Súmula: Institui a Rede Estadual de Ajuda Humanitária.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Rede Estadual de Ajuda Humanitária, que tem como objetivo a assistência emergencial para acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de crise humanitária.
Parágrafo único. A Rede Estadual de Ajuda Humanitária promoverá ações de resposta emergencial de caráter humanitário, inclusive para enfrentamento de situações de emergência e calamidade pública decretadas por outros Estados da Federação.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - ajuda humanitária: toda e qualquer ação que contribua, de forma imediata e eficaz, para prevenir, proteger, preparar, evitar, reduzir o sofrimento e auxiliar pessoas que se encontrem, momentaneamente ou não, em situações de emergência, de calamidade pública, de risco iminente ou grave ameaça à vida, à saúde, à garantia dos direitos humanos ou humanitários, e situação de vulnerabilidade;
II - crise humanitária: situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave e generalizada violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário;
III - situação de vulnerabilidade: condição emergencial e urgente que evidencie a fragilidade da pessoa no âmbito da proteção social, com risco iminente ou grave ameaça à vida, à saúde, à garantia dos direitos humanos e humanitários;
IV - proteção social: conjunto de políticas públicas estruturadas para prevenir e mitigar situações de vulnerabilidade social e de risco pessoal e social que impliquem violação dos direitos humanos.
Art. 3º Consideram-se medidas de assistência emergencial:
I - proteção social;
II - garantia dos direitos humanos;
III - proteção dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, bem como de outros grupos sociais vulneráveis;
IV - logística e distribuição de insumos;
V - doações de alimentos, medicamentos e outros itens de primeira necessidade;
VI - atenção e cuidado à saúde;
VII - segurança pública.
Art. 4º No âmbito da Administração Pública Estadual, a Rede de Ajuda Humanitária será integrada pelas Secretarias competentes pela defesa dos direitos humanos e pela promoção da política de assistência social, bem como pela Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDC.
§ 1º A Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDC será responsável por constituir uma Comissão Permanente, sendo seus representantes nomeados e suas responsabilidades delimitadas, posteriormente, por ato normativo expedido para esse exclusivo fim.
§ 2º Compete à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDC:
I - a coordenação da Rede Estadual de Ajuda Humanitária;
II - a definição das diretrizes e das ações prioritárias da Administração Pública Estadual para a execução das medidas de assistência emergencial;
III - a promoção e articulação da participação das entidades e organizações da sociedade civil na execução das medidas de assistência emergencial.
Art. 5º Para promoção das medidas de que trata o art. 3º desta Lei, os órgãos e entidades integrantes da Rede Estadual de Ajuda Humanitária poderão formalizar acordos de cooperação, termos de fomento ou termos de colaboração com organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades relevantes na defesa dos direitos humanos.
Art. 6º Com a finalidade de fomentar a participação da sociedade civil, a Rede Estadual de Ajuda Humanitária poderá promover campanhas de arrecadação permanentes, atuando como intermediadora entre doadores e destinatários em situação de vulnerabilidade.
Art. 7º A parceria público-privada, por meio da participação de organizações da sociedade civil e empresas, deverá ser fomentada pela Rede Estadual de Ajuda Humanitária, que poderá se utilizar de mecanismos para facilitar a realização de doações e fomentar o desenvolvimento de projetos para situações de crise humanitária.
Art. 8º A execução das medidas de assistência emergencial estará sujeita às disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais, sendo de responsabilidade orçamentária do órgão ou entidade que propôs a medida.
Art. 9º As informações relativas à execução de recursos destinados a medidas de assistência emergencial previstas nesta Lei receberão ampla transparência, com obrigatoriedade de sua divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores no prazo de dez dias úteis da sua realização.
Art. 10. Qualquer cidadão poderá representar junto aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público contra irregularidades relacionadas a medidas de assistência emergencial previstas nesta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 14 de maio de 2024.
Darci Piana Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado