Súmula: Institui o Dia da Comunidade Nordestina.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Dia da Comunidade Nordestina a ser celebrado anualmente em 8 de outubro.
Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 2º O Dia da Comunidade Nordestina será comemorado em homenagem à população originária da Região Nordeste do Brasil, que vieram residir no Estado do Paraná, pois contribuíram e influenciaram no desenvolvimento econômico, social e cultural do Paraná.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 23 de abril de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Delegado Tito Barichello Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado