constituídas e declaradas de utilidade pública, na forma da lei, poderão prestar apoio e cooperação ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR, mediante convênio ou contrato, como convier, observada a legislação aplicável.

§ 1º. O apoio e a cooperação referidos no caput, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos em instrumento próprio, consistirá, basicamente, de ações e atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, capacitação de recursos humanos, treinamento de pessoal, informatização e prestação de serviços afins, compatíveis com a política e a gestão de recursos hídricos no Estado do Paraná, objetos da Lei Estadual n.º 12.726/99.

§ 2º. Para participar do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR, na qualidade de membro de Comitês de Bacia Hidrográfica ou do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, as organizações técnicas de ensino e de pesquisa, referidas no caput deste artigo, deverão ser credenciadas perante o Sistema, na forma de ato próprio baixado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, após audiência ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR.

IX - DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS NA ÁREA DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 23. Para participar do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR, na qualidade de membro de Comitês de Bacia Hidrográfica ou do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, as organizações não governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade e das comunidades deverão ser credenciadas perante o Sistema, mediante ato próprio baixado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, após audiência ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR.

Parágrafo único. Independentemente de seu credenciamento, as organizações não governamentais, referidas no caput deste artigo, poderão prestar apoio e cooperação ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR, mediante convênio ou contrato, como convier, observada a legislação aplicável.

X - DO RECONHECIMENTO DE OUTRAS ORGANIZAÇÕES CIVIS NO GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 24. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, mediante proposta de Comitê de Bacia Hidrográfica, poderá credenciar perante o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR, mediante ato próprio baixado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, outras organizações civis, legalmente constituídas e reconhecidas de utilidade pública, com interesses em recursos hídricos, para participarem, de forma auxiliar, no gerenciamento da respectiva bacia hidrográfica.

Parágrafo único. Independentemente de seu credenciamento, as organizações civis, referidas no caput deste artigo, poderão prestar apoio e cooperação ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR, mediante convênio ou contrato, como convier, observada a legislação aplicável.

XI - DO CREDENCIAMENTO E DO RECONHECIMENTO DE ORGANIZAÇÕES TÉCNICAS DE ENSINO E DE PESQUISA, DE ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS E DE OUTRAS ORGANIZAÇÕES CIVIS

Art. 25. Fica instituído o Cadastro de Entidades da Sociedade Civil Relacionadas com Recursos Hídricos, destinado ao credenciamento e ao reconhecimento das organizações civis, de que tratam os artigos. 22, 23 e 24 deste Decreto.

§ 1º. A inclusão no Cadastro, a que se refere o caput deste artigo, e a observância dos demais critérios estabelecidos neste Decreto, implicam no credenciamento e no reconhecimento de entidades da sociedade civil relacionadas com recursos hídricos para efeitos de sua participação no Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, habilitando-as a participar do processo de indicação de representantes junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR e aos Comitês de Bacia Hidrográfica.

§ 2º. A inscrição de entidades da sociedade civil junto ao Cadastro dar-se-á por ato do Conselho Estadual de Recursos Hídricos ou, ad referendum deste, por ato da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na condição de órgão executivo gestor e coordenador central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR.

Art. 26. Para serem cadastradas, as entidades da sociedade civil deverão encaminhar requerimento próprio à Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA que, na condição de Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, receberá a documentação pertinente, encaminhando-a para a deliberação devida.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, por ato próprio, mediante o apoio operacional da SUDERHSA, estabelecerá os critérios para o cadastramento, bem como definirá os modelos de requerimento aplicáveis.

Art. 27. Para o processo de credenciamento e de reconhecimento, mencionado no § 1º do artigo 25 deste Decreto, as entidades da sociedade civil relacionadas com recursos hídricos deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo e do estatuto em vigor;

II - apresentar certidão do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou similar, emitida em prazo não superior a sessenta dias, contendo a última alteração estatutária e o registro de eleição de seus dirigentes;

III - apresentar, quando couber, balanço patrimonial simplificado e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis.

Parágrafo único. Para fins do processo de indicação de representantes ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos -CERH/PR e aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no ato do cadastramento, as entidades da sociedade civil relacionadas com recursos hídricos deverão ser assim classificadas:

a) organização técnica de ensino e de pesquisa;

b) organização técnica e profissional;

c) organização não-governamental.

Art. 28. Serão habilitadas a receber indicação no processo de escolha de representantes junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR as entidades da sociedade civil que, além dos requisitos definidos no artigo anterior, atendam aos seguintes requerimentos:

I - atuação permanente no Estado do Paraná;

II - mínimo de cinco anos de existência legal e de atividades em seu campo de atuação;

III - tempo mínimo de três anos de atividades desenvolvidas na área de recursos hídricos.

Art. 29. Serão habilitadas a receber indicação no processo de escolha de representantes junto aos Comitês de Bacia Hidrográfica as entidades da sociedade civil que, além dos requisitos definidos no art. 27 deste Decreto, atendam aos seguintes requerimentos:

I - atuação regional na área territorial de jurisdição do respectivo Comitê de Bacia
Hidrográfica;

II - o mínimo de três anos de existência legal e de atividades em seu campo de atuação;

III - tempo mínimo de dois anos de atividades desenvolvidas na área de recursos hídricos.

Art. 30. Caberá à SUDERHSA a administração e supervisão do Cadastro de Entidades da Sociedade Civil Relacionadas com Recursos Hídricos, na condição de Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR.

§ 1º. As entidades da sociedade civil deverão manter atualizadas, no mínimo, as informações relativas aos seus atos constitutivos, estatutos e dirigentes, informando ao Cadastro sempre estes venham a ser alterados.

§ 2º. A cada cinco anos, a SUDERHSA promoverá o recadastramento das entidades da sociedade civil.

§ 3º. O Cadastro de Entidades da Sociedade Civil Relacionadas com Recursos Hídricos será integrado ao Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, de que trata a Seção VI do Capítulo VI da Lei Estadual n.º 12.726/99.

Art. 31. Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 17 de julho de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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