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Lei 21.964 - 30 de Abril de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11650 de 30 de Abril de 2024

Súmula:

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

§ 1º Para efeitos desta Lei, será considerada pessoa com TEA aquela que apresenta déficits persistentes na comunicação e na interação social em múltiplos contextos e, padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades, conforme critérios clínicos definidos no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais DSM-V, na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID e pela Organização Mundial de Saúde - OMS.

§ 2º A pessoa com TEA é a pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da legislação vigente.

§ 3º As disposições do presente Código se aplicam, no que couber, aos demais transtornos do neurodesenvolvimento.

Art. 2º O laudo médico pericial ou a avaliação biopsicossocial que ateste o TEA possui prazo de validade indeterminado.

Parágrafo único. O laudo a que se refere o caput deste artigo poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos estabelecidos na legislação vigente.

Art. 3º As pessoas com TEA têm direito à Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea, documento válido de identificação civil nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 2012, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e o acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

§ 1º O Estado deve expedir a Carteira de Identificação da Pessoa com TEA, mediante requerimento, acompanhado do documento de que trata o art. 2º desta Lei, com indicação do CID, e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II - fotografia no formato 3x4 cm e assinatura ou impressão digital do identificado;

III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador, quando for o caso;

IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

§ 2º Nos casos em que a pessoa com TEA seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deve ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE, a Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório – DPRNM, com validade em todo o território nacional.

§ 3º A Ciptea terá validade de cinco anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado e deve ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com TEA em todo o território nacional.

Art. 4º Institui o porta-documentos do condutor de veículos automotores com TEA, objetivando a identificação das pessoas com TEA que assim o desejarem.

Art. 5º O porta-documento, de que trata o art. 4º desta Lei, poderá conter:

I - a Carteira Nacional de Habilitação - CNH e demais documentos pessoais do condutor com TEA;

II - o contato de um familiar ou de outra pessoa capaz que possa ser responsável pela pessoa com TEA em situação de emergência, quando for o caso.

Parágrafo único. O Estado do Paraná periodicamente promoverá, através das instituições responsáveis pela formação e capacitação das forças de segurança a ele vinculadas, admitida para tal finalidade, a realização de parcerias e convênios com as demais instituições públicas de ensino e com a iniciativa privada, a formação e a capacitação profissional dos integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros, da Polícia Penal, da Polícia Científica voltadas ao atendimento de ocorrências envolvendo pessoas com TEA.

Art. 6º Institui a identificação de veículos automotores conduzidos por pessoas com TEA.

Parágrafo único. A identificação dos veículos de condutores autistas poderá feita por adesivo afixado no para-brisa dianteiro no lado do condutor contendo o símbolo mundial de conscientização do Transtorno de Espectro Autista (TEA) sobre a inscrição PCD-TEA que poderá ser solicitado pela pessoa com TEA proprietária do veículo automotor.

Art. 7º Cada pessoa com TEA poderá ter tantos porta-documentos e identificações de veículos quantos forem necessárias para os veículos que habitualmente utilizar.

Art. 8º As carteiras de vacinação em formato impresso ou digital, do sistema de saúde do Estado do Paraná, devem conter esclarecimentos e informações sobre o TEA.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo devem ser as descritas no § 1º do art. 1º desta Lei ou outras especificadas pelos órgãos públicos competentes.

Art. 9º São direitos da pessoa com TEA:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II - a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração e discriminação;

III - o acesso:

a) a medicamentos e exames médicos, quando necessário;

b) à informação com base em evidência científica que auxilie no seu diagnóstico, tratamento e educação;

c) à educação e ensino profissionalizante;

d) à moradia;

e) à previdência social e à assistência social;

f) ao tratamento com base em evidência científica;

g) ao diagnóstico precoce;

h) ao apoio, habilitação e reabilitação;

i) ao lazer e turismo;

IV - a participação em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, realizada por meio de políticas afirmativas e sendo respeitadas suas limitações;

V - a acessibilidade nas instalações e serviços públicos, inclusive nos serviços eletrônicos com adaptações sonoras e visuais, a fim de evitar incômodos sensoriais;

VI - a garantia de proteção e assistência social necessária para a família, ou responsáveis pela pessoa com TEA, inclusive com atendimento psicológico especializado;

VII - a participação social das organizações da sociedade civil especializadas sobre o TEA, nos espaços consultivos, deliberativos, de fiscalização e articulação das políticas públicas sobre o tema.

Art. 10. A pessoa com TEA não será submetida a tratamento desumano ou degradante, ou sem comprovação científica, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, será observado o disposto na legislação pertinente, depois de aplicados todos os protocolos de atendimento especializados, sendo permitido ao cuidador ou responsável acompanhar todo o processo.

Art. 11. Assegura à pessoa com TEA o direito de ingressar e permanecer em locais públicos e/ou privados de uso coletivo acompanhada pelo seu animal de suporte emocional em todo Estado do Paraná, desde que observadas as condições previstas na presente Lei.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se:

I - animal de suporte emocional: animais com fins terapêuticos prescritos por um profissional de saúde qualificado, tais como psicólogos, psiquiatras, terapeutas ocupacionais, entre outros, não se enquadrando como simples animal de estimação, com a finalidade de promover a inclusão e o bem-estar da pessoa com TEA;

II - local público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público ou utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de ingresso;

III - local privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de natureza comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, entre outras.

Art. 12. Proíbe o ingresso do animal de suporte emocional:

I - em estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde;

II - nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual.

Art. 13. A pessoa com deficiência que necessite de animal de apoio emocional, deve apresentar atestado emitido por profissional da saúde qualificado, contendo o nome do profissional, sua formação e número de registro, assim como a descrição da deficiência e a relação terapêutica entre o animal e a pessoa.

Art. 14. O animal de suporte emocional é de responsabilidade de seu tutor ou representante legal e sua identificação, bem como a comprovação do treinamento dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens:

I - carteira de identificação ou plaqueta de identificação, que devem conter as seguintes informações:

a) no caso da carteira de identificação:

1. nome do tutor e do animal de suporte emocional;

2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo;

3. número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do instrutor autônomo; e

4. foto do tutor e do animal de suporte emocional; e

b) no caso da plaqueta de identificação:

1. nome do tutor e do animal de suporte emocional;

2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e

3. número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor autônomo;

II - carteira de vacinação atualizada, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão.

Parágrafo único. O animal de suporte emocional quando presente em local público e/ou local privado de uso coletivo deve estar em amarração específica ou caixa de transporte que permita o adequado controle pelo tutor, mantendo-se a segurança deste e de toda coletividade.

Art. 15. Os estabelecimentos públicos e/ou privados abertos ao público devem adotar as medidas necessárias para garantir a acomodação adequada e o acesso seguro dos animais de suporte emocional e das pessoas com deficiência, respeitando as normas de higiene e segurança pertinentes.

Art. 16. Constitui ato de discriminação qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 12 desta Lei e seu descumprimento sujeitará o infrator a multa de 50 UPF/PR (cinquenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), devendo o valor ser revertido para o Fundo Especial da Pessoa com Deficiência.

Art. 17. Veda a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de animal de suporte emocional nos locais previstos no art. 11, sujeitando o infrator ao pagamento da multa disposta no art. 16, ambos desta Lei.

Art. 18. A política estadual de proteção dos direitos da pessoa com TEA deve se pautar pelas diretrizes deste Código e observar as disposições da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, legislações federal e estadual aplicáveis.

Art. 19. A formulação, a implementação e a execução da política estadual para o atendimento integrado da pessoa com TEA serão executadas por meio da interlocução entre os órgãos e entidades atinentes à matéria, demais instituições públicas ou privadas interessadas e a sociedade civil organizada, visando à uma colaboração conjunta que possibilite o diálogo intersetorial para tomada de decisões e ações pertinentes.

Parágrafo único. É garantida, na forma da lei, a participação da sociedade e de representantes com TEA nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação das políticas, programas e ações que integram a política estadual para o atendimento integrado da pessoa com TEA.

Art. 20. O planejamento da política estadual para o atendimento integrado da pessoa com TEA será elaborado visando à:

I - coordenação do planejamento, implantação e articulação das ações dos setores públicos e das instituições representantes da sociedade civil convergentes que atuam no setor, assegurando seu alinhamento às políticas da pessoa com TEA;

II - construção de diagnóstico das ações com enfoque na Pessoa com TEA promovidas pelo Governo do Estado, visando identificar a interação e a articulação entre os diversos programas e serviços prestados pela área pública estadual;

III - integração e o alinhamento das diversas ações da área da pessoa com TEA, potencializando esforços, minimizando sobreposições entre os diversos programas ou serviços prestados pela área pública estadual, articulando as ações nesta área;

IV - promoção da descentralização de suas ações nas regiões administrativas do Estado, com a eventual criação de grupos de trabalho.

Art. 21. O Estado poderá realizar audiências públicas com a presença de pessoas, órgãos, entidades e instituições previstos no art. 26 desta Lei para apresentação de relatório consolidado acerca das atividades desenvolvidas e recursos orçamentários e financeiros investidos em ações relacionadas à pessoa com TEA.

Art. 22. Constituem-se diretrizes para a proteção dos direitos da pessoa com TEA:

I - intersetorialidade para a formulação e desenvolvimento de ações, políticas públicas e atendimento à pessoa com TEA;

II - participação da comunidade por meio da indicação em órgãos de representação de pessoas com TEA, seus pais e representantes de associações ou outras entidades representativas de pessoas com TEA;

III - responsabilidade do Poder Público quanto à informação relativa ao transtorno e suas implicações;

IV - atenção às necessidades da pessoa com TEA, por meio de política de atendimento integrado e de apoio aos familiares;

V - capacitação preferencialmente presencial, de forma regionalizada e permanente dos agentes públicos na área de saúde, educação, assistência social, segurança pública e trânsito;

VI - sensibilização da sociedade quanto à inclusão da pessoa com TEA e da sua família;

VII - horizontalização do atendimento multiprofissional integrado à pessoa com TEA e da sua família.

Art. 23. A capacitação dos agentes públicos vinculados às áreas de saúde, educação, assistência social, segurança pública e trânsito constitui diretriz essencial e permanente na proteção e promoção dos direitos da pessoa com TEA, devendo ocorrer de forma articulada e continuada.

Art. 24. A intersetorialidade deve pautar o desenvolvimento de ações e de políticas para atendimento com base em evidência científica da pessoa com TEA, aplicáveis por meio de convênios celebrados entre Secretarias de Estado, Secretarias Municipais ou com instituições privadas.

§ 1º Para cumprimento do que estabelece o caput deste artigo, serão criados programas multidisciplinares que tenham por objeto a informação, a capacitação, a realização de treinamentos e atualização em TEA com base em evidência científica para profissionais e estudantes das áreas de saúde, ciência e tecnologia, educação, assistência social, bem como de orientação e apoio aos familiares, responsáveis e cuidadores de pessoas com TEA.

§ 2º O Estado disponibilizará, observado o planejamento orçamentário e financeiro, recursos de tecnologia assistiva para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 25. O Estado desenvolverá e manterá programas de apoio comunitário que propiciem às pessoas com TEA oportunidades de integração social, acesso à cultura, ao desporto e ao lazer e inserção no mercado de trabalho, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 26. Será assegurada a participação da comunidade no processo de planejamento das políticas públicas voltadas à pessoa com TEA, nas etapas de formulação, monitoramento, controle e avaliação dessas políticas, representados por:

I - pessoas com TEA;

II - associações de pais e profissionais;

III - sociedades médicas;

IV - sociedades de áreas de saúde relacionadas ao tratamento;

V - instituições de ensino superior;

VI - gestores públicos estaduais e municipais;

VII - conselhos municipais e estadual da pessoa com deficiência.

Art. 27. O Estado promoverá, em parceria com os municípios e instituições privadas, cursos, palestras, campanhas educativas gratuitas com os seguintes temas:

I - importância do diagnóstico precoce;

II - terapias com base em evidência científica visando prover autonomia e dignidade à pessoa com TEA;

III - regularidade nas oportunidades de aprendizado;

IV - cuidados básicos para evitar acidentes;

V - importância da participação e controle social sobre as políticas públicas voltadas à pessoa com TEA;

VI - inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observando-se as peculiaridades da deficiência e o que prevê a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII - promoção de programas e ações voltados ao diagnóstico precoce do TEA, de modo a permitir atenção integral às necessidades de saúde, educação, assistência e conforto da pessoa diagnosticada;

VIII - importância do treinamento com base em evidência científica e envolvimento de familiares, responsáveis, cuidadores e profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, a fim de garantir uma melhor eficiência ao cuidado, bem como melhor escolha na definição e controle das ações e serviços de saúde;

IX - divulgação dos programas federais e estaduais de assistência social voltados à pessoa com TEA, a fim de facilitar o acesso.

§ 1º As campanhas educativas e de conscientização sobre o TEA serão amplamente divulgadas por meio dos canais de comunicação oficial do Estado.

§ 2º Os órgãos públicos estaduais poderão desenvolver cartilhas ilustrativas contendo figuras e informações claras o sobre o procedimento de atendimento.

Art. 28. A Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA deve ser voltada ao atendimento integrado da pessoa com TEA, por equipe multiprofissional e deve se basear na ciência e em tratamentos, terapias e intervenções com evidência científica de sua eficácia para o público infantil, juvenil, adultos e idosos.

Art. 29. Assegura aos familiares e cuidadores, a oferta de treinamento para os mesmos como parte integrante do Projeto Terapêutico Singular, independente da intervenção comportamental utilizada pelo profissional.

Parágrafo único. As mães de crianças com TEA têm direito à prioridade para atendimento psicossocial no âmbito do Sistema Único de Saúde, respeitadas as demais legislações pertinentes.

Art. 30. A atenção integral à saúde da pessoa com TEA, objetivando, dentre outros aspectos, o diagnóstico precoce e o atendimento multiprofissional, será prestada pelo Estado, no âmbito do Sistema Único de Saúde, conforme estabelecido pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.

§ 1º O atendimento no âmbito do Sistema Único de Saúde de que trata o caput deste artigo será prestado de forma articulada, nos níveis:

I - Atenção Primária à Saúde - APS;

II - Atenção Ambulatorial Especializada - AEE;

III - Atenção Hospitalar - AH;

IV - Urgência e Emergência - UE; e

V - centros especializados em reabilitação.

§ 2º O Estado firmará contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado para promover a atenção em saúde para as pessoas com TEA, sem prejuízo da criação de centros referência em TEA.

§ 3º A contratação, pelo Estado, de tratamentos, terapias e intervenções nos termos do §2º deste artigo deverá observar os regulamentos dos órgãos federais e estaduais de saúde e conselhos profissionais.

§ 4º Os centros especializados em reabilitação na modalidade intelectual prestarão atendimentos às pessoas com TEA promoverão:

I - rastreio para diagnóstico precoce;

II - atendimento médico para diagnóstico e acompanhamento;

III - espaços e atendimento adequados para a intervenção precoce baseada em evidência científica.

Art. 31. O Estado promoverá programas e ações com base em evidência científica voltados ao diagnóstico e tratamento precoce do TEA, de modo a permitir atenção integral às necessidades de saúde, educação, assistência social e autonomia da pessoa diagnosticada.

§ 1º Para os efeitos desta Lei entende-se por diagnóstico precoce a identificação de comportamentos característicos do autismo e outros transtornos do neurodesenvolvimento.

§ 2º Ainda que não se trate de conclusão médica definitiva, deverá ser avaliada a aplicação de intervenções precoces nos casos de identificação dos comportamentos constantes no §1º deste artigo.

Art. 32. São diretrizes da Política de Diagnóstico da Pessoa com TEA:

I - a promoção:

a) da conscientização e divulgação de informações sobre o TEA à população em geral e, em especial, aos profissionais que atuam com pessoas com TEA;

b) da articulação entre os serviços de saúde, educação e assistência social para garantir o atendimento integral e interdisciplinar às pessoas com sintomas do TEA e suas famílias;

II - a capacitação dos profissionais que atuam com pessoas com TEA para a identificação precoce dos sinais e sintomas do TEA;

III - o estímulo à pesquisa científica e ao desenvolvimento de tecnologias para a detecção, diagnóstico e tratamento do TEA;

IV - a garantia do acesso a tratamentos e terapias com base em evidência científica, de acordo com as necessidades de cada pessoa com TEA.

Art. 33. A avaliação e vigilância do desenvolvimento infantil realizadas nas consultas de rotina da criança pelos profissionais das redes pública e privada de saúde, são instrumentos de detecção precoce.

Art. 34. O Estado priorizará o diagnóstico precoce do TEA, por meio de trabalho de profissionais de saúde e educação, de forma interdisciplinar e multidisciplinar.

§ 1º O diagnóstico priorizará a utilização de instrumentos técnicos desenvolvidos por especialistas e pesquisadores, dentre eles:

I - CID (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde);

II - DSM (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais);

III - CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde);

IV - Diretrizes de Estimulação Precoce Crianças de zero a três anos com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, do Ministério da Saúde;

V - Linha de Cuidado do Transtorno do Espectro Autista, do Ministério da Saúde;

VI - Protocolo de Avaliação e Atendimento à Pessoa com TEA da Linha de Cuidado à Saúde da Pessoa com Deficiência na Rede de Atenção à Saúde do Paraná.

§ 2º Os profissionais das áreas de saúde e educação devem ser capacitados para identificar e rastrear sinais de autismo.

Art. 35. O Estado disponibilizará avaliação por equipe multiprofissional para rastreamento precoce de possíveis comportamentos característicos do autismo ou diagnóstico precoce com vistas à intervenção precoce, à reabilitação e à atenção integral às necessidades da pessoa com TEA.

Art. 36. As ações de diagnóstico devem observar a intersetorialidade prevista nesta Lei, por meio de atuação conjunta entre o Estado do Paraná, Municípios, consórcios, instituições de ensino superior, fundações, associações e outras instituições.

Parágrafo único. As medidas previstas no caput deste artigo também se aplicam às situações de intervenção precoce, oferta de terapias e à atenção integral às necessidades da pessoa com TEA.

Art. 37. O Estado priorizará a manutenção do vínculo dos profissionais com as pessoas com TEA.

Parágrafo único. O profissional que atenda pessoa com TEA somente poderá ser transferido quando houver decisão fundamentada do órgão competente, ressalvados os casos de transferência a pedido exclusivo do profissional.

Art. 38. A atenção integral às necessidades da pessoa com TEA compreende o suprimento, pelo Estado, dos nutrientes, fraldas e medicamentos indicados no tratamento, comprovada a situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único. A nutrição adequada compreende ações de promoção, proteção e recuperação da pessoa com TEA sob o ponto de vista nutricional e deve ser realizada por nutricionista, legalmente habilitado e inscrito no respectivo Conselho de classe, seguindo protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente.

Art. 39. O Estado assegurará acesso universal e igualitário às políticas de saúde materno infantil e assistência integral a todas as mulheres do Estado do Paraná, incluindo as gestantes e mães com TEA.

Parágrafo único. Em caso de detecção, durante o ciclo gravídico-puerperal, de risco materno-infantil, intermediário ou alto, o Estado prestará acompanhamento por equipe multiprofissional especializada, no âmbito da atenção ambulatorial especializada.

Art. 40. A política estadual de saúde bucal à pessoa com TEA se articula por meio da implementação de ações para a promoção da saúde, prevenção e controle das doenças bucais, recuperação e reabilitação, a partir das seguintes diretrizes:

I - oferecer gratuitamente às pessoas com TEA, comprovada a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade social, tratamento de saúde bucal adequado às suas necessidades e com atendimento especializado às suas condições e peculiaridades comportamentais;

II - capacitar e especializar profissionais na área de saúde bucal para o devido atendimento das pessoas com TEA, em especial para crianças e adolescentes;

III - absorver e promover novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria na qualidade de vida dos autistas e familiares.

§ 1º Em regra, o atendimento será realizado no nível de Atenção Primária à Saúde e, quando necessário, pelo atendimento especializado ou hospitalar.

§ 2º Os espaços de atendimento, inclusive hospitalar, serão adaptados com vistas a atender as necessidades da pessoa com TEA.

Art. 41. Constituem estratégias para o atendimento odontológico para a pessoa com TEA, visando ao seu bem-estar:

I - atendimento com hora marcada;

II - redução do ruído no ambiente ambulatorial;

III - priorização dos procedimentos atraumáticos;

IV - utilização de uma abordagem lúdica;

V - considerar as necessidades comportamentais e as devidas técnicas na entrega dos objetivos terapêuticos e/ou realização de procedimentos.

Art. 42. Os consórcios de saúde integrarão a política de atendimento integrado à pessoa com TEA, em articulação com o Estado e municípios.

Art. 43. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com TEA, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação, conforme estabelecido pelo parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

§ 1º A educação às pessoas com TEA tem como diretrizes:

I - acesso ao sistema educacional inclusivo, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem;

II - inclusão dos estudantes com TEA nas classes comuns de ensino regular e em todos os níveis de ensino e em suas diferentes modalidades, com o apoio e as adaptações necessárias da tecnologia da informação e da comunicação e fazendo uso das tecnologias assistivas;

III - garantia de acesso, permanência e êxito escolar tendo garantida a matrícula prioritária, sendo vedada a recusa de matrícula na rede de ensino municipal, estadual pública e privada;

IV - incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados na pesquisa e no atendimento da pessoa com TEA;

V - formação continuada de professores e demais profissionais da educação, com base em evidência científica, para o adequado atendimento educacional;

VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas no ambiente escolar a fim de desenvolver o potencial humano, o senso de dignidade, a autoestima e o respeito aos direitos humanos, às liberdades e à diversidade humana da pessoa com TEA, sem prejuízo da criação e implantação, pelo Estado, de Centros Avançados de Estudo e Atendimento Multidisciplinar para estudantes com TEA em atividades extracurriculares, fundamentados em evidência científica e conduzidos por profissionais especializados, devendo tais centros cumprir as exigências legais quanto ao credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em consonância com as demais orientações do Conselho Estadual de Educação;

VII - garantia da participação dos estudantes com TEA e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar, nos termos do inciso VIII do art. 28 da Lei Federal nº 13.146, de 2015;

VIII - incitar a adoção de práticas pedagógicas inclusivas, manejo de comportamento e apoio à realização de pesquisas que promovam ações voltadas ao desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

IX - manutenção das informações e registros sobre do comportamento do aluno com TEA e o atendimento a ele ofertado pela instituição de ensino para encaminhamento à nova instituição de ensino;

X - fomento de parcerias com as instituições de ensino superior, conselhos de pessoa com deficiência, conselhos de classe, organizações do terceiro setor e afins para a promoção de cursos, palestras e programas de incentivo ao profissional; e

XI - inserção, nas redes pública e privada de ensino, de sistema de inclusão escolar voltado para crianças e adolescentes diagnosticados com TEA, podendo este ser o baseado na Análise do Comportamento Aplicada – ABA (Applied Behavior Analysis) ou outras abordagens baseadas em evidência científica.

§ 2º Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhamento por Professor de Apoio Educacional Especializado - PrAEE.

§ 3º As diretrizes do presente artigo não excluem o funcionamento das escolas de educação básica na modalidade de educação especial, garantindo-se a manutenção do porte escolar por meio de Convênios de Cooperação Técnica e Financeira firmados entre a Secretaria de Estado da Educação e as entidades mantenedoras de escola que ofertam educação básica na modalidade educação especial.

Art. 44. As atividades de estágio serão realizadas nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e os estagiários, nos casos permitidos serão devidamente supervisionados por profissional comprovadamente capacitado no atendimento à pessoa com TEA.

Art. 45. Os estabelecimentos públicos e privados de ensino concentrarão esforços para substituir os sinais sonoros por sinais musicais adequados aos alunos com TEA.

Parágrafo único. A diretriz constante no caput deste artigo tem por objetivo eliminar ou reduzir incômodos sensoriais ou risco de pânico de alunos com TEA.

