Súmula: Altera a Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, que dispõe sobre alterações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:II - leite em pó e queijo tipo mussarela, exceto para estabelecimentos que importarem tais produtos do exterior;
Art. 2º O inciso IV do caput do art. 5º da Lei nº 13.212, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: IV - queijos tipo prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal.
Palácio do Governo, em 29 de abril de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado