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Lei 21.894 - 3 de Abril de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11631 de 3 de Abril de 2024

Súmula: Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná, estabelecendo princípios e critérios, deveres, vedações, descrição das transgressões disciplinares e respectivas sanções, aplicação da pena, responsabilidade, procedimentos administrativos disciplinares, recursos, revisão disciplinar, prescrição, termo de ajustamento de conduta e sobre a prisão especial no âmbito da Polícia Civil do Paraná, em conformidade com o disposto no art. 47 da Constituição Estadual e legislação aplicada à Polícia Civil do Paraná.

Art. 2º São destinatários desta Lei:

I - os servidores do Quadro Próprio da Polícia Civil - QPPC;

II - os servidores efetivos, os ocupantes de cargos em comissão, os funcionários ou empregados cedidos por outros órgãos públicos e os servidores em gozo de licença ou em período de afastamento que estejam em exercício na Polícia Civil do Paraná.

Parágrafo único. Os servidores civis efetivos sujeitos à legislação própria e que estejam em exercício no Departamento de Polícia Civil sujeitam-se ao regime disciplinar estabelecido nesta Lei, excetuando-se o momento de julgamento e aplicação da pena, cuja atribuição deverá observar a lei específica do cargo.

Art. 3º São princípios informadores dos procedimentos administrativos disciplinares previstos nesta Lei, dentre outros:

I - legalidade;

II - impessoalidade;

III - imparcialidade;

IV - eficiência;

V - finalidade;

VI - motivação;

VII - razoabilidade;

VIII - proporcionalidade;

IX - moralidade;

X - probidade;

XI - segurança jurídica;

XII - interesse público;

XIII - celeridade;

XIV - boa-fé.

Art. 4º Nos procedimentos administrativos disciplinares previstos nesta Lei serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o direito;

II - atendimento ao interesse público, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, vedada a promoção pessoal de agente ou autoridade;

V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VI - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VII - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

VIII - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei e as necessárias à reprodução de documentos;

IX - impulsão, de ofício, do procedimento administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e

X - utilização da tecnologia para a tramitação eletrônica de processos e gravação dos atos procedimentais de oitiva.

Art. 5º São deveres do servidor policial civil:

I - promoção e defesa dos direitos humanos;

II - assiduidade e pontualidade;

III - discrição;

IV - urbanidade;

V - lealdade às instituições;

VI - cumprimento das normas legais e regulamentares;

VII - cumprir metas de produtividade e desempenho;

VIII - atender às requisições das autoridades judiciais e do Ministério Público e às solicitações da Corregedoria;

IX - manter atualizado o assentamento individual, da sua declaração de família e, havendo recusa de acesso aos representantes legais do Estado, sempre que solicitado, apresentar a declaração de bens junto ao setor competente;

X - informação à autoridade policial superior, reservadamente, quando necessário, mas sempre por escrito, sobre irregularidade que tiver ciência em razão do cargo ou função;

XI - zelar pela economia e conservação dos bens públicos e particulares que lhes sejam confiados ou que tenha acesso em razão do cargo ou função policial;

XII - não utilização, para fins particulares, sob qualquer pretexto, de instalações, veículos, materiais ou equipamentos destinados a uso oficial ou que se encontrem apreendidos na Unidade Policial, salvo motivo justificado;

XIII - atender às determinações superiores, desde que não manifestamente ilegais, bem como expedir as certidões requeridas para defesa de direitos, observados os prazos previstos em lei;

XIV - observar o princípio da hierarquia funcional;

XV - frequentar, quando matriculado, os cursos instituídos pela Escola Superior da Polícia Civil;

XVI - observar o sigilo inerente à atividade policial;

XVII - zelar pelo bom nome e conceito da Instituição Policial, observando conduta irrepreensível na vida pública e particular;

XVIII - manter-se preparado física e intelectualmente para o desempenho da função policial;

XIX - manutenção da ordem e segurança pública na esfera de suas atribuições funcionais;

XX - comparecimento à unidade ou serviço policial, quando convocado, em casos de iminente perturbação da ordem ou de calamidade pública;

XXI - submissão à inspeção médica e/ou avaliação psicológica sempre que for recomendado pelo Grupo Auxiliar de Recursos Humanos e determinado pelo Delegado-geral da Polícia Civil;

XXII - submeter-se a exame toxicológico, quando solicitado, nos termos de regulamento específico;

XXIII - tomada de providências preliminares em torno de ocorrência policial de que tenha conhecimento, independentemente de horário de serviço;

XXIV - aceitação de encargos para os quais for designado, exceto quando manifestamente ilegais;

XXV - residir na comarca onde exerce o cargo ou função, ou onde autorizado pelo Conselho Superior de Polícia;

XXVI - observar o tratamento protocolar destinado ao delegado de polícia, magistrados, membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e aos advogados;

XXVII - franquear o acesso de integrantes da Corregedoria às dependências das Unidades do Departamento da Polícia Civil, independentemente de horário, prévio agendamento ou necessidade de acompanhamento de determinado ocupante de cargo de chefia ou assessoramento, sem prejuízo da necessidade de autorização judicial para realização de buscas quando a lei assim o exigir;

XXVIII - apresentar-se decentemente trajado em serviço, e expressar-se com linguajar condigno à função e cargo desempenhados;

XXIX - comunicar imediatamente, através da via hierárquica, à Corregedoria Geral quando houver indícios de autoria de infração penal por parte de qualquer das pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei.

Art. 6º É vedado ao servidor policial civil:

I - quebrar o sigilo de informação, assuntos, métodos ou procedimentos policiais ou de segurança, de modo a prejudicar o andamento de investigações ou outros trabalhos policiais ou de segurança;

II - retirar, subtrair, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de unidade policial, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos;

III - valer-se da qualidade de servidor policial para melhor desempenhar atividades estranhas ou incompatíveis às funções, ou para lograr proveito direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, em detrimento da dignidade do cargo ou função;

IV - solicitar, exigir, aceitar promessa ou receber presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão do cargo ou função, para favorecer terceiro, ou ainda, para retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa em lei;

V - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim até o segundo grau, salvo quando se tratar de Unidade Policial única na localidade, sendo ambos policiais de carreira;

VI - cometer à pessoa estranha ao serviço policial ou à repartição o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;

VII - coagir subordinados no sentido de se filiarem à associação profissional ou sindical ou a partido político;

VIII - participar da gerência ou administração de empresa, qualquer que seja a sua finalidade ou natureza, exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário.

Art. 7º São transgressões disciplinares todas as ações ou omissões contrárias aos deveres e às vedações, desde que não prevista expressamente em outra transgressão disciplinar - penalidade: repreensão a suspensão de um a dez dias para a hipótese de infração aos deveres e suspensão de trinta dias a demissão para a hipótese de infração às vedações.

Art. 8º São, especificamente, transgressões disciplinares:

I - deixar de identificar-se como policial, quando solicitado ou quando as circunstâncias o exigirem - penalidade: repreensão a suspensão de um a dez dias;

II - deixar de manter-se atualizado e capacitado para o acesso aos sistemas informatizados disponíveis e necessários ao desempenho da atividade policial, causando prejuízo ao serviço - penalidade: repreensão a suspensão de um a dez dias;

III - apresentar-se de modo incompatível com o decoro da função ou descuidar de sua aparência física ou de asseio, salvo quando a investigação assim o exigir - penalidade: repreensão a suspensão de um a dez dias;

IV - deixar, injustificadamente, de atender à convocação de autoridade policial correicional, bem assim de prestar-lhe diretamente as informações solicitadas e julgadas necessárias, no prazo estipulado - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

V - fazer uso indevido da identidade funcional - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

VI - praticar usura, em qualquer de suas formas - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

VII - tomar parte em jogos proibidos - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

VIII - permutar o serviço, sem expressa permissão da autoridade competente - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

IX - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer ao serviço, ou obedecer à pontualidade, salvo motivo plenamente justificável - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

X - fazer uso indevido dos símbolos e nomes designativos da Polícia Civil - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

XI - utilizar-se da qualidade de servidor para pleitear como procurador ou intermediário em favor de terceiros perante repartições públicas, salvo quando se tratar de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até segundo grau - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

XII - retirar da unidade policial, para fins de uso indevido, sem prévia autorização de autoridade competente, qualquer documento, equipamento, veículo, armamento ou objeto a ela vinculado, desde que não configure transgressão mais grave - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

XIII - negligenciar a condução e/ou deixar de concluir, nos prazos legais, sem justo motivo, procedimentos investigatórios ou disciplinares - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

XIV - deixar de comunicar, imediatamente, ao superior hierárquico ou à Corregedoria, falta disciplinar ou irregularidade no serviço que haja presenciado ou de que tenha tido ciência - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

XV - negligenciar parte, representação ou procedimentos administrativos ou criminais - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

XVI - negligenciar a comunicação ao juiz competente, no prazo legal, da prisão ou apreensão de qualquer pessoa - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

XVII - deixar de cumprir as atribuições inerentes ao seu cargo ou função, causando prejuízo ao serviço - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

XVIII - portar-se sem compostura em local público ou praticar ato que importe em escândalo, comoção social ou que concorra para comprometer a instituição ou função policial - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

XIX - não se apresentar, sem justo motivo, ao final de licença de qualquer natureza, férias ou dispensa do serviço, ou ainda, depois delas ter sido interrompida por ordem legal e superior - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

XX - prevalecer-se da condição de servidor policial civil para lograr proveito, direta ou indiretamente, para si ou para terceiro - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

XXI - favorecer ou prejudicar alguém, por evidente má-fé, no preenchimento de boletins de merecimento ou avaliação de desempenho, ou retardar o andamento de papéis de promoção - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

XXII - praticar, em serviço ou em decorrência deste, ameaça contra servidor ou particular - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

XXIII - solicitar ou fazer uso de atestado médico ou psicológico falso ou gracioso com o fim de obter licença para tratamento de saúde - penalidade: suspensão de dez a trinta dias;

XXIV - fazer uso indevido de arma de fogo - penalidade: suspensão de dez a trinta dias;

XXV - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em tempo hábil, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-los - penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;

XXVI - concorrer para não ser cumprida ordem legal de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução - penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;

XXVII - não comparecer ou abandonar o serviço para o qual tenha sido especialmente designado, salvo motivo justificado - penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;

XXVIII - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem de autoridade superior, exceto quando manifestamente ilegal - penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;

XXIX - praticar força desnecessária ou desproporcional no exercício da função policial, ou em razão dela - penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;

XXX - negligenciar a utilização, conservação ou guarda de objetos, equipamentos e veículos da Unidade Policial, ou a cautela de bens apreendidos que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando que se danifiquem ou extraviem, exceto quando circunstâncias alheias impeçam o servidor de dar a devida manutenção - penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;

XXXI - indispor funcionários contra seus superiores hierárquicos ou subordinados, provocando velada ou ostensiva animosidade entre os servidores públicos - penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;

XXXII - recusar-se, injustificadamente, a aceitar encargos para os quais foi designado - penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;

XXXIII - praticar ou incentivar atos de insubordinação, consistentes em desobedecer às ordens legais dadas pelo superior hierárquico - penalidade: suspensão de quinze a noventa dias;

XXXIV - recusar-se a se submeter à inspeção médica, avaliação psicológica ou psiquiátrica, quando determinado para verificação da capacidade laborativa policial - penalidade: suspensão de quinze a noventa dias;

XXXV - provocar intencionalmente a paralisação, total ou parcial, do serviço policial, ou dela participar, exceto nas situações permitidas em lei - penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;

XXXVI - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos - penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;

XXXVII - deixar de assumir, no prazo legal, a função para a qual foi designado, salvo motivo justificado - penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;

XXXVIII - coagir, instigar, induzir, auxiliar ou determinar que outro servidor, subordinado ou não, pratique transgressão ou dela participe - penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;

XXXIX - atribuir-se a qualidade de representante de qualquer unidade policial ou de repartição da Secretaria de Estado da Segurança Pública ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado - penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;

XL - concorrer, de qualquer forma, para defesa de interesse ilegítimo de pessoa custodiada ou presa enquanto no interesse da investigação, fora dos casos previstos em lei - penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;

XLI - omitir ou enunciar conceito falso sobre servidor policial em regime de estágio probatório - penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;

XLII - levar à prisão ou nela conservar sem a devida fundamentação, quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em lei - penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;

XLIII - dirigir-se, referir-se, portar-se ou se apresentar perante qualquer servidor policial civil de modo desrespeitoso ou sem a observância dos princípios de civilidade, urbanidade, respeito e hierarquia - penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;

XLIV - comparecer a qualquer ato de serviço em visível estado de embriaguez ou sob influência de substância psicoativa que determine dependência física ou psíquica, salvo no caso de prescrição médica - penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;

XLV - fornecer, permitir ou autorizar, injustificadamente, que a senha pessoal de acesso aos sistemas informatizados da Polícia Civil seja utilizada por outra pessoa, ou fornecer, injustificadamente, informações obtidas através do acesso aos mesmos sistemas a terceiros - penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;

XLVI - praticar assédio moral, compreendido este como a exposição de pessoa a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades - penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;

XLVII - proceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de deveres e atribuições funcionais - penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;

XLVIII - dificultar, impedir ou procrastinar, as conclusões de investigações ou procedimentos administrativos, contribuindo para que ocorra a decadência ou prescrição - penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;

XLIX - dar, ceder ou entregar à particular insígnia, cédula de identidade funcional ou porta documento oficial, salvo em cumprimento a normas regulamentares - penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;

L - praticar, em serviço ou em decorrência deste, ofensa física contra servidor ou particular - penalidade: suspensão de dez a noventa dias a demissão;

LI - divulgar, indevidamente, documentos, peças oficiais, informações, assuntos policiais e de segurança sob os quais se deva manter sigilo, sem prévia autorização da autoridade competente para decretação ou manutenção do sigilo - penalidade: suspensão de quinze a noventa dias a demissão;

LII - divulgar a existência de dispositivos, métodos de segurança, recursos disponíveis e técnicas especiais de investigação - penalidade: suspensão de quinze a noventa dias a demissão;

LIII - quebrar o sigilo sobre informações, planos ou operações policiais, com o fito de prejudicar ou frustrar a investigação ou a realização da diligência, ou ainda, de obter vantagem de qualquer natureza para si ou para outrem ou favorecer terceiro - penalidade: suspensão de quinze a noventa dias a demissão;

LIV - promover a soltura, ainda que temporária, de pessoa presa ou custodiada, sem autorização legal, entendida como soltura a saída do preso ou custodiado da instalação policial - penalidade: suspensão de quinze a noventa dias a demissão;

LV - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou dano de bens, objetos, equipamentos e veículos pertencentes a Unidade Policial, ou de bens apreendidos, os quais estejam confiados à sua guarda ou não, em razão da função policial - penalidade: suspensão de quinze a noventa dias a demissão;

LVI - permitir, intencionalmente, por ação ou omissão, que presos conservem em seu poder objetos que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos ou produzir lesões em terceiros - penalidade: suspensão de quinze a noventa dias a demissão;

LVII - favorecer ou prejudicar alguém, por evidente má-fé, no preenchimento de boletins de ocorrência unificados, informações, relatórios ou certidões, para juntada em quaisquer procedimentos - penalidade: suspensão de quinze a noventa dias a demissão;

LVIII - cobrar custas, emolumentos ou qualquer outra despesa não autorizada em lei - penalidade: suspensão de quinze a noventa dias a demissão;

LIX - acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções previstas em lei - penalidade: suspensão de trinta a noventa dias a demissão;

LX - solicitar, exigir, aceitar promessa ou receber vantagem indevida, direta ou indiretamente, em razão do cargo ou função, para favorecer terceiro, ou ainda para retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei - penalidade: suspensão de noventa dias a demissão;

LXI - apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio - penalidade: suspensão de noventa dias a demissão.

LXII - promover ou facilitar a fuga de preso, independentemente de estar ou não sob sua custódia, guarda ou responsabilidade - penalidade: suspensão de noventa dias a demissão;

LXIII - abandonar cargo, como tal entendido a ausência comprovada ao serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos - penalidade: demissão;

LXIV - ausentar-se, de forma comprovada, ao serviço, sem causa justificada, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, não consecutivos, no período de um ano - penalidade: demissão;

LXV - praticar assédio sexual, definido como constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias ou demissão.

§ 1º A prática das seguintes infrações penais também caracterizará transgressão disciplinar, obedecidas as regras abaixo:

I - crime doloso contra a vida, a pena será de suspensão de trinta a noventa dias a demissão;

II - nos arts. 240, 241, 241A, B, C e D, 244A e 244B da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a pena será de suspensão de noventa dias a demissão;

III - crimes contra a dignidade sexual, contra o patrimônio, contra a fé pública e contra a administração pública com pena mínima abstratamente prevista igual ou superior a dois anos, a pena será de suspensão de noventa dias a demissão;

IV - crimes contra a dignidade sexual, contra o patrimônio, contra a fé pública e contra a administração pública com pena mínima abstratamente prevista igual ou inferior a um ano, a pena será de repreensão a suspensão de um a trinta dias;

V - associação criminosa, organização criminosa, tráfico de drogas e crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, a pena será de suspensão de noventa dias a demissão;

VI - demais infrações penais previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 1º de dezembro de 1940 - Código Penal, ou em outras leis com pena mínima abstratamente prevista igual ou superior a dois anos, desde que não prevista expressamente em outra transgressão disciplinar, a pena será de suspensão de noventa dias a demissão;

VII - demais infrações penais previstas no Código Penal ou em outras leis com pena mínima abstratamente prevista igual ou inferior a um ano, desde que não prevista expressamente em outra transgressão disciplinar, a pena será de repreensão a suspensão de um a trinta dias.

§ 2º A pena de demissão também poderá ser aplicada na hipótese de reincidência na prática de transgressão disciplinar apenada com suspensão superior a sessenta dias, desde que o servidor policial já tenha sido punido com a pena de suspensão superior a sessenta dias no período dos últimos cinco anos.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a responsabilização do servidor policial civil será feita através de processo administrativo disciplinar, em que a presidência e a defesa poderão arrolar até cinco testemunhas para cada fato em apuração, em relação a cada acusado.

Art. 9º Na aplicação da pena disciplinar serão considerados:

I - a culpabilidade;

II - os antecedentes e a conduta social do policial;

III - os motivos, as circunstâncias e consequências da infração;

IV - o comportamento da vítima;

V - a intensidade do dolo ou o grau de culpa;

VI - os danos decorrentes da infração para o serviço policial;

VII - a repercussão do fato;

VIII - a reincidência.

Parágrafo único. Os elementos previstos no caput deste artigo serão apreciados para a determinação da pena aplicável, dentre as cominadas, e de qual a quantidade dela, dentro dos limites previstos, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da transgressão disciplinar.

Art. 10. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor policial responde civil, penal e administrativamente.

Art. 11. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo à Fazenda Pública Estadual ou terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízos causados à Fazenda Pública será liquidada, mediante anuência do servidor, por meio de desconto em prestações mensais a serem fixadas entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do subsídio, à míngua de outros bens que por ela respondam, a ser cobrada após o término do procedimento disciplinar, independentemente de qualquer pronunciamento judicial.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor policial perante a Fazenda Pública Estadual, em ação regressiva.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a ação regressiva dependerá do reconhecimento de atuação transgressional do servidor, culposa ou dolosa, no âmbito do respectivo procedimento administrativo disciplinar, na forma do Capítulo IX desta Lei.

Art. 12. A responsabilidade penal abrange as infrações penais imputadas ao servidor policial nessa qualidade.

Parágrafo único. No caso de condenação, não sendo esta de natureza a determinar a demissão, passará o servidor policial a prestar serviços em unidade policial onde o exercício do cargo ou função seja compatível com as condições impostas na sentença.

Art. 13. A responsabilidade administrativa resulta de ação ou omissão no desempenho ou em razão do cargo ou função, e alcança as ações e omissões atentatórias à dignidade da função policial, ainda que fora do serviço.

Parágrafo único. O afastamento, a licença e a disposição funcional não isentam os servidores policiais civis de responsabilidade administrativa, salvo na hipótese de afastamento para o exercício de mandato eletivo.

Art. 14. As cominações civis, penais e disciplinares cumular-se-ão, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa.

Art. 15. São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão:

III - demissão;

IV - cassação de disponibilidade;

V - cassação da aposentadoria;

Art. 16. A pena disciplinar poderá deixar de ser aplicada com fundamento nas causas de exclusão de ilicitude, exclusão da culpabilidade, extinção da punibilidade e de isenção da pena, previstas na legislação penal.

Parágrafo único. A prescrição regula-se pelos dispositivos previstos neste Código, não se aplicando as regras da legislação penal, salvo na hipótese prevista no § 3º do art. 62 desta Lei.

Art. 17. São circunstâncias que atenuam pena, salvo nos casos de demissão:

I - haver o transgressor, antes do julgamento originário, de forma voluntária e com eficiência, procurado diminuir as consequências da falta, ou ter reparado o dano;

II - haver o transgressor confessado espontaneamente a falta perante a autoridade processante, de modo a facilitar a sua apuração.

Parágrafo único. As circunstâncias previstas no caput deste artigo não permitem a mudança do tipo de penalidade, como a transformação de uma pena de demissão ou cassação de aposentadoria em suspensão ou a transformação de uma pena de suspensão em repreensão.

Art. 18. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam a transgressão disciplinar:

I - a reincidência;

II - impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração da falta funcional cometida;

III - o concurso de dois ou mais agentes na prática da transgressão.

§ 1º Para os fins desta lei, verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração, ainda que de natureza diversa, depois da decisão administrativa definitiva que o tenha condenado por infração anterior.

§ 2º Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos.

Art. 19. A pena de repreensão, sempre aplicada por escrito, será publicada e anotada no assentamento individual do servidor policial.

Art. 20. A pena de suspensão acarreta a perda de ½ (metade) do subsídio, por dia, enquanto durar, não podendo exceder o prazo de noventa dias.

Parágrafo único. A pena de suspensão implica, enquanto durar, no recolhimento da arma, do conjunto documental e demais bens e equipamentos acautelados ao servidor.

Art. 21. A pena de demissão, dependendo das circunstâncias ou repercussão que cercam o fato ou da extensão dos danos causados, poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”.

Art. 22. A aplicação de penalidades pelas transgressões disciplinares constantes nesta Lei não exime o servidor policial da obrigação de indenizar o Estado pelos prejuízos causados.

Art. 23. A deliberação que propuser a demissão do servidor policial poderá também afastá-lo imediatamente do serviço policial e determinar o recolhimento do material que detiver como carga individual, sem prejuízo de seus subsídios.

Art. 24. Poderá ser cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que:

I - o inativo praticou, transgressão apenada com demissão, quando se encontrava na ativa;

II - o servidor policial não assumir o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.

§ 1º A pena de demissão prevista para a transgressão disciplinar acarreta na cassação de aposentadoria, quando a transgressão foi praticada no período em que o servidor policial civil estava na ativa.

§ 2º A aplicação da penalidade de suspensão para o inativo, impede a respectiva execução de pena.

§ 3º A impossibilidade de aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria para o inativo, em razão de não existir a previsão da penalidade de demissão para a transgressão disciplinar, obsta a instauração ou impede o prosseguimento da Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 25. Para imposição de pena disciplinar são competentes:

I - o Governador do Estado, originariamente, para as penalidades de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - o Secretário de Estado da Segurança Pública, em grau recursal, para as penalidades de repreensão e suspensão;

III - o Conselho Superior de Polícia, originariamente, para as penalidades de repreensão e suspensão.

Art. 26. Da pena aplicada será dado conhecimento ao grupo auxiliar de recursos humanos da Polícia Civil e à unidade de pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública, para anotações e providências decorrentes.

Art. 27. São procedimentos administrativos-disciplinares:

I - Investigação Preliminar; e

II - Processo Administrativo Disciplinar.

§ 1º Aplicam-se aos procedimentos administrativos-disciplinares, subsidiariamente, as normas do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

§ 2º No Processo Administrativo Disciplinar observar-se-á o devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º Os procedimentos administrativos disciplinares tramitarão na forma eletrônica, garantindo o acesso às partes e seus advogados.

Art. 28. A autoridade investigante, designada entre delegados de polícia lotados na Corregedoria Geral, realizará apuração preliminar, de natureza investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou for incerta sua autoria.

§ 1º A Investigação Preliminar, de caráter informal e sumaríssimo, será instaurada de ofício pelo Corregedor Geral ou mediante determinação do Conselho Superior de Polícia.

§ 2º O início da Investigação Preliminar será comunicado ao Corregedor Geral, devendo ser concluída em sessenta dias, salvo em casos de maior complexidade, nos quais a autoridade investigante poderá solicitar prorrogação de prazo ao Corregedor Geral.

§ 3º Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade investigante encaminhará o procedimento ao Corregedor Geral, ocasião em que deverá opinar, fundamentadamente, ou pelo arquivamento ou pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar, ou ainda, quando o fato constituir crime, também pela instauração de Inquérito Policial.

§ 4º O Corregedor Geral, ao receber a Investigação Preliminar, poderá, fundamentadamente:

I - determinar o arquivamento quando o fato não configurar infração disciplinar e quando não houver prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria ou justa causa para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar;

II - requerer ao Conselho Superior de Polícia que determine a instauração de Processo Administrativo Disciplinar;

III - determinar a instauração de Inquérito Policial para apuração dos fatos.

§ 5º Para os fins do inciso I do § 4º deste artigo, entende-se por falta de justa causa quando não houver suporte probatório mínimo para lastrear a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do disposto no Código de Processo Penal.

Art. 29. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de Investigação Preliminar, desde que contenham informações mínimas sobre o fato.

Parágrafo único. Quando a denúncia for genérica, houver dúvida fundada quanto à sua veracidade, ou não indicar elementos mínimos suficientes para possibilitar a instauração de Investigação Preliminar, poderão ser realizadas diligências iniciais visando à coleta de maiores dados sobre o fato.

Art. 30. O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado por determinação do Conselho Superior de Polícia ou do Governador do Estado, conhecidas a autoria e materialidade, esta, se houver.

§ 1º O Processo Disciplinar terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual período para sua conclusão, ou, em casos de maior complexidade, por prazo determinado pelo Corregedor Geral.

§ 2º O número de testemunhas que a presidência e a defesa poderão arrolar no Processo Disciplinar, seguirão as seguintes regras:

I - para apuração de responsabilidade pela prática de fato constitutivo de transgressão disciplinar a que se comine as penas de repreensão e suspensão poderão ser arroladas até duas testemunhas para cada fato em apuração, em relação a cada acusado;

II - para apuração de responsabilidade pela prática de fato constitutivo de transgressão disciplinar a que se comine as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade poderão ser arroladas até cinco testemunhas para cada fato em apuração, em relação a cada acusado.

Art. 31. O Processo Administrativo Disciplinar terá início mediante portaria do Corregedor Geral, dela devendo constar:

I - qualificação funcional do acusado;

II - descrição sumária do fato com a individualização da conduta e a respectiva imputação transgressional;

III - designação da presidência, dentre delegados de polícia estáveis lotados na Corregedoria Geral de Polícia.

Parágrafo único. Por motivo relevante, o Corregedor Geral poderá substituir qualquer presidente anteriormente designado, caso em que o substituto conduzirá o procedimento até o final.

Art. 32. Determinada a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, ou havendo, durante seu curso, conveniência para a instrução ou para o serviço policial, poderá o Corregedor Geral, por despacho fundamentado, ordenar, isolada ou cumulativamente, as seguintes providências:

I - o afastamento preventivo do policial até noventa dias, prorrogáveis uma única vez por até sessenta dias, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, sem prejuízo de seus subsídios;

II - a designação do policial para o exercício de atividades exclusivamente administrativas, até decisão final do procedimento;

III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas;

IV - proibição do porte de armas, até decisão final do procedimento.

§ 1º O Conselho Superior de Polícia reapreciará a decisão do Corregedor Geral na primeira reunião ordinária subsequente, podendo mantê-la, modificá-la ou revogá-la.

§ 2º Durante o período de recesso do Conselho Superior de Polícia, a reapreciação mencionada no § 1º deste artigo será feita pelo Delegado-Geral, sem prejuízo de sua reanálise pelo Conselho Superior de Polícia na primeira sessão ordinária subsequente.

§ 3º Qualquer autoridade ou órgão que determinar a instauração ou presidir Processo Administrativo Disciplinar, poderá requerer ao Corregedor Geral a aplicação das medidas previstas no caput deste artigo, bem como sua alteração ou revogação.

§ 4º O Corregedor Geral poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo, submetendo sua decisão à reapreciação do Conselho Superior de Polícia.

§ 5º O período de afastamento preventivo, em caso de:

I - absolvição: computar-se-á como de efetivo exercício;

II - pena de suspensão: será descontado do período de suspensão aplicado, salvo quanto ao efeito de perda de metade do subsídio por dia, que será inteiramente aplicado.

Art. 33. Recebido o Processo Disciplinar pelo presidente designado, no prazo de dez dias úteis, far-se-á:

I - a designação do secretário, que poderá ser qualquer servidor policial civil, preferencialmente estável, e respectiva comunicação ao setor de pessoal;

II - comunicação do início dos trabalhos ao Conselho Superior de Polícia e ao Corregedor Geral da Polícia Civil;

III - a indicação das testemunhas arroladas pela presidência;

IV - a determinação de citação do acusado.

§ 1º O acusado será citado pessoal e individualmente para responder à acusação por escrito, no prazo de dez dias úteis, por meio de defensor, ocasião em que apresentará todas as provas de que dispuser, podendo requerer exames e diligências, juntar documentos e arrolar testemunhas.

§ 2º A defesa do acusado poderá ser feita por defensor constituído, preferencialmente bacharel em direito, ou poderá, caso deseje, fazer sua própria autodefesa.

§ 3º Quando requisitado, a chefia imediata do acusado adotará as medidas necessárias para viabilizar a citação.

§ 4º Negando-se o acusado a assinar a contrafé, suprir-se-á tal circunstância com a assinatura de duas testemunhas devidamente qualificadas e certidão do servidor incumbido da diligência.

§ 5º A citação poderá ser realizada por hora certa, obedecidas as seguintes regras:

I - quando, por duas vezes, o servidor encarregado da diligência houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá certificar os atos e, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou outra residente no imóvel ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar;

II - nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o inciso I do § 5º deste artigo feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência;

III - no dia e na hora designados, o servidor incumbido da diligência comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a citação;

IV - se o citando não estiver presente, o servidor procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação;

V - a citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou outra residente no imóvel ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, se recusar a receber a citação;

VI - da certidão da ocorrência, o servidor incumbido da diligência deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou outra residente no imóvel ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome;

VII - o servidor incumbido da diligência fará constar da citação a advertência de que será nomeado defensor dativo se houver revelia;

VIII - feita a citação com hora certa, o secretário do Processo Disciplinar enviará ao acusado, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da juntada da citação aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

§ 6º Não sendo encontrado o acusado, será ele citado por edital publicado no diário oficial, por uma única vez, com prazo de dez dias úteis, a contar da data da publicação.

§ 7º Será admitida a citação por meio eletrônico.

§ 8º A citação dará início ao decurso do prazo para conclusão da apuração e conterá:

I - nome do presidente;

II - nome do acusado e local de lotação;

III - descrição sumária do fato com a individualização da conduta e a respectiva imputação transgressional;

IV - determinação para a apresentação de defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias úteis, ocasião em que deverá apresentar todas as provas de que dispuser, podendo requerer exames e diligências e arrolar testemunhas, e a menção de que poderá juntar documentos até as alegações finais;

V - a referência de que sua defesa poderá ser feita por defensor constituído, preferencialmente bacharel em direito, ou que poderá, caso deseje, fazer sua própria autodefesa;

VI - informação de que será decretada revelia em caso de não apresentação da defesa prévia, com a consequente nomeação de defensor dativo;

VII - local e data da expedição.

Art. 34. Todos os requerimentos de exames e diligências feitos pela defesa serão analisados pelo presidente do procedimento, o qual poderá indeferi-los, em despacho fundamentado, quando considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 1º Será indeferido, motivadamente, pelo presidente do Processo Disciplinar, pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito, for desnecessária em vista de outras provas ou a verificação for ineficaz.

§ 2º O presidente do procedimento poderá dispensar a realização da prova pericial quando existir laudo técnico anterior, produzido em Processo Administrativo Disciplinar ou em processo judicial, suficiente para a elucidação dos fatos.

§ 3º Sendo o laudo técnico anterior suficiente para a elucidação apenas parcial dos fatos, o presidente do procedimento poderá determinar a realização de prova pericial relativamente aos fatos que faltarem ser esclarecidos.

Art. 35. A revelia, devidamente decretada pelo presidente, implica na designação de defensor dativo para apresentação da defesa prévia por escrito, no prazo de dez dias úteis, contado da lavratura do termo de compromisso, e prosseguimento no acompanhamento regular do procedimento.

§ 1º Na hipótese da revelia mencionada no caput deste artigo, assim como em todas as demais situações que houver necessidade de nomear defensor dativo no Processo Administrativo Disciplinar, a nomeação recairá preferencialmente em bacharel em direito.

§ 2º A nomeação de defensor dativo poderá recair em servidor policial civil, preferencialmente bacharel em direito, desde que não seja subordinado diretamente ao presidente do Procedimento Disciplinar.

§ 3º Será dispensada a nomeação de defensor dativo ao servidor policial civil que manifestar, de forma expressa, que exercerá pessoalmente sua defesa no Processo Administrativo Disciplinar.

§ 4º Será nomeado defensor dativo para o ato (defensor dativo ad hoc) ao acusado que exerça pessoalmente sua defesa, na hipótese em que seja retirado da sala de audiência, nos termos do § 1º do art. 38 desta Lei e também na hipótese de interrogatórios dos corréus no mesmo procedimento, na forma do previsto no § 1º do art. 48 desta Lei.

Art. 36. Será facultada vista dos autos à defesa, sendo assegurado ao defensor o direito de obter acesso integral ao procedimento digital, mediante solicitação eletrônica, a qualquer tempo.

Art. 37. A autoridade que presidir o Processo Disciplinar, de ofício ou a requerimento da defesa, desde que haja dúvida fundamentada sobre a integridade mental do acusado, amparada em atestados e/ou laudos médicos, comprovação de tratamentos e/ou internações pretéritas, dentre outros documentos idôneos, em qualquer fase do procedimento, deverá decidir sobre a necessidade do acusado ser submetido a exame por junta médica especialmente designada.

§ 1º Concluindo ser necessária a realização do exame de insanidade mental, o presidente do procedimento determinará a notificação da defesa para que, no prazo de cinco dias úteis apresente, caso queira, quesitos a serem respondidos pela junta médica.

§ 2º Para a realização do exame de insanidade mental, o presidente do procedimento necessariamente elaborará quesitos a serem respondidos pela junta médica, destinados a deslindar dúvidas a respeito da higidez mental do periciado à época da prática da transgressão disciplinar e no momento do exame, assim como da gradação da enfermidade.

§ 3º O incidente de insanidade mental será autuado em autos apartados e apenso ao procedimento principal, ficando suspenso o curso deste após a notificação do acusado.

§ 4º A suspensão do curso do procedimento principal será comunicada ao Corregedor Geral.

§ 5º No curso do incidente de insanidade mental poderão ser realizadas diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento, como colher depoimento de testemunha presencial gravemente enferma ou que vá deixar o país, dentre outras hipóteses.

§ 6º Se reconhecida a inimputabilidade do acusado, cópia dos autos serão remetidas ao órgão competente para início do processo de aposentadoria por invalidez.

§ 7º A inimputabilidade não interrompe a apuração disciplinar, quando superveniente aos fatos que lhe deram origem.

Art. 38. Após a apresentação da defesa prévia, as testemunhas de instrução e defesa serão ouvidas nesta ordem e de forma que uma não possa ouvir o depoimento de outra, na presença do acusado, se quiser, e de seu defensor, devendo a oitiva restringir-se aos fatos em apuração.

§ 1º Se o presidente do Processo verificar que a presença do acusado poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, determinará a retirada do acusado, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor, fato que será devidamente consignado nos autos, assim como os motivos que a determinaram.

§ 2º O presidente perguntará às testemunhas de instrução e, na sequência, dará a palavra ao defensor para reperguntas.

§ 3º As testemunhas de defesa serão inicialmente inquiridas pelo defensor e, na sequência, o presidente poderá complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos.

§ 4º O defensor poderá contraditar e perguntar diretamente às testemunhas sobre fatos de interesse da defesa, não sendo admitidas pelo presidente as perguntas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

§ 5º A audiência de inquirição das testemunhas será precedida das devidas notificações aos depoentes, ao acusado e ao seu defensor.

§ 6º Tratando-se de servidor público, a testemunha será requisitada ao superior imediato.

§ 7º Se a testemunha não for localizada ou, regularmente intimada, não comparecer, a defesa poderá, no prazo de cinco dias úteis, após devidamente notificada, apresentar os dados atualizados para sua localização, substituí-la, ou fazer a sua apresentação em data determinada pela autoridade.

§ 8º A testemunha não poderá eximir-se de depor, podendo, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que legalmente separado, o companheiro, o irmão, o pai, a mãe ou o filho do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

§ 9º São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

§ 10. Antes da oitiva das testemunhas de defesa, a autoridade processante poderá certificar-se de que se trata de depoimento relevante, podendo para tal intimar o defensor do acusado para que, no prazo de cinco dias úteis, indique os motivos de relevância e imprescindibilidade do depoimento.

§ 11. Concluindo que não se trata de depoimento relevante, a Autoridade poderá, por despacho fundamentado nos autos, indeferir a inquirição da testemunha, devendo intimar o defensor do acusado para, querendo, substituí-la, no prazo de cinco dias úteis.

Art. 39. As oitivas colhidas na instrução dos Processos Administrativos Disciplinares poderão ser gravadas em sistema audiovisual ou videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real e permanecerão arquivadas em mídia própria anexada aos autos.

§ 1º Quando, justificadamente, não for possível o registro audiovisual, a oitiva será reduzida a termo e anexada aos autos.

§ 2º Não haverá necessidade de transcrição das oitivas realizadas por alguma das formas previstas no caput deste artigo.

§ 3º Ao acusado e a seu procurador será permitido fazerem-se presentes na sala em que se encontrar o presidente do Processo Disciplinar responsável pela realização do ato, naquela em que comparecer o depoente ou, ainda, em sala própria na localidade em que estiver, por videoconferência, desde que disponha de tecnologia para tanto.

Art. 40. A audiência em que houver utilização do sistema de gravação audiovisual será documentada por termo a ser juntado nos autos, no qual constará:

I - data e horário da audiência;

II - local do fato;

III - nome do presidente, bem como do servidor que secretaria o procedimento;

IV - número do procedimento junto à Corregedoria Disciplinar;

V - identificação das partes e seus representantes, suas presenças ou ausências no ato procedimental;

VI - presença do defensor, constituído ou dativo, no referido ato;

VII - eventuais requerimentos das partes e deliberações do presidente;

§ 1º Os dados qualificativos da pessoa a ser ouvida poderão ser anotados no termo de audiência ou apenas gravados no sistema audiovisual;

§ 2º O compromisso legal das testemunhas, as objeções e decisões a elas afetas também poderão ser gravados no sistema audiovisual.

Art. 41. Também se aplica o disposto nos arts. 39 e 40 desta Lei, no que couber, quando houver a utilização do sistema de videoconferência, ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real para as oitivas de testemunhas, vítimas e acusados que se encontrem em município diverso daquele em que tramita o Processo Disciplinar.

Parágrafo único. No caso de utilização de videoconferência, será dispensada a necessidade de assinatura das partes.

Art. 42. Todas as intimações e notificações de defensores e acusados serão preferencialmente feitas por meio eletrônico.

§ 1º Às intimações e notificações dos acusados que não puderem ser realizadas na forma do caput deste artigo, serão aplicadas, no que cabível, as disposições previstas para a citação pessoal, por hora certa e por edital.

§ 2º As intimações e notificações dos defensores que não puderem ser realizadas na forma do caput deste artigo, serão realizadas por publicação no Diário Oficial, sem prejuízo de encaminhamento da intimação ou notificação por via postal com comprovante de recebimento.

§ 3º O defensor dativo será intimado e notificado pessoalmente.

Art. 43. A prática de atos processuais por meio eletrônico será admitida mediante uso de assinatura eletrônica ou digital.

Parágrafo único. O Departamento de Polícia Civil, em até 06 meses da publicação desta lei, deverá utilizar o sistema oficial de tramitação de protocolo eletrônico do Governo do Estado do Paraná, podendo, a qualquer tempo, desenvolver sistema próprio, desde que garantidos os requisitos de transparência e acessibilidade ininterrupta às partes e aos advogados.

Art. 44. Excepcionalmente, nos casos em que as oitivas não puderem ser realizadas por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real para a oitiva de testemunhas, vítimas e acusados que se encontrem em município diverso de onde tramita o procedimento disciplinar, serão ouvidas por meio de carta precatória, dando-se ciência ao acusado e seu defensor, com antecedência mínima de cinco dias úteis, do local e horário da audiência.

§ 1º A autoridade deprecante ficará responsável pela notificação do acusado e de seu defensor, depois de cientificada pela autoridade deprecada do dia e do horário da audiência;

§ 2º Caso o defensor do acusado não compareça, será designado, pela autoridade deprecada, defensor dativo para a audiência, consignando-se a ausência no termo respectivo.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, serão informadas à autoridade deprecada as sínteses da imputação, os esclarecimentos pretendidos e pedido de comunicação da data, local e horário da audiência ao acusado, dando-se ciência também ao defensor.

§ 4º Tratando-se de autoridade de outro Estado, deverá a autoridade processante fornecer todos os dados possíveis em relação aos procedimentos legais a serem adotados.

§ 5º As cartas precatórias poderão tramitar diretamente entre autoridade deprecante e autoridade deprecada.

§ 6º O trâmite da carta precatória entre autoridades deprecante e deprecada poderá se dar por e-mail, fax ou outro meio hábil de comunicação que garanta segurança na tramitação.

§ 7º A carta precatória será expedida com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, intimando-se a defesa quanto à expedição.

§ 8º A expedição da precatória não suspenderá a instrução do processo.

§ 9º Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e já concluída a instrução, será notificado o defensor de que será dada continuidade ao procedimento, apesar da carta precatória ainda não ter sido devolvida, com a realização normal dos demais atos subsequentes.

§ 10. Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, poderá realizar-se o relatório da autoridade processante e o consequente julgamento pelo Conselho Superior de Polícia, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos.

§ 11. Antes da expedição da precatória, a autoridade processante poderá adotar o procedimento previsto nos §§ 10 e 11 do art. 38 desta Lei.

§ 12. Após a expedição da carta precatória, a cada quinze dias, a autoridade deprecante ou o secretário manterá contato com a autoridade deprecada ou seu secretário visando o efetivo cumprimento da carta precatória, certificando-se nos autos.

§ 13. Havendo necessidade de inquirição de testemunha que resida fora do país, a oitiva será realizada através de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

§ 14. Se não for possível realizar-se a oitiva da testemunha na forma prevista no § 13 deste artigo, será permitida a substituição dela, no prazo de cinco dias úteis.

Art. 45. Nenhum servidor policial poderá recusar-se a prestar depoimento, ser acareado ou executar trabalho de sua competência se requisitado por autoridade disciplinar, exceto nas hipóteses legais.

Parágrafo único. O policial que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor.

Art. 46. A autoridade que presidir o Processo Disciplinar poderá, em qualquer fase do procedimento, de ofício, ou a requerimento da defesa, determinar a realização de quaisquer providências que se apresentem adequadas ou de interesse para a instrução do procedimento, bem como apontar fatos que chegarem ao seu conhecimento no curso da instrução e que devam ser apurados em procedimento distinto.

Art. 47. Ouvidas as testemunhas, poderão ser requeridas pela defesa, caso deseje, ou determinadas pela autoridade processante diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados no curso da instrução do processo, no prazo único de dois dias úteis.

§ 1º A autoridade processante poderá indeferir, em despacho fundamentado, pedido de diligências considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º A juntada de documentos não se constitui em diligência, podendo ocorrer em qualquer momento do procedimento, até as alegações finais.

Art. 48. Ultimada a realização das diligências mencionadas no art. 47 desta Lei, o acusado e seu defensor serão intimados para o interrogatório, com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§ 1º Havendo mais de um acusado no procedimento, quando da realização do interrogatório de um dos acusados, os demais acompanharão a audiência por intermédio do seu respectivo defensor.

§ 2º O defensor do acusado assistirá ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas do presidente do procedimento.

§ 3º A autoridade processante, após proceder ao interrogatório, o qual se restringirá aos fatos e as suas circunstâncias, facultará à defesa que faça reperguntas diretamente ao acusado, desde que entenda como pertinentes e relevantes.

§ 4º Após o interrogatório, serão os autos conclusos à autoridade, que saneará onde necessário e notificará o defensor do acusado a apresentar alegações finais no prazo de dez dias úteis, a partir da data da notificação.

§ 5º Quando não forem apresentadas no prazo as alegações finais, será nomeado, mediante termo de compromisso, defensor dativo para o ato, depois de notificado o acusado para que, querendo, no prazo de 48 horas, constitua novo defensor.

Art. 49. Após a apresentação das alegações finais no Processo Disciplinar, a autoridade remeterá os autos para julgamento ao Conselho Superior de Polícia, no prazo de dez dias, através da Corregedoria Geral, com relatório fundamentado, opinando pela imposição da pena aplicável, pela absolvição ou arquivamento.

Art. 50. O procedimento será incluído em pauta de distribuição ao Conselheiro Relator no prazo máximo de trinta dias e o seu julgamento deverá ocorrer no prazo de noventa dias, contados da data da sua publicação.

Art. 51. Verificando a autoridade disciplinar fato que tipifique ilícito penal, encaminhará, obrigatoriamente, as peças necessárias à Corregedoria Geral para as providências cabíveis.

Art. 52. A qualquer tempo poderá a autoridade processante relatar o feito e encaminhar ao Conselho Superior de Polícia, através da Corregedoria Geral, para apreciação, desde que entenda:

I - que está provada a inexistência do fato;

II - que está provado não ser o servidor autor ou partícipe do fato;

III - que o fato não constitui transgressão disciplinar;

IV - que está claramente demonstrado algum dos fundamentos para a não aplicação da pena disciplinar previstos no art.16 desta Lei.

Parágrafo único. Em não sendo acatado o parecer da autoridade processante, o feito deverá retomar seu curso regular, não sendo a decisão passível de recurso.

Art. 53. Na hipótese de prática de transgressão disciplinar por servidor em estágio probatório, quando da conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, deverá ser encaminhada cópia do procedimento para a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório para análise quanto ao eventual descumprimento dos requisitos do estágio probatório, com vistas à confirmação ou não do servidor no cargo policial civil.

Parágrafo único. O Processo Administrativo Disciplinar mencionado no caput deste artigo obrigatoriamente deverá ser levado em consideração na avaliação especial de desempenho em estágio probatório.

Art. 54. Quando houver a aplicação da pena de repreensão ou suspensão, será intimado o servidor e o seu defensor para início da contagem do prazo recursal ao Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 55. Caberá recurso, por uma única vez, com efeito suspensivo, em petição fundamentada, no prazo de dez dias úteis da data da publicação do ato punitivo, ao Secretário de Estado de Segurança Pública, para as penalidades impostas originariamente pelo Conselho Superior de Polícia.

§ 1º O recurso será protocolado no Conselho Superior de Polícia, o qual, após analisar quanto ao cabimento e tempestividade, poderá fazer juízo de retratação em hipóteses de matéria de ordem pública.

§ 2º Não sendo caso de retratação ou de não conhecimento de plano do recurso por ser incabível ou intempestivo, o Conselho Superior de Polícia informará a data do ato atacado, anexará os respectivos autos e fará remessa ao Secretário de Estado de Segurança Pública.

§ 3º Provido ou não o recurso, os autos retornarão ao Conselho Superior de Polícia para o arquivamento ou o cumprimento da penalidade imposta.

§ 4º O prazo para decisão do recurso será de trinta dias a partir do recebimento da peça recursal na Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 56. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias úteis, sem efeito suspensivo, por uma única vez, para as penalidades de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade impostas originariamente pelo Governador do Estado.

Art. 57. Esgotada a instância administrativa com o trânsito em julgado, os autos de Processo Disciplinar serão arquivados no Conselho Superior de Polícia.

Parágrafo único. Entende-se por trânsito em julgado administrativo a decisão administrativa tornada definitiva, que ocorre com o esgotamento dos recursos disponíveis, o termo do prazo para recurso, no caso da não interposição da peça recursal, ou com sua interposição intempestiva.

Art. 58. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão de Processo Disciplinar de que haja resultado pena disciplinar, quando, após a condenação, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que permita atenuação da pena aplicada.

§ 1º Não constitui fundamento para revisão:

I - a simples alegação de injustiça da penalidade;

II - mera reapreciação da prova dos autos ou da pena aplicada;

III - absolvição criminal pelos mesmos fatos, por insuficiência de provas.

§ 2º Será indeferido liminarmente o pedido que não for devidamente fundamentado.

§ 3º A revisão poderá ser requerida pelo próprio servidor policial ou por defensor constituído ou, se o servidor houver falecido ou tiver sido declarado ausente ou incapaz, pelo seu cônjuge ou companheiro, descendente, ascendente ou irmão, cabendo ao requerente o ônus da prova.

§ 4º A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.

Art. 59. O pedido será dirigido ao Presidente do Conselho Superior de Polícia que, se o receber, remeterá à Corregedoria Geral de Polícia para a designação da autoridade revisora.

Parágrafo único. Não poderá ser revisora a autoridade que tiver presidido a Investigação Preliminar ou o Processo Disciplinar que fundamentou a punição.

Art. 60. Apensado o pedido ao Processo Disciplinar a ser revisto, os autos serão remetidos para a autoridade revisora que, dentro de dez dias contados do recebimento, notificará o requerente para a produção das provas indicadas.

§ 1º O prazo da instrução da revisão é de trinta dias, a contar da data da notificação ao requerente, podendo ser prorrogado por igual período por decisão fundamentada do Corregedor Geral.

§ 2º Concluída a instrução, será aberta vista ao requerente, pelo prazo de cinco dias úteis, para as alegações finais.

§ 3º Decorrido o prazo do § 2º deste artigo, ainda que não tenham sido apresentadas as alegações, a autoridade revisora, dentro do prazo de cinco dias, encaminhará o processo, com relatório conclusivo, ao Conselho Superior de Polícia.

§ 4º O Conselho Superior de Polícia deliberará sobre a revisão em sessenta dias e, se não lhe couber a decisão, encaminhará os autos à autoridade competente.

Art. 61. A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada.

Art. 62. Prescreverá:

I - em dois anos, a transgressão punível com a pena de repreensão ou suspensão; e

II - em cinco anos, a transgressão punível com a pena de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 1º Quando estiver prevista para a transgressão a penalidade de suspensão a demissão, o prazo prescricional será de cinco anos.

§ 2º Na hipótese de ser imposta a penalidade de suspensão para uma transgressão punível com a pena de suspensão a demissão, o prazo prescricional será regulado pela pena concretamente aplicada e será de dois anos.

§ 3º A transgressão também prevista como crime, prescreverá nos mesmos prazos estipulados pela legislação penal, desde que não inferiores aos prazos previstos nos incisos do caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 63. O prazo de prescrição contar-se-á do dia em que a transgressão se consumou.

Parágrafo único. Nos casos de transgressões permanentes ou continuadas, o prazo de prescrição contar-se-á do dia em que cessou a permanência ou continuação.

Art. 64. São causas interruptivas da prescrição:

I - a citação do acusado;

II - a publicação da deliberação que aplicar ou propuser aplicação de penalidade;

III - a publicação da deliberação pelo arquivamento de procedimento administrativo disciplinar, ocorrida sem julgamento do mérito, devido à aplicação da pena de perda do cargo público por força de decisão judicial condenatória transitada em julgado referente aos mesmos fatos ou fatos diversos dos apurados no procedimento administrativo.

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, em caso de reintegração do servidor ao cargo, o procedimento disciplinar sobrestado retomará andamento se não tiver ocorrido a prescrição.

§ 2º Na hipótese em que o acusado tenha sido demitido em razão de Processo Administrativo Disciplinar anterior, não confirmação no estágio probatório ou ainda exonerado, deverá ser dado prosseguimento a todos os procedimentos em curso contra ele até serem efetivamente julgados, sendo que, na hipótese de imposição de nova penalidade, sua implementação ocorrerá em face de eventual reintegração administrativa ou judicial, que tenha por fundamento o primeiro título punitivo.

§ 3º O novo título punitivo do servidor policial civil já demitido ou que não tenha sido confirmado em estágio probatório deverá ser publicado contendo a ressalva “essa punição se implementará em face de eventual reintegração administrativa ou judicial do servidor policial civil”.

§ 4º Caso o servidor policial civil já exonerado venha a responder a novo Processo Administrativo Disciplinar, o qual lhe imponha a penalidade de demissão, o ato de exoneração deverá ser convertido em pena de demissão.

§ 5º Caso o servidor policial civil já exonerado venha a responder a novo Processo Administrativo Disciplinar, o qual lhe imponha penalidade diversa da demissão, o novo título punitivo deverá ser publicado contendo a ressalva “essa punição se implementará em face de eventual reintegração administrativa ou judicial do servidor policial civil”.

§ 6º A decisão judicial, que determinar a suspensão do procedimento administrativo disciplinar, acarretará a suspensão do curso do prazo prescricional, enquanto ela estiver vigente.

Art. 65. O Corregedor Geral de Polícia poderá celebrar Termo de Ajustamento de Conduta nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, de ofício, por sugestão do presidente do procedimento disciplinar ou mediante requerimento do servidor público interessado, atendidos os requisitos previstos neste capítulo.

§ 1º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a transgressão punida abstratamente com repreensão ou com pena máxima de suspensão de até trinta dias.

§ 2º O Termo de Ajustamento de Conduta consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos no âmbito disciplinar, com caráter eminentemente preventivo e restaurativo.

§ 3º Os atos procedimentais de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta serão realizados pelo presidente do Processo Administrativo Disciplinar ou Investigação Preliminar, que, após a sua conclusão, encaminhará os autos ao Corregedor Geral para homologação.

§ 4º O Termo de Ajustamento de Conduta também poderá ser celebrado independentemente de procedimento disciplinar prévio, caso em que o Corregedor Geral, ao propor a sua celebração, designará necessariamente um delegado de polícia para conduzir os atos tendentes à sua formalização, devendo ser obedecido o procedimento de homologação previsto no § 3º deste artigo e, ainda, o prazo estabelecido no § 3º do art. 68 desta Lei.

§ 5º O interessado em celebrar Termo de Ajustamento de Conduta, se quiser, poderá ser assistido por defensor.

Art. 66. O Termo de Ajustamento de Conduta somente será celebrado quando o beneficiário do procedimento:

I - não esteja cumprindo penalidade disciplinar de suspensão;

II - não tenha firmado outro Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos dois anos, contados desde a publicação do instrumento;

III - tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública; e

IV - não se encontrar em estágio probatório.

Parágrafo único. O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado à Administração Pública deve ser comunicado ao setor responsável pela administração do patrimônio da Polícia Civil para a adoção das providências necessárias visando à quantificação do dano, o cumprimento da obrigação por parte do compromissado e a comunicação à autoridade que firmou o Termo de Ajustamento de Conduta quanto ao seu cumprimento.

Art. 67. Por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, o servidor público, que anuir com a sua celebração, compromete-se a ajustar sua conduta aos padrões de legalidade, moralidade e regularidade administrativa e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.

Parágrafo único. A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta não implica em confissão dos fatos, não terá efeitos civis e não constará de certidão de antecedentes disciplinares, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de dois anos.

Art. 68. A proposta de Termo de Ajustamento de Conduta poderá:

I - ser oferecida de ofício pelo Corregedor Geral;

II - ser sugerida pelo presidente designado para a condução do procedimento disciplinar;

III - ser requerida pelo servidor público interessado na sua celebração.

§ 1º Em procedimentos disciplinares em curso, o pedido de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser requerido pelo interessado ao respectivo presidente em até dez dias úteis após o recebimento da notificação de sua condição de investigado ou acusado, devendo ser imediatamente encaminhado ao Corregedor Geral para anuência quanto ao seu processamento.

§ 2º O pedido de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta requerido pelo servidor público interessado poderá ser motivadamente indeferido pelo Corregedor Geral, cabendo, desta decisão, recurso ao Conselho Superior de Polícia, no prazo de dez dias úteis, contados da notificação do servidor.

§ 3º No caso de Termo de Ajustamento de Conduta oferecido diretamente pelo Corregedor Geral ou após o acolhimento de sugestão do presidente do procedimento disciplinar, será fixado o prazo de dez dias úteis para a manifestação do interessado, cujo silêncio, após regular notificação, equivalerá à renúncia ao direito de sua celebração.

§ 4º A sugestão de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta feita por iniciativa do presidente do procedimento disciplinar deverá ser chancelada pelo Corregedor Geral, à vista da demonstração do atendimento aos requisitos constantes do caput do art. 66 desta Lei, previamente à notificação do beneficiário.

Art. 69. O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter:

I - a qualificação do servidor público interessado;

II - os fundamentos de fato e de direito motivadores da sua celebração, com descrição precisa da tipificação transgressional passível do benefício;

III - a descrição das obrigações assumidas pelo servidor público;

IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações assumidas pelo interessado; e

V - a forma de fiscalização das obrigações e as consequências de seu descumprimento.

Parágrafo único. As obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano.

Art. 70. As obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta poderão compreender, dentre outras:

I - a reparação do dano causado;

II - a retratação do interessado;

III - a participação em cursos ministrados pela Escola Superior da Polícia Civil ou outra instituição de ensino assemelhada, com avaliações ao final dos mesmos, se pertinente;

IV - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e à compensação de horas não trabalhadas;

V - cumprimento de metas de desempenho ou obrigações relativas à produtividade e à qualidade do serviço público;

VI - sujeição voluntária a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.

§ 1º O prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, entendido necessariamente como período de prova, não poderá ser superior a dois anos.

§ 2º A inobservância pelo servidor celebrante das obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta caracteriza o descumprimento do dever previsto no inciso VI do art. 5º desta Lei, sujeito o infrator a procedimento disciplinar autônomo, além de ensejar a retomada do procedimento disciplinar a partir da fase em que se encontrava quando da respectiva celebração.

Art. 71. Após celebração do Termo de Ajustamento de Conduta, com as assinaturas do servidor beneficiado, de seu defensor, se houver, do Corregedor Geral e do presidente do procedimento disciplinar ou do delegado de polícia designado para a condução da sua lavratura, será publicado extrato em boletim interno ou Diário Oficial do Estado do Paraná, contendo:

I - o número do processo;

II - o nome do servidor celebrante; e

III - a descrição genérica e sucinta do fato.

§ 1º A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta será comunicada à chefia imediata do servidor público, com o envio de cópia para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.

§ 2º O Termo de Ajustamento de Conduta será de acesso restrito até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do procedimento disciplinar decorrente de seu descumprimento.

Art. 72. O Termo de Ajustamento de Conduta será registrado nos assentamentos funcionais do agente público.

§ 1º Declarado o cumprimento integral das condições do Termo de Ajustamento de Conduta pela chefia imediata do servidor público, esta fará a comunicação ao Corregedor Geral.

§ 2º No caso de descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, a chefia imediata fará a devida comunicação ao Corregedor Geral, a fim de possibilitar a instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta, na forma do § 2º do art. 70.

§ 3º A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta suspende a prescrição e o curso do procedimento administrativo disciplinar até o recebimento pelo Corregedor Geral da comunicação a que se refere o § 1º e § 2º deste artigo.

§ 4º O descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta impedirá a celebração de novo termo, sobre qualquer objeto, no prazo de cinco anos, contados da data da decisão do Corregedor Geral que declarar o descumprimento do termo.

§ 5º O cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta acarreta o arquivamento do eventual procedimento administrativo disciplinar instaurado.

Art. 73. Compete à Corregedoria Geral de Polícia manter registro atualizado sobre a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta, bem como das declarações de seus descumprimentos e efetivos cumprimentos.

Art. 74. É nulo o Termo de Ajustamento de Conduta firmado sem os requisitos estabelecidos nesta Lei, podendo ensejar a responsabilidade administrativa de quem lhe deu causa.

Art. 75. Em cumprimento de prisão temporária, preventiva ou decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, o servidor policial ativo ou aposentado permanecerá em prisão especial, em unidade prisional exclusivamente instituída para tal fim.

Parágrafo único. O servidor policial nas condições deste artigo ficará recolhido em cela especial, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade funcional ou sair da unidade sem expressa autorização do Juízo de Direito a cuja disposição se encontra.

Art. 76. A Corregedoria Geral poderá editar Instrução Normativa, a ser aprovada por deliberação do Conselho Superior de Polícia, visando esclarecer e detalhar as normas do Código de Processo Penal de aplicação subsidiária e os casos omissos desta Lei.

Art. 77. Provimento da Corregedoria Geral regulamentará a utilização de meios eletrônicos para comunicação dos atos processuais de citação, intimação e notificação, no âmbito dos procedimentos administrativos disciplinares.

Art. 78. Visando proporcionar maior estabilidade à interpretação do ordenamento jurídico administrativo disciplinar e a aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, poderão ser editados Enunciados pelo Conselho Superior de Polícia, que demonstrem o entendimento consolidado do Órgão sobre assuntos relacionados à aplicação deste Código Disciplinar.

§ 1º Qualquer membro do Conselho Superior de Polícia possui legitimidade para, fundamentadamente, propor a edição, modificação ou revogação, a qualquer tempo, de Enunciado.

§ 2º O Conselho Superior de Polícia disponibilizará um repositório de decisões administrativas disciplinares.

Art. 79. As disposições de natureza processual desta Lei não retroagirão e serão aplicáveis imediatamente aos procedimentos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Art. 80. A todas as Sindicâncias relacionadas a infrações disciplinares de menor potencial ofensivo que, na data de publicação desta Lei, estiverem pendentes de julgamento no Conselho Superior