Art. 46. Para fins desta Lei, considera-se:

I - Projeto Político Pedagógico - PPP: documento que reúne os objetivos, metas e diretrizes de uma escola e deve ser elaborado obrigatoriamente por toda instituição de ensino, segundo a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II - Atendimento Educacional Especializado - AEE: atendimento realizado por profissionais capacitados com graduação em pedagogia ou outra licenciatura e com especialização na educação especial, tendo por objeto a inclusão e a realização de adaptações razoáveis para atender às características dos estudantes com TEA, de modo a garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a sua autonomia;

III - Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE: instrumento elaborado anualmente pelo professor do AEE lotado na Sala de Recursos Multifuncional - SRM, com a articulação e colaboração dos professores da sala de aula regular, do professor de apoio, quando houver, e supervisionado pelo professor pedagogo responsável pela educação especial na instituição de ensino, devendo ter amparo no PPP e conter:

a) a identificação das necessidades dos alunos;

b) as estratégias para superação das limitações observadas;

c) a propositura de produção de atividades e materiais acessíveis e adaptados que oportunizem o progresso e acesso do aluno ao conteúdo curricular e que terá seu desenvolvimento avaliado nas áreas cognitiva, motora e social;

IV - Plano Educacional Individualizado - PEI: instrumento de planejamento individualizado, destinado a cada educando com TEA elaborado anualmente pela equipe devidamente habilitada e qualificada, de professores da instituição escolar do ensino regular, titulares das diversas disciplinas ou regente de turma, pelo professor do AEE e coordenado pelo(a) professor(a) pedagogo(a) responsável pela educação especial na instituição de ensino, tendo como base protocolos cientificamente validados, com a participação do educando, sempre que possível, e de seus familiares ou responsáveis, onde constarão todos os esforços pedagógicos mobilizados para a aprendizagem do estudante e o acompanhamento dos resultados da mediação relacional, cognitiva e didática;

V - Plano de Avaliação Individual - PAI: instrumento elaborado pelo professor da sala regular em cada uma das disciplinas cursadas, a fim de promover acessibilidade e efetiva compreensão dos conteúdos do currículo e considerando as necessidades e potencialidades do aluno; sendo que a aplicação da avaliação poderá ser realizada na Sala de Recursos Multifuncional - SRM contando com a participação mediadora do professor do AEE;

VI - Sala de Recursos Multifuncional - SRM: ambiente dotado de equipamentos, mobiliários, materiais didáticos e pedagógicos para a oferta de atendimento educacional especializado;

VII - Relatório Trimestral: relatório elaborado pelo professor do AEE que atenda diretamente o aluno com a colaboração da equipe de professores do ensino regular, sob a coordenação do Professor Pedagogo - PP responsável pela educação especial no estabelecimento de ensino;

VIII - Professor de Apoio Educacional Especializado - PrAEE: profissional com habilitação comprovada para atuar nas instituições de ensino da Educação Básica e na Educação de Jovens e Adultos, da Rede Pública de Ensino do Estado do Paraná, para atender os estudantes com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, com comprovada necessidade relacionada à sua condição de funcionalidade para a escolarização e não relacionada à condição de deficiência, sendo agente de mediação do aprendizado e escolarização, respeitadas a disponibilidade orçamentário-financeira e de servidores da SEED.

Art. 47. Constituem recursos de acessibilidade ao currículo:

I - métodos de comunicação alternativa aumentativa;

II - painéis de rotina visual;

III - sistema de fichas;

IV - uso de estratégias motivacionais;

V - acompanhante especializado aos estudantes que necessitarem;

VI - hierarquia de ajuda;

VII - ensino de precisão;

VIII - análise de tarefas;

IX - contingências de grupo;

X - manejo de crises;

XI - outros instrumentos que se fizerem necessários para garantir ao estudante com TEA o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem previstos em seu PEI.

Art. 48. A elaboração do PEI será realizada por meio de três fontes:

I - entrevista:

a) com os familiares ou responsáveis;

b) com o próprio estudante - quando possível - a fim de identificar características e informações do aluno, tais como:

1. interesses e objetos;

2. elementos de gatilhos para episódios de agressividade;

3. forma de lidar com comportamentos desafiadores, incluindo procedimentos emergenciais de intervenção, quando houver necessidade;

4. formato de comunicação com o estudante;

5. sistemas de comunicação alternativa utilizados para melhor inclusão do aluno, quando necessário;

6. informações nutricionais e de saúde;

7. contatos da equipe terapêutica;

8. contato, permanentemente atualizado, da família;

II - avaliação do estudante;

III - ficha de interesse social disponibilizada pela Secretaria de Educação do Estado do Paraná.

§ 1º Podem ser incluídas outras fontes, tais como laudos, pareceres técnicos e avaliações pedagógicas que auxiliem na elaboração do PEI.

§ 2º Todos os agentes escolares que atuam junto ao estudante devem conhecer as principais informações contidas na entrevista de que trata o inciso I deste artigo, visando o atendimento efetivo e de qualidade ao aluno.

§ 3º Caso o aluno seja egresso das redes municipal, federal ou privada de ensino, a escola onde será feita a nova matrícula deverá solicitar as informações e registros sobre o atendimento recebido anteriormente pelo aluno.

Art. 49. A avaliação do estudante de que trata o inciso II do art. 48 desta Lei, realizada anualmente, conterá:

I - os domínios de habilidades de aprendiz;

II - os domínios de habilidades de desenvolvimento;

III - os domínios de habilidades acadêmicas.

§ 1º Habilidades de aprendiz são aquelas que criam a disponibilidade para a aprendizagem de outras habilidades mais complexas, compreendendo o ensino de habilidades comportamentais como sentar, esperar, se comunicar, olhar para o professor, olhar para o elemento do ambiente indicado pelo professor e a redução de comportamentos que podem ser barreiras para aprendizagem, tais como gritos, comportamentos autolesivos ou heterolesivos, jogar-se no chão, dependência do apoio, dentre outros.

§ 2º Habilidades de desenvolvimento são aquelas que não precisam ser ensinadas diretamente em crianças com desenvolvimento típico, mas que usualmente necessitam de planejamento e ensino deliberado em pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento, tais como realizar rastreio e escaneamento visual, imitação, habilidades sociais, entre outros.

§ 3º Habilidades acadêmicas são aquelas necessárias para que o estudante domine as habilidades e competências descritas no currículo escolar, tais como analisar, comparar, identificar causa e efeito, categorizar e classificar, resolver problemas, leitura exata e fluente de palavras isoladas, compreensão da leitura, cálculos aritméticos, raciocínio matemático ou solução de problemas matemáticos, sintetizar, interpretar, avaliar, persuadir, comunicar e aplicar.

§ 4º A avaliação de que trata o caput deste artigo também pode ser realizada por meio da implementação de protocolos complementares, desde que cubram os domínios de habilidades de aprendiz, de habilidades de desenvolvimento e de habilidades acadêmicas.

Art. 50. O programa de ensino desenvolvido com o aluno na SRM conterá os seguintes elementos:

I - habilidade-alvo planejada, a qual deve estipular a meta mínima aceitável de aprendizagem;

II - procedimento de ensino da habilidade-alvo;

III - frequência e temporalidade de implementação do programa de ensino;

IV - sistema de ajuda para emissão da habilidade-alvo combinado com modelo de retirada gradual, até o alcance da autonomia;

V - alvos do ensino de determinada habilidade;

VI - registro de tentativa que incorporem cada tentativa de emissão da habilidade com o estudante, descrevendo quantas vezes ele não respondeu à tentativa, acertou de maneira independente, acertou com ajuda ou errou a habilidade.

Art. 51. As orientações de adaptação de atividades ou avaliações, construídas juntamente com o professor de apoio, quando houver e o responsável pela sala SRM onde o aluno é atendido, devem conter todas as indicações pertinentes para apoiar o professor do ensino regular e cada uma das orientações elencadas de adaptação de atividade ou avaliações, deve ser justificada mediante os dados extraídos da avaliação prevista no inciso II do art. 48 desta Lei, facilitando a mediação relacional, cognitiva e didática.

Art. 52. O PEI somente será colocado em execução com anuência dos familiares ou responsáveis e, nas hipóteses viáveis, da própria pessoa com TEA, devendo seguir os seguintes requisitos mínimos:

I - elaboração em até trinta dias após o início das aulas com o estudante em fase inicial de escolarização em estabelecimento escolar, ou antes, do começo das aulas para o estudante já matriculado em estabelecimento de ensino;

II - apresentação em reunião formal aos familiares ou responsáveis, à equipe escolar e à pessoa com o TEA, quando possível, após finalizado;

III - assinatura de concordância dos familiares ou responsáveis e, sempre que possível da pessoa com TEA;

IV - acesso aos familiares, responsáveis e à pessoa com TEA, caso queiram, para estudo e realização de consultas a profissionais externos, inclusive da equipe de profissionais da saúde que acompanhar a pessoa com TEA;

V - apresentação de assentimento ou pedidos de mudanças do planejamento dos familiares, responsáveis ou da pessoa com TEA, as quais poderão ser aceitas ou não pela equipe escolar;

VI - recebimento formal da cópia física ou digital do PEI pelos familiares ou responsáveis;

VII - comunicação formal aos familiares ou responsáveis e acerca de alterações realizadas nos programas de ensino, sendo-lhes entregues cópias físicas ou digitais de todos os novos programas.

§ 1º A assinatura, na forma do inciso III do caput deste artigo, é requisito obrigatório para início da vigência do PEI.

§ 2º Caso os familiares, responsáveis e a pessoa com TEA optem pelo acesso constante descrito no inciso IV do caput deste artigo, será realizada nova reunião de anuência do Programa de Acompanhamento Pedagógico de Inclusão em até quinze dias.

§ 3º O requisito exigido no inciso I deste artigo será dispensado caso o diagnóstico de pessoa com TEA seja aferido após o início regular das aulas, ocasião em que o prazo nele contido será contado a partir da apresentação do respectivo laudo ao estabelecimento escolar.

Art. 53. São atribuições do professor que atua no AEE:

I - identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da educação especial;

II - elaborar e executar plano de atendimento educacional especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;

III - organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncional;

IV - acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;

V - estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;

VI - orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;

VII - ensinar e usar recursos de Tecnologia Assistiva, tais como as tecnologias da informação e comunicação, a comunicação alternativa e aumentativa, a informática acessível, o soroban, os recursos ópticos e não ópticos, os softwares específicos, os códigos e linguagens, as atividades de orientação e mobilidade entre outros, de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia, atividade e participação;

VIII - estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando a disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares;

IX - promover atividades e espaços de participação da família e a interface com os serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros.

Art. 54. Compete ao PrAEE:

I - atuar em caráter (intra) itinerante, ou seja, dentro da própria escola, podendo atender a mais de um estudante, ou em diferentes escolas;

II - atuar de forma colaborativa com os professores das diferentes disciplinas, para a definição de estratégias pedagógicas que favoreçam o acesso do estudante ao currículo e sua interação com os colegas, desde a promoção de condições de acessibilidade no contexto escolar até as modificações mais significativas na organização da sala de aula, dos materiais e recursos pedagógicos utilizados pelo estudante e pelo professor;

III - registrar as ações efetivadas na interação com o estudante, semanalmente, em formulário próprio, que deverá ser entregue à direção da instituição de ensino, para acompanhamento e visitas semestrais do Núcleo Regional de Educação;

IV - fornecer as informações e esclarecimentos necessários, a respeito dos estudantes, a todos os profissionais envolvidos no processo educacional;

V - trabalhar com toda a comunidade escolar na perspectiva da inclusão do estudante com TEA;

VI - ampliar e possibilitar situações de aprendizagem e autonomia sem retirar o estudante para atividades isoladas do contexto da sala de aula;

VII - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico da(s) instituição (instituições) de ensino, assegurando ações e apoios necessários voltados ao atendimento, respeito e valorização da diferença enquanto condição humana e participar dos Conselhos de Classes;

VIII - definir com os professores e equipe técnico-pedagógica procedimentos de avaliação que atendam cada estudante em suas características, interesses, capacidades e necessidades de aprendizagem, acompanhando a evolução de suas potencialidades, com vistas ao seu progresso global cognitivo, emocional e social;

IX - oportunizar autonomia, independência e valorizar as ideias dos estudantes desafiando-os a empreenderem o planejamento de suas atividades;

X - programar ações e estruturar o uso do tempo, do espaço, dos materiais e da realização das atividades;

XI - orientar e incentivar as famílias para o seu envolvimento e participação no processo educacional, demonstrando a importância do tratamento em saúde mental e do uso da medicação adequada a seguir, conforme orientações médicas, bem como a continuidade em outros atendimentos necessários;

XII - realizar contatos com os profissionais que fazem atendimento ao estudante nas diferentes áreas (saúde, ação social, entre outras), bem como atendimento aos familiares;

XIII - promover a flexibilização do programa de ensino mediante as diferenças de desenvolvimento emocional, social e intelectual dia estudantes com transtorno do espectro autista, possibilitando experiências diversificadas no aprendizado e na vivência entre os pares.

XIV - elaborar relatório de acompanhamento contendo informações dos professores das diferentes disciplinas, da equipe pedagógica e demais profissionais envolvidos no processo de aprendizagem.

§ 1º A necessidade do PrAEE se efetivará após comprovação de diagnóstico, do aluno, com transtorno do espectro autista.

§ 2º O serviço de AEE não é substitutivo à escolarização ou ainda à frequência na SRM, articulando-se de forma colaborativa com o currículo proposto para a sala de aula comum, SRM e outras atividades previstas na escola.

Art. 55. Compete ao professor do ensino regular e/ou regente de turma das diferentes modalidades de ensino:

I - elaborar os programas de ensino das habilidades acadêmicas do estudante com TEA;

II- adaptar atividades e avaliações, em consonância com as orientações de adaptação instrucional elaboradas pelo AEE;

III - elaborar o PAI.

Art. 56. Os professores do AEE terão seus cargos fixados na unidade de ensino escolhida conforme critérios previamente fixados pela Secretaria Estadual de Educação e somente terão o local de exercício alterado mediante participação no competente Concurso de Remoção.

Art. 57. Os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada da educação básica do Estado do Paraná deverão instituir rodas de conversas integradas, a serem realizadas com frequência mínima bimestral, com a finalidade de aprimorar a inclusão escolar, assegurando a participação dos estudantes com TEA e de suas famílias, preferencialmente de forma a não prejudicar o tempo da jornada escolar desses estudantes.

§ 1º Será admitida durante a realização das rodas de conversas integradas a participação de famílias e profissionais vinculados ao estabelecimento de ensino, sejam estes pais, familiares, professores, funcionários ou membros do Conselho Escolar, bem como profissionais que agreguem conhecimentos e esclarecimentos aos temas debatidos e entidades sociais que se fizerem participar voluntariamente.

§ 2º Durante a realização das rodas será obrigatória a presença do diretor, vice-diretor ou coordenador pedagógico escolar, sendo garantida a realização de encontros mensais individualizados para acompanhamento do processo educacional inclusivo.

Art. 58. Para os efeitos desta Lei, define-se discriminação contra as pessoas com TEA qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, inclusive por meio de comentários pejorativos, seja presencialmente, pelas redes sociais ou em veículos de comunicação, que tenha a finalidade ou o efeito de anular, prejudicar, restringir ou impedir o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos e liberdades fundamentais das vítimas.

Art. 59. Comprovada a prática, indução ou incitação de discriminação contra pessoa ou grupo de pessoas com TEA, os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I- advertência escrita acompanhada de um folheto explicativo sobre o TEA, com o encaminhamento do infrator para participação em palestras educativas sobre o tema, ministradas por entidade pública ou privada de defesa de pessoas com TEA, bem como a possibilidade de atuação como voluntário nos Centros de Atendimentos às pessoas com TEA;

II - multa no valor de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), no caso de pessoa física;

III - multa no valor de 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), no caso de pessoa jurídica.

Art. 60. O gestor escolar ou autoridade competente que recusar de maneira discriminatória a matrícula de estudante com TEA fica sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo do encaminhamento do infrator para a participação de cursos e palestrar educativas e orientativas sobre o tema.

Art. 61. Os casos de denúncias referentes aos maus-tratos contra à pessoa com TEA poderão ser direcionados ao canal Disque Denúncias 181 ou ao site www.181.pr.gov.br, a fim de combater violências físicas, verbais e psicológicas sofridas pela pessoa com TEA.

Parágrafo único. As orientações sobre cuidados com a pessoa com TEA poderão ser buscados junto à SESA e à SEDEF, a fim de conferir atenção integral às necessidades da pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista.

Art. 62. Os meios de contato serão divulgados por meio de informativos a serem afixados nas unidades de ensino e de saúde, públicas e particulares, e nos sites oficiais dos órgãos públicos estaduais e municipais.

Art. 63. As empresas de transporte público devem disponibilizar, em todos os ônibus, informações visuais sobre a reserva de assentos especiais para pessoas com TEA.

Parágrafo único. Os assentos especiais serão localizados próximos às portas de entrada e de saída dos ônibus, para facilitar o acesso e desembarque dos passageiros.

Art. 64. O Estado do Paraná apoiará a organização de competições paradesportivas.

Parágrafo único. Para consecução do disposto no caput deste artigo, o Estado poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas especializadas na temática.

Art. 65. O Estado promoverá a divulgação de vagas de emprego destinadas a pessoas com TEA.

Parágrafo único. O Estado firmará convênios com entidades públicas ou privadas para a criação e manutenção do banco de empregos para pessoas com TEA.

Art. 66. As empresas com mais de cem empregados que recebem incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Paraná devem destinar no mínimo 2% (dois por cento) de suas vagas de trabalho para pessoas com TEA.

Art. 67. O Programa Censo de Pessoas com TEA e de seus Familiares (família nuclear), e seu cadastramento tem como objetivo de identificar, mapear e cadastrar o perfil socioeconômico e étnico cultural das pessoas com TEA e de seus familiares, com vistas ao direcionamento das políticas públicas desse segmento social, em especial visando saúde, educação, trabalho e lazer.

Art. 68. Com os dados obtidos por meio da realização do Censo das Pessoas com TEA e de seus Familiares será elaborado um cadastro com as seguintes informações:

I - quantitativas sobre os tipos e os graus de autismo no qual a pessoa com TEA foi diagnosticada;

II - necessárias para contribuir com a qualificação, a quantificação e a localização das pessoas com TEA e de seus familiares;

III - sobre o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA e de seus familiares.

Art. 69. O Programa Censo de Pessoas com TEA e de seus Familiares será realizado a cada quatro anos, devendo conter mecanismos de atualização mediante autocadastramento.

Art. 70. O sistema de gerenciamento e mapeamento dos dados contemplará, em sua composição, ferramentas de pesquisa básica e de pesquisa ampla para manuseio pelas Secretarias Estaduais de Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social e Família, de Desenvolvimento Urbano e da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos, ou outras Pastas que as substituam, abrangendo os cruzamentos de informações quantitativas necessárias para a articulação e formulações de políticas públicas.

§ 1º Os dados obtidos por meio do Programa são inalteráveis e deverão ser transpostos para o sistema de banco de dados dos órgãos competentes.

§ 2º As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os direitos invioláveis de sigilo, a fim de proteger as pessoas com TEA e suas famílias para que se possa mensurar a evolução e o georreferenciamento do transtorno na sociedade, bem como a resposta do Poder Público ao tratamento apropriado.

§ 3º Para assegurar a confidencialidade e o respeito à privacidade das pessoas com TEA e seus familiares, as informações contidas no Programa Censo de Pessoas com TEA e de seus Familiares terão caráter sigiloso e serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, não podendo ser objeto de certidão ou servir de provas em processo administrativo, fiscal ou judicial.

§ 4º Os dados do Programa Censo de Pessoas com TEA e de seus Familiares poderão ser compartilhados com a Administração Municipal direta e indireta, bem como com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais, desde que justificada a necessidade pelo requerente, que assinará termo de responsabilidade quanto ao uso dos dados compartilhados.

§ 5º Os órgãos competentes poderão firmar convênio com o Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná - CRM/PR, ou com outro conselho competente para o diagnóstico, para fins de estatística e cadastramento que hospitais, clínicas e consultórios públicos e privados lhe informem quando diagnosticarem ou tomarem conhecimento de que algum paciente tem TEA.

Art. 71. A instituição ou órgão responsável pela elaboração e execução do Programa Censo de Pessoas com TEA e de seus Familiares empreenderá estudos para desenvolver outros indicadores de forma a subsidiar com dados estatísticos a melhoria da qualidade no tratamento da pessoa com TEA e, visando uma solução futura por meio de políticas públicas de incentivo específico, poderá informar:

I - a quantidade de profissionais especialistas disponíveis e imprescindíveis ao tratamento multidisciplinar do autismo que atendem na rede pública e privada de forma georreferenciada na capital, região metropolitana e interior;

II - qual o déficit de profissionais especializados.

Parágrafo único. Os profissionais especialistas imprescindíveis ao tratamento multidisciplinar do autismo incluem neurologistas, psiquiatras, psicólogos, fonoaudiólogos, psicopedagogos, educadores físicos, entre outros.

Art. 72. As pessoas envolvidas na realização do Programa Censo das Pessoas com TEA e de seus Familiares devem ser capacitadas para atuar com pessoas com TEA por equipe multidisciplinar composta inicialmente por:

I - psicólogo;

II - assistente social;

III - psicopedagogo;

IV - fonoaudiólogo;

V - neurologista;

VI - psiquiatra.

Parágrafo único. O processo de capacitação de que trata o caput deste artigo será ministrado pela Secretaria Estadual de Saúde e orientado por entidades representativas do segmento da pessoa com TEA.

Art. 73. As estratégias definidas não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e municipais de coordenação e colaboração recíproca.

Art. 74. Para a execução do Programa Censo de Pessoas com TEA e de seus Familiares poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a legislação vigente.

Art. 75. O registro da pessoa com TEA no cadastro estadual proveniente do Programa Censo de Pessoas com TEA e de seus Familiares será feito mediante a apresentação da Ciptea, ou do laudo médico pericial que ateste o TEA, caso a pessoa ainda não possua a Ciptea.

Parágrafo único. A pessoa cadastrada poderá receber, por meio de requerimento à Secretaria de Desenvolvimento Social e Família, ou da Pasta que a substitua, carteira de identificação, com prazo de validade indeterminado.

Art. 76. Institui o Selo Empresa Amiga do Autismo, o qual será concedido às empresas que adotem política interna de inserção no mercado de trabalho de pessoas com TEA, ou que contribuam com ações para defesa dos direitos dessas pessoas.

Parágrafo único. Podem ainda receber o selo a que se refere o caput deste artigo:

I - as empresas que criarem condições específicas para inclusão da pessoa com TEA em espaços privados de grande circulação, tais como cinemas e arenas esportivas;

II - as empresas que adotarem diretrizes de auxílio, inclusão e facilitação para seus funcionários e colaboradores que forem pais, mães ou tutores de pessoas autistas, estabelecendo a flexibilização de seu horário de trabalho a fim de acompanhar o autista em consultas médicas, tratamentos e saúde e terapias, dentre outras medidas.

Art. 77. O Selo Empresa Amiga do Autismo será concedido pela Assembleia Legislativa do Paraná, mediante requerimento, às empresas que promovam de modo efetivo a inclusão das pessoas com TEA, por meio da reserva de postos de trabalho específicos, da capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e da promoção ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a essas pessoas.

Art. 78. Os pontos turísticos e sistemas de hotelaria que tiverem seus colaboradores devidamente treinados e capacitados para atuarem com pessoas com TEA podem requerer o Selo Empresa Amiga do Autismo.

Art. 79. São objetivos do Selo Empresa Amiga do Autismo:

I - enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam a inserção no seu quadro de empregados pessoas com TEA;

II - difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção das pessoas com TEA no quadro de empregados;

III - contribuir para a plena inclusão das pessoas com TEA, mediante a criação de espaços adaptados e treinamento de pessoal para o atendimento.

Art. 80. A Comissão Executiva da Assembleia Legislativa do Paraná regulamentará os critérios para concessão e manutenção do Selo Empresa Amiga do Autismo.

Art. 81. Os estabelecimentos empresariais participantes podem utilizar o Selo Empresa Amiga do Autismo para divulgar e promover a importância da inserção de pessoas com TEA no mercado de trabalho.

§ 1º O selo pode ser utilizado para fins de identificação dos estabelecimentos empresariais, podendo constar em documentos usados nas correspondências da empresa, na internet e em propagandas;

§ 2º O selo pode ser emitido também nos produtos e em embalagens dos estabelecimentos empresariais, assim como em campanhas, publicações, sites, material de divulgação, veículos e meios de comunicação.

§ 3º O prazo de participação e uso publicitário do Selo Empresa Amiga do Autismo, na forma do caput deste artigo, será de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa.

Art. 82. O Selo Empresa Amiga do Autismo não pode ser utilizado para validar os processos de qualidade de produtos ou serviços dos estabelecimentos empresariais.

Art. 83. O uso do Selo Empresa Amiga do Autismo é restrito aos estabelecimentos empresariais participantes, sendo intransferível o direito de uso.

Art. 84. O usuário do Selo Empresa Amiga do Autismo receberá uma cópia digital reproduzível do selo, juntamente com manual de cores e utilização.

Art. 85 O estabelecimento empresarial detentor do Selo Empresa Amiga do Autismo não está autorizado a fazer qualquer alteração gráfica na marca.

Parágrafo único. Alterações nas dimensões do Selo Empresa Amiga do Autismo são autorizadas desde que respeitem as proporções do tamanho, não distorçam, alterem ou danifiquem a figura do selo, mantendo-o legível.

Art. 86. Institui a Campanha Acolhimento aos Pais e Mães Atípicos a ser realizada na primeira semana de abril.

Parágrafo único. A campanha ora instituída busca apoiar, cuidar e orientar os pais e mães com filhos com TEA.

Art. 87. São objetivos da Campanha:

I - melhorar a qualidade de vida dos pais e mães com filhos com TEA;

II - promover o apoio para o acesso a serviços de saúde, educação e assistenciais;

III - estimular políticas públicas na rede de saúde, com vistas a manter atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental dos pais e mães;

IV - desenvolver ações de bem-estar, buscando prevenir ou reduzir sintomas de transtornos psíquicos;

V - promover intervenção de profissionais de saúde, educação, assistência social e jurídica, no que diz respeito a compreender as necessidades dos pais, prover informações e indicar serviços de maneira coordenada, visando produzir resultados positivos na família.

Art. 88. O Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas:

I - realização de debates, encontros e rodas de conversa sobre a paternidade e maternidade de filhos com TEA;

II - criação de espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades enfrentadas pelos pais e mães com filhos com TEA;

III - informação educacional à sociedade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e no trato com crianças, adolescentes e adultos com TEA;

IV - oferecimento de oportunidade de vivência prática de pais e mães matriculados na rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento educacional de seus filhos;

V - utilização de estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo de pais e mães em programas com a rede socioassistencial;

VI - veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar visibilidade às políticas públicas instituídas por esta Lei.

Art. 89. Obriga os estádios e arenas esportivas com capacidade igual ou superior a dez mil pessoas a fornecerem abafadores de ruídos para pessoas com TEA.

Parágrafo único. Os responsáveis pela realização de eventos ou gerenciamento de estádios e arenas, por iniciativa própria, podem criar espaços reservados e adaptados para pessoas com TEA.

Art. 90. Assegura à pessoa com TEA gratuidade em eventos esportivos quando a equipe mandatária tiver sofrido as seguintes penalidades impostas pela Justiça Desportiva:

I - impedimento de realizar a partida com público geral pagante;

II - perda de renda obtida com a partida.

Parágrafo único. A gratuidade de que trata o caput deste artigo será estendida aos familiares, cuidadores ou responsáveis da pessoa com TEA, limitada a no máximo dois acompanhantes por pessoa com TEA.

Art. 91. A pessoa com TEA não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição.

Art. 92. Proíbe as operadoras privadas de planos de saúde de suspenderem ou cancelarem, sem justa causa e sem prévio aviso, o fornecimento de seus serviços a consumidores com TEA.

§ 1º Considera-se justa causa, para os fins desta Lei, o previsto nas seguintes hipóteses:

I - inadimplência por parte do consumidor contratante por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;

II - fraude por parte do consumidor contratante no diagnóstico que ateste o TEA;

III - encerramento da prestação de serviços de saúde pela operadora no âmbito do Estado do Paraná.

§ 2º O aviso prévio mencionado no caput deste artigo deve ser encaminhado aos pacientes e a seus responsáveis legais, mesmo nas hipóteses em que haja justa causa, por meio de sistema de comunicação que possibilite a comprovação de seu recebimento, com o prazo mínimo de noventa dias antes da suspensão ou cancelamento da prestação dos serviços.

Art. 93. Proíbe as operadoras privadas de planos de saúde a imporem carências ou custos abusivos para os consumidores com TEA em comparação aos planos ofertados aos demais usuários contratantes.

§ 1º Devem ser cumpridos os prazos máximos para marcação de exames, intervenções, consultas, terapias e demais procedimentos necessários para a atenção à saúde da pessoa com TEA.

§ 2º Deve ser garantido o vínculo do profissional com a pessoa com TEA.

§ 3º Assegura o direito a reembolso no caso em que o plano foi responsável pela demora na vinculação do consumidor com profissionais específicos da rede, tendo levado a pessoa com TEA a iniciar acompanhamento com profissionais de sua livre escolha, a fim de que se dê continuidade no tratamento ou intervenção já iniciada.

Art. 94. As operadoras de saúde que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas à multa de no mínimo 200 UPF/PR (duzentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná).

Art. 95. Assegura às pessoas com TEA o direito ao lazer e ao turismo, garantido através da inclusão e acesso a pontos turísticos, hotelaria e similares, compreendendo albergues, campings, hostels, pousadas e resorts.

§ 1º Considera-se ponto turístico, para os fins desta Lei, o local de interesse onde os turistas visitam, tipicamente, pelo seu valor natural ou cultural inerente ou exposto, significado histórico, beleza natural ou construída, proporcionando lazer e diversão.

§ 2º Considera-se hotelaria, para os fins desta Lei, a atividade de comércio que trabalha com o turismo de um modo geral e tem como finalidade atuar nas áreas de hospedagem, alimentação, segurança, entretenimento e outras atividades relacionadas ao bem-estar dos hóspedes, prezando sempre pela qualidade e pelo bom atendimento oferecido.

Art. 96. Respeitada a livre iniciativa, os responsáveis pelos pontos turísticos e pelos sistemas de hotelaria proporcionarão às pessoas diagnosticadas com TEA as condições adequadas para inclusão, tais como:

I - salas de dessensibilização ou local para aliviar estímulos;

II - materiais para auxiliar no planejamento da visita – história social – que podem estar inseridos no seu site, por meio de QR Code ou por meio de material impresso;

III - banheiro família, para que a pessoa com TEA possa utilizá-lo acompanhada de um familiar ou responsável;

IV - placas de atendimento e vagas de estacionamentos prioritários, estampados com o símbolo mundial do autismo;

V - identificação de seus colaboradores para que possam melhor orientar as visitações.

Art. 97. Os responsáveis pelos pontos turísticos e pelos sistemas de hotelaria devem capacitar e treinar seus colaboradores, por meio de empresas e profissionais capacitados por entidades especializadas em TEA.

Art. 98. Nos pontos turísticos, hotelaria e similares em que houver muitos estímulos de som alto devem estar dispostos, no acesso de entrada, placa informativa desta situação, bem como abafador de ruídos para que a pessoa com TEA, em caso de necessidade, possa fazer uso.

Art. 99. O símbolo universal do autismo, representado pela fita quebra-cabeça, deve constar:

I - em vagas de estabelecimentos públicos e privados que disponibilizem estacionamento preferencial, reservado a pessoas com deficiência;

II - em estabelecimentos públicos e privados que disponibilizem atendimento prioritário a pessoas com deficiência;

III - nos assentos preferenciais dos ônibus de transporte coletivo;

IV - em espaços preferenciais para embarque e check-in;

V - em banheiros família, caso o estabelecimento disponha desta modalidade.

§ 1º Para fins do cumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo, os custos ficam a cargo da concessionária ou permissionária do serviço de transporte público.

§ 2º Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, considera-se banheiro família a instalação sanitária:

I - com dimensões maiores do que uma cabine sanitária convencional;

II - destinada ao atendimento de crianças, de idosos, de pessoas com deficiência, ou de outras pessoas que necessitam de acompanhamento de terceiros.

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita os infratores às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito na primeira autuação;

II - multa no valor de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) até 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.

Art. 100. O direito à utilização do símbolo universal da conscientização sobre o autismo tem por finalidade:

I - promover a defesa e a garantia dos direitos da pessoa com autismo;

II - sensibilizar a sociedade para a causa das pessoas com autismo;

III - disseminar informações sobre o autismo e o seu processo de evolução;

IV - elevar a consciência da população sobre o autismo;

V - desenvolver ações que diminuam o preconceito e a exclusão social;

VI - unir forças para a construção e fortalecimento de políticas públicas que ampliem os direitos da pessoa com autismo.

Art. 101. Institui as seguintes datas alusivas ao TEA:

I - Dia de Conscientização do Autismo a ser realizado anualmente em 2 de abril;

II - Semana Azul a ser realizada anualmente entre os dias 1º a 7 de abril;

III - Semana Estadual de Incentivo ao Cuidado da Saúde Mental e Prevenção do Suicídio da Pessoa com TEA e familiares - Semana Amy Lee a ser realizada na semana que compreender o dia 3 de janeiro.

Parágrafo único. As datas instituídas neste artigo passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 102. O Dia de Conscientização do Autismo e a Semana Azul têm por finalidade:

I - promover a defesa e a garantia dos direitos da pessoa com autismo;

II - sensibilizar a sociedade para a causa das pessoas com autismo;

III - disseminar informações sobre o autismo e o seu processo de evolução;

IV - elevar a consciência da população sobre o autismo;

V - desenvolver ações que diminuam o preconceito e a exclusão social;

VI - unir forças para a construção e fortalecimento de políticas públicas que ampliem os direitos da pessoa com autismo.

Art. 103. Durante todo o mês de abril os prédios públicos de propriedade ou administrados pelo Estado do Paraná devem ser iluminados com a cor azul.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se como prédios públicos do Estado do Paraná:

I - a sede do Poder Executivo;

II - a sede do Poder Legislativo;

III - as sedes dos órgãos da Administração Pública direta, indireta e das autarquias estaduais;

IV - os prédios históricos administrados pelo Estado do Paraná, reitorias das universidades, escolas e hospitais estaduais.

Art. 104. Institui a Campanha Permanente Estadual de Atenção à Saúde Mental dos Pais e Tutores de Autistas, cuja implementação se dará através da realização, pelo poder público estadual, de convênios ou parcerias com organizações não governamentais, universidades, instituições de ensino públicas e privadas, instituições de saúde e hospitalares e demais setores da sociedade civil, a fim de oferecer atendimento de saúde mental às mães, pais ou tutores de pessoas com TEA, prevenindo o adoecimento, o estresse, a depressão e o suicídio.

Art. 105. A Semana Estadual de Incentivo ao Cuidado da Saúde Mental e Prevenção do Suicídio da Pessoa com TEA e familiares - Semana Amy Lee, tem por objetivos:

I - conscientizar a população sobre o impacto do bullying nas pessoas com TEA;

II - promover encontros com especialistas que atuam com práticas baseadas em evidências científicas;

III - incentivar práticas clínicas e educacionais baseadas em evidências científicas;

IV - conscientizar a população para que a pessoa com TEA seja tratada como cidadão ativo;

V - apoiar as famílias das pessoas com TEA.

Art. 106. Durante a Semana Estadual de Incentivo ao Cuidado da Saúde Mental e Prevenção do Suicídio da Pessoa com TEA e familiares - Semana Amy Lee, podem ser realizadas as seguintes atividades:

I - palestras;

II - debates;

III - seminários;

IV - audiências públicas;

V - propagandas publicitárias;

VI - distribuição de folhetos e cartilhas informativos;

VII - capacitação de servidores públicos para atendimento de pessoas com TEA.

Art. 107. Os projetos e as ações decorrentes do cumprimento desta Lei devem ser amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade.

Art. 108. Veda a aplicação de multa por perturbação sonora quando a origem da perturbação sonora se dê em razão dos sons ou ruídos de fala resultantes da forma de comunicação e expressão das pessoas com deficiência em qualquer ambiente em que esteja como condomínios, estabelecimentos que prestam atendimento a pessoas com TEA e outros ambientes não mencionados.

Art. 109. Nos termos da Lei nº 21.637, de 16 de setembro de 2023, os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão financiar planos, programas ou projetos que objetivem a informação, orientação, proteção, defesa de direitos e/ou reparação de danos causados à pessoa com TEA.

Art. 110. Aplica-se, no que couber, as seguintes Leis:

I - nº 17.677, de 10 de setembro de 2013;

II - nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015, exemplificativamente nos aspectos:

a) redução da jornada de trabalho do servidor público civil ou militar;

b) transporte gratuito (passe livre);

c) prioridade de atendimento;

d) assentos reservados nas áreas de embarque e desembarque dos terminais rodoviários e rodoferroviários;

III - nº 19.635, de 24 de agosto de 2018;

IV - nº 19.928, de 11 de setembro de 2019;

V - nº 19.965, de 11 de outubro de 2019;

VI - nº 20.658, de 3 de agosto de 2021.

Art. 111. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que se fizer necessário.

Art. 112. Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 113. Revoga as seguintes Leis:

I - nº 17.555, de 30 de abril de 2013;

II - nº 19.025, de 17 de maio de 2017;

III - nº 19.584, de 10 de julho de 2018;

IV - nº 19.590, de 10 de julho de 2018;

V - nº 19.876, de 3 de julho de 2019;

VI - nº 19.923, de 30 de agosto de 2019;

VII - nº 20.043, de 3 de dezembro de 2019;

VIII - nº 20.371, de 27 de outubro de 2020;

IX - nº 20.379, de 19 de novembro de 2020;

X - nº 20.430, de 15 de dezembro de 2020;

XI - nº 21.432, de 19 de abril de 2023.

Palácio do Governo, em 30 de abril de 2024.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Evandro Araújo
Deputado Estadual

Mabel Canto
Deputada Estadual

Adão Litro
Deputado Estadual

Ademar Luiz Traiano
Deputado Estadual

Alexandre Amaro
Deputado Estadual

Alexandre Curi
Deputado Estadual

Alisson Wandscheer
Deputado Estadual

Ana Júlia
Deputada Estadual

Anibelli Neto
Deputado Estadual

Arilson Chiorato
Deputado Estadual

Bazana
Deputado Estadual

Cloara Pinheiro
Deputada Estadual

Cobra Repórter
Deputado Estadual

Cristina Silvestri
Deputada Estadual

Batatinha
Deputado Estadual

Delegado Jacovós
Deputado Estadual

Delegado Tito Barichello
Deputado Estadual

Denian Couto
Deputado Estadual

Doutor Antenor
Deputado Estadual

Douglas Fabrício
Deputado Estadual

Fabio Oliveira
Deputado Estadual

Flávia Francischini
Deputada Estadual

Gilberto Ribeiro
Deputado Estadual

Gilson de Souza
Deputado Estadual

Goura
Deputado Estadual

Gugu Bueno
Deputado Estadual

Luciana Rafagnin
Deputada Estadual

Luis Corti
Deputado Estadual

Luiz Claudio Romanelli
Deputado Estadual

Luiz Fernando Guerra
Deputado Estadual

Marcel Micheletto
Deputado Estadual

Marcia Huçulak
Deputada Estadual

Marcio Pacheco
Deputado Estadual

Maria Victoria
Deputada Estadual

Marli Paulino
Deputada Estadual

Matheus Vermelho
Deputado Estadual

Moacyr Fadel
Deputado Estadual

Nelson Justus
Deputado Estadual

Ney Leprevost
Deputado Estadual

Paulo Gomes
Deputado Estadual

Professor Lemos
Deputado Estadual

Reichembach
Deputado Estadual

Requião Filho
Deputado Estadual

Soldado Adriano José
Deputado Estadual

Tercilio Turini
Deputado Estadual

Thiago Bührer
Deputado Estadual

Tiago Amaral
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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