Súmula: Altera a Lei nº 18.292, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o estabelecimento de mecanismos para o incremento da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas e adoção de outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 1º do art. 2º da Lei nº 18.292, de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 1º Entende-se por valor consolidado o resultante do somatório das dívidas ativas pendentes de recolhimento, devidamente atualizadas, da mesma natureza e por devedor, disponíveis para ajuizamento pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
Art. 2º Acrescenta os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 7º da Lei nº 18.292, de 2014, com as seguintes redações:§ 5º Os honorários de protestos podem ser parcelados perante a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, nos termos de regulamento próprio. § 6º O pagamento da primeira parcela de honorários de protesto, na forma do § 5º deste artigo, autoriza a emissão de carta ou declaração de anuência para o cancelamento previsto no caput deste artigo, sem prejuízo da cobrança pelos meios adequados, na hipótese de rescisão sem o devido pagamento integral. § 7º A rescisão do parcelamento da dívida ativa ou das despesas previstas no caput deste artigo implica a rescisão antecipada do parcelamento pendente.(NR)
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 18.292, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 8º As Certidões de Dívida Ativa protestadas permanecerão aguardando o respectivo pagamento, pelo prazo mínimo de noventa dias, contados do envio a protesto, na forma dos arts. 14 e 15 da Lei Federal nº 9.492, de 1997.Parágrafo único. Não efetuado o pagamento no prazo previsto no caput deste artigo, a certidão atualizada da dívida deverá ser novamente encaminhada na forma do parágrafo único do art. 4° desta Lei, para o ajuizamento da execução fiscal.(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga o § 1º do art. 3º da Lei nº 18.292, de 4 de novembro de 2014.
Palácio do Governo, em 29 de abril de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado