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Decreto 2315 - 17 de Julho de 2000


Publicado no Diário Oficial no. 5786 de 18 de Julho de 2000

(Revogado pelo Decreto 9130 de 27/12/2010)

Súmula: Os Comitês de Bacia Hidrográfica - CBH, integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999,


D E C R E T A :

I - DAS NORMAS E CRITÉRIOS PARA A INSTITUIÇÃO DE COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA

Art. 1º. Os Comitês de Bacia Hidrográfica - CBH, integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR, previstos no art. 33, inciso III da Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, serão instituídos, organizados e funcionarão em consonância com o disposto nos arts. 35, 36 e 40 dessa Lei, com as normas estabelecidas por este Decreto e segundo critérios aprovados em deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR.

§ 1º. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são órgãos colegiados, vinculados ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, a serem exercidas em sua área de atuação e jurisdição, podendo ser instituídos em bacias ou sub-bacias hidrográficas de rios de domínio do Estado do Paraná, ou em sub-bacias de rios de domínio da União, cuja gestão a ele tenha sido delegada, nos termos do Parágrafo único do art. 5° da Lei Estadual n.º 12.726, de 26 de novembro de 1999.

§ 2º. A instituição formal de Comitê de Bacia Hidrográfica será efetivada por Decreto do Governador, mediante prévia solicitação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR.

Art. 2º. A proposta de instituição de Comitê de Bacia Hidrográfica poderá ser encaminhada à consideração do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR quando subscrita por, no mínimo, três órgãos, entidades ou instituições legalmente constituídas, reconhecidas como representativas de diferentes setores usuários de recursos hídricos, preenchendo as condições indicadas nos incisos I a VII do artigo 7º deste Decreto ou, subscrita, ainda, por dois dentre os segmentos representados, como segue:

I - por trinta por cento das Prefeituras cujos municípios tenham território na área de atuação do Comitê a ser instituído;

II - por número regionalmente expressivo de entidades da sociedade civil, com representatividade social e atuação nas áreas de recursos hídricos ou de meio ambiente, legalmente constituídas e reconhecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos -CERH/PR, nos termos dos arts. 46, 47 e 48 da Lei Estadual n.° 12.726/99 e correspondente regulamento, e com funcionamento comprovado na área de atuação do Comitê a ser instituído;

III - por sete Secretários de Estado, responsáveis por setores relevantes para a gestão de recursos hídricos.

Art. 3º. A proposta de que trata o artigo anterior, quando encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR conterá, obrigatoriamente:

I - justificativa da necessidade e oportunidade de criação do Comitê, incluindo a perspectiva de sua sustentação financeira, com diagnóstico da situação dos recursos hídricos em sua área de atuação e, sempre que possível, identificação de conflitos entre usos e usuários, de riscos de racionamento ou de poluição das águas e degradação ambiental, decorrentes da utilização inadequada dos recursos hídricos;

II- caracterização sócio-econômica da área de atuação com identificação dos setores usuários de recursos hídricos e de sua importância relativa na região, de modo a justificar a proposta de composição e representação no Comitê de Bacia Hidrográfica, conforme disposto pelo art. 7º §§ 1º e 2º, deste Decreto;

III - proposta para composição provisória da Mesa Diretora do Comitê;

IV - comprovação de atendimento às condições dispostas pelo artigo 2º deste Decreto.

II - DA COMPOSIÇÃO DE COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA

Art. 4º. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão, no mínimo, dez e, no máximo, quarenta membros, sendo compostos por:

I - representantes das instâncias regionais de instituições públicas estaduais com atuação relevante nas questões de meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento sustentável e por representação da União, quando couber;

II - representantes dos Municípios;

III - representantes de usuários de recursos hídricos;

IV - representantes de entidades da sociedade civil com atuação regional relacionada com recursos hídricos.

§ 1º. A indicação nominal dos representantes e suplentes mencionados neste artigo será efetuada pelo respectivo segmento e formalmente acolhida por ato próprio do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR.

§ 2º. Os critérios utilizados para a indicação dos representantes e respectivos suplentes de cada segmento, mencionado neste artigo, bem como quanto à participação na composição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, serão definidos, no ato de sua instalação, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, observados os seguintes limites:

a) até dois quintos de representantes do Poder Executivo da União, do Estado e dos Municípios;

b) até dois quintos de representantes de usuários de recursos hídricos;

c) número mínimo de um quinto de representantes de entidades da sociedade civil com atuação regional relacionada a recursos hídricos.

§ 3º. Sem prejuízo dos limites a que se refere o § 2º deste artigo, os Comitês de Bacia Hidrográfica deverão reservar assentos para a representação de:

a) câmaras técnicas de Áreas de Proteção Ambiental - APAs, quando formalmente instituídas pelo Estado em sua área territorial de atuação;

b) no que concerne às Bacias Hidrográficas do Alto Rio lguaçu e do Alto Rio Ribeira, para representação do Conselho Gestor dos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba, a que se refere a Lei Estadual n.º 12.248, de 31 de julho de 1998, e

c) para a representação de conselhos similares que venham a ser constituídos por lei estadual em outras regiões do Estado do Paraná.

§ 4º. Os critérios a que se refere o § 2º deste artigo passarão a constar de Regimento Interno do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.

§ 5º. A composição de Comitês de Bacia Hidrográfica, instituídos em sub-bacias de domínio da União, cuja gestão tenha sido delegada ao Estado do Paraná, nos termos do Parágrafo único do Art.. 5º da Lei n.º 12.726/99, deverá incluir representação da União, na forma estabelecida mediante articulação desta com o Estado, conforme constar de instrumento próprio para tanto celebrado.

§ 6º. Em Comitês de Bacia Hidrográfica cujos territórios abranjam terras indígenas devem ser incluídos, obrigatoriamente, nos termos do § 3º, incisos I e II, do art. 39 da Lei Federal n.º 9.433, de 8 de janeiro de 1997, respectivamente:

a) um representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, representando a União;

b) um representante das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia hidrográfica.

III - DAS COMPETÊNCIAS DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA

Art. 5º. Aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, observadas as deliberações pertinentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), compete:

I - promover o debate de questões relacionadas aos recursos hídricos e articular a atuação de órgãos, entidades, instituições e demais pessoas físicas ou jurídicas intervenientes, realizando, obrigatoriamente, oficinas, encontros e seminários destinados ao fortalecimento da participação social e comunitária na gestão dos recursos hídricos;

II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

III - aprovar proposta do Plano de Bacia Hidrográfica de sua área territorial de atuação e a correspondente aplicação dos recursos financeiros disponíveis, com destaque para os valores arrecadados com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, encaminhando-o:

a) ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, para efeitos de sua compatibilização com diretrizes supervenientes de natureza estadual; e, quando couber,

b) ao Comitê de Bacia de maior abrangência territorial, em cuja área de atuação estiver inserida, para efeitos de mútua compatibilização entre suas propostas de Plano de Bacia Hidrográfica;

IV - submeter, obrigatoriamente, os Planos de Bacia Hidrográfica à audiência pública;

V - acompanhar a execução do Plano de Bacia Hidrográfica, determinar a periodicidade ou conveniência de sua atualização e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

VI - zelar pela compatibilização e integração entre o Plano de Bacia Hidrográfica e os planos setoriais de esgotamento sanitário, de resíduos sólidos e de drenagem, referentes ás áreas urbanas inseridas em sua área territorial de atuação, inclusive para efeitos de vinculação com o processo de concessão de outorgas relativas ás respectivas intervenções setoriais.

VII - zelar pela compatibilização e integração entre o Plano de Bacia Hidrográfica e as práticas de cultivo e de manejo do solo agrícola, bem como interagir com entidades de fomento e de assistência ao setor rural, com vistas à promoção de técnicas adequadas de cultivo e de manejo do solo, compatíveis com objetivos de redução do carreamento de sólidos e de insumos, evitando o comprometimento quantitativo e qualitativo das disponibilidades hídricas;

VIII - propor para a apreciação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR e posterior envio à autoridade competente do Poder Executivo Estadual:

a) critérios e normas gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

b) os represamentos, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, para efeitos de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

c) critérios e normas que visem à integração e ao disciplinamento de intervenções setoriais em esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem de áreas urbanas inseridas em sua área territorial de atuação, sempre que tais intervenções apresentem repercussões sobre o regime quantitativo ou qualitativo das vazões de jusante, em atenção ao disposto pelos incisos III e V do artigo 13 da Lei Estadual n.º 12.726/99;

d) recomendações e diretrizes relativas ao manejo do solo agrícola, com vistas à compatibilização e integração de ações no meio rural com objetivos de conservação dos recursos hídricos, em particular quando tais ações apresentem repercussões sobre o regime quantitativo ou qualitativo das vazões de jusante;

IX - aprovar e propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR a celebração de Contratos de Gestão e de Convênios de Mútua Cooperação e de Assistência, relativos ao exercício de atribuições inerentes às Unidades Executivas Descentralizadas, acompanhando e supervisionando a sua execução e cumprimento;

X - apreciar e aprovar propostas que lhe forem submetidas por Unidades Executivas Descentralizadas - UEDs, em especial quanto:

a) ao enquadramento de corpos de água em classes segundo o uso preponderante, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

b) a definição de forma, periodicidade, processo, valor e demais estipulações de caráter técnico e administrativo inerentes à cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;

c) ao plano de aplicação dos recursos financeiros disponíveis, com destaque para os valores arrecadados com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, em consonância com a proposta do Plano de Bacia Hidrográfica;

d) a estudos que visem ao estabelecimento de diretrizes e critérios para rateio de custo, financiamento ou concessão de subsídios destinados à realização de obras de uso múltiplo de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo;

e) a divisão dos cursos de água em trechos de rio e o cálculo da vazão outorgável em cada trecho;

f) a probabilidade associada à vazão outorgável, referida no § 4º do art. 16 da Lei Estadual n.º 12.726/99, a ser submetida à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR.

XI - propor e apresentar justificativa circunstanciada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR quanto a rescisão, prorrogação e alterações de Contratos de Gestão e de Convênios de Mútua Cooperação e de Assistência, celebrados com Unidades Executivas Descentralizadas, conforme estabelecido em regulamento próprio;

XII - aprovar seu Regimento Interno, consideradas as normas deste Decreto e os critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR;

XIII - outras ações, atividades, competências e atribuições, estabelecidas em lei ou regulamento ou que lhes forem delegadas por Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, compatíveis com a gestão de recursos hídricos.

§ 1º. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, em especial no que concerne ao disposto no inciso X deste artigo.

§ 2º. A compatibilização, a que se refere o inc. III deste artigo, será efetuada, pelo menos, no que concerne às definições sobre o regime das águas e os parâmetros quantitativos e qualitativos estabelecidos para o exutório da bacia ou sub-bacia hidrográfica à qual se refere o Plano.

§ 3º. No que concerne à exploração de areia em regiões que contemplem áreas de mananciais e nascentes, bem como de preservação permanente nos rios do Estado do Paraná, a prévia aprovação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, a que se refere o art. 57 da Lei Estadual n.º 12.726/99, dar-se-á mediante a aprovação do respectivo Plano de Bacia Hidrográfica e, na ausência deste, diretamente pelo Instituto Ambiental do Paraná, sempre antecedida pelos competentes estudos ambientais.

IV - DOS CRITÉRIOS DE DECISÃO E REPRESENTAÇÃO NOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA

Art. 6º. Para efeitos da representação a que se refere o inciso IV do artigo 4º deste Decreto, será garantida a indicação de representantes aos seguintes setores da sociedade civil com atuação regional relacionada com recursos hídricos:

a) entidades de ensino e de pesquisa;

b) organizações técnicas e profissionais;

c) organizações não-governamentais.

Art. 7º. Para efeitos de sua representação junto aos Comitês de Bacia Hidrográfica, os usuários sujeitos à outorga de direitos de uso de recursos hídricos serão classificados dentre os seguintes setores usuários:

I - abastecimento de água e diluição de efluentes urbanos;

II - drenagem e resíduos sólidos urbanos;

III - hidroeletricidade;

IV - captação industrial e diluição de efluentes industriais;

V - agropecuária e irrigação, inclusive piscicultura;

VI - navegação;

VII - lazer, recreação e outros usos não consuntivos.

§ 1º. O número de representantes dos setores usuários junto aos Comitês de Bacia, classificados conforme os incisos I a VII deste artigo, será estabelecido pela consideração dos seguintes fatores:

a) a proporcionalidade das vazões outorgadas ou necessárias para o setor na área de atuação do Comitê;

b) a participação relativa nas receitas arrecadadas com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos na área de atuação do Comitê;

c) o número de usuários do setor, em relação ao total de usuários da bacia hidrográfica;

d) outros fatores considerados regionalmente relevantes.

§ 2º. A proposta de instituição de Comitê de Bacia Hidrográfica conterá, obrigatoriamente, as justificativas para os pesos relativos dos fatores a que se refere o § 1º deste artigo, os quais passarão a constar de seu Regimento Interno, mantida a coerência com as características sócio-econômicas de sua área territorial de atuação.

Art. 8º. Os usuários que demandam vazões ou volumes de água considerados insignificantes, desde que constituam associações regionais, locais ou setoriais de usuários, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Estadual n.º 12.726/99, serão representados no segmento previsto no inciso IV do artigo 4° deste Decreto.

Parágrafo único. Sempre que o agregado de vazões ou volumes de água, insignificantes quando tomados isoladamente, passe a representar um montante ponderável em termos regionais, é facultado à autoridade competente do Poder Executivo Estadual exigir a solicitação de outorga para o conjunto destes usuários, que passarão a ter representação junto ao segmento previsto no inciso III do artigo 4º deste Decreto, desde que constituam, para tanto, sua própria associação regional, local ou setorial.

Art. 9º. O Regimento Interno dos Comitês de Bacia Hidrográfica disporá sobre a forma de convocação e participação de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, diretamente intervenientes em assuntos sob sua apreciação.

V - DA ORGANIZAÇÃO E SISTEMÁTICA DE FUNCIONAMENTO DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA

Art. 10. Os Comitês de Bacia Hidrográfica aprovarão seu respectivo Regimento Interno, ou suas alterações, pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, elaborando-o em observância aos critérios gerais a serem definidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR e nele fazendo constar, no mínimo, o que segue:

I - mandatos de 02 (dois) anos e coincidentes para os integrantes de sua Mesa Diretora, composta, no mínimo, por Presidente e Secretário Geral, escolhidos pelo voto dos membros do Comitê, sendo permitida a reeleição uma única vez;

II - que as deliberações do Comitê de Bacia Hidrográfica serão preferencialmente tomadas por consenso ou mediante deliberação por maioria simples, assegurada a presença de, no mínimo:

a) dois terços do total de seus membros;

b) metade do total de representantes de cada um dos segmentos que o compõem;

III - para a garantia das deliberações a que se refere o inciso anterior, havendo ausência ou insuficiência repetida da representação de um dos segmentos, as deliberações subseqüentes poderão ser tomadas, na forma prevista em seu Regimento Interno, somente com a presença mínima de dois terços do total de membros do Comitê;

IV - que as reuniões do Comitê, ordinárias e extraordinárias, serão públicas, convocadas pelo Presidente de sua Mesa Diretora ou a requerimento de, pelo menos, um terço de seus membros titulares, dada à convocação ampla publicidade, na forma definida em seu Regimento Interno;

V - convocação das reuniões sempre acompanhada do envio simultâneo, aos membros do Comitê, da agenda sobre os assuntos e respectivos documentos técnicos a serem tratados, com antecedência mínima de vinte dias, quando a reunião for ordinária, e de dez dias, quando extraordinária;

VI - que as reuniões terão lugar em municípios com território inserido na área de atuação do Comitê ou, excepcionalmente, fora dela, quando extraordinárias e razões superiores assim o exigirem, por decisão de seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo, metade de seus membros titulares;

VII - as normas para a organização do Comitê, o funcionamento de suas plenárias, as condições para a participação, a perda de mandato e substituição de seus membros, a forma de participação de outros convocados, a constituição e funcionamento de câmaras técnicas e a organização básica de apoio necessário ao exercício de sua Secretaria Executiva;

VIII - a participação nos Comitês de Bacia Hidrográfica não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.

Art. 11. No prazo de trinta dias contados após a instituição do Comitê, caberá ao Secretário Executivo do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR dar posse aos respectivos Presidentes e Secretários Interinos, componentes da Mesa Diretora Provisória, para exercício do mandato de seis meses de duração, conferindo-lhes a incumbência exclusiva de coordenar a organização e instalação do Comitê.

§ 1º. O Presidente Interino, no prazo de cinco meses, contados a partir da data de sua nomeação, deverá promover:

a) a articulação com entidades intervenientes do Poder Público Estadual e, quando for o caso, com a União, para indicação de seus respectivos representantes;

b) o processo de indicação dos representantes de Municípios;

c) processo de indicação dos representantes de entidades da sociedade civil relacionadas com os recursos hídricos;

d) o processo de indicação dos representantes de setores usuários de recursos hídricos, mencionados no artigo 7º deste Decreto.

§ 2º. Será dada ampla publicidade aos processos de indicação de representantes, a que se referem as alíneas "b", "c" e "d" do § 1º deste artigo.

§ 3º. No prazo de seis meses, contados da data de sua nomeação, o Presidente Interino deverá promover:

a) a aprovação do Regimento Interno do Comitê;

b) a eleição e posse dos componentes da Mesa Diretora do Comitê de Bacia Hidrográfica.

§ 4º. O Presidente eleito para compor a Mesa Diretora do Comitê de Bacia Hidrográfica deverá registrar o Regimento Interno em cartório competente no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data de sua nomeação.

Art. 12. Os Comitês de Bacia Hidrográfica poderão incumbir a Unidade Executiva Descentralizada, legalmente constituída e reconhecida pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR e instalada em sua área territorial de atuação, do encargo de prestar-lhes apoio técnico, administrativo e financeiro, de acordo com as disposições contidas em seus respectivos Regimentos Internos e nos competentes Contratos de Gestão ou Convênios de Mútua Cooperação e de Assistência.

§ 1º. Nos termos do artigo 37 da Lei Estadual n.º 12.726/99, os encargos com a prestação de apoio técnico, administrativo e financeiro aos Comitês de Bacia Hidrográfica, referidos no caput, daquele artigo, assim como as demais atribuições inerentes às Unidades Executivas Descentralizadas, poderão ser exercidas por consórcios ou associações intermunicipais de bacias hidrográficas, por associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos ou por Agências de Água, tal como definidas pela Lei Federal n.º 9.433/97 e respectivo regulamento.

§ 2º. Enquanto não se efetivar a criação e devido funcionamento da Unidade Executiva Descentralizada, a que se refere o § 1° deste artigo, tal atribuição poderá ser delegada a órgão ou entidade integrante da Administração Pública Estadual ou à Secretaria Executiva organizada em caráter transitório, para funcionamento durante prazo a ser determinado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 17 de julho de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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