Súmula: Dispõe que os responsáveis pelas farmácias e drogarias estabelecidas no Estado deverão afixar placa, em local visível ao público, contendo nome e número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia - CRF, do técnico (farmacêutico) responsável, bem como o seu horário de trabalho.
Súmula: Dispõe que os responsáveis pelas farmácias, drogarias, farmácias de manipulação e homeopatia estabelecidas no Estado deverão afixar placa, em local visível ao público, contendo nome, foto e número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia do técnico (farmacêutico) responsável, dos farmacêuticos substitutos e assistentes, bem como o seu horário de trabalho. (Redação dada pela Lei 18169 de 28/07/2014)
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os responsáveis pelas farmácias e drogarias estabelecidas no Estado deverão afixar placa, em local visível ao público, contendo nome e número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia - CRF, do técnico (farmacêutico) responsável, bem como o seu horário de trabalho.
Art. 1º. Os responsáveis pelas farmácias, drogarias, farmácias de manipulação e homeopatia estabelecidas no Estado deverão afixar placa, em local visível ao público, contendo nome, foto e número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia – CRF do técnico (farmacêutico) responsável, dos farmacêuticos substitutos e assistentes, bem como o seu horário de trabalho. (Redação dada pela Lei 18169 de 28/07/2014)
Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa, correspondente a 500 (quinhentas) UFIRs, não os desobrigando da afixação da referida placa.
§ 1º. Em caso de reincidência, o valor da multa aplicada será em dobro.
§ 2º. Independentemente da sanção prevista no caput deste artigo, os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta lei terão o prazo de 30 (trinta) dias para procederem a afixação da placa, sob pena de receberem novas multas.
Art. 3º. Para seu fiel cumprimento, esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor depois de contados 30 dias da data de sua publicação, ficando tal período destinado à adaptação dos estabelecimentos ao cumprimento desta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de abril de 2009.
Roberto Requião Governador do Estado
Gilberto Berguio Martin Secretário de Estado da Saúde
Jair Ramos Braga Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Edgar Bueno Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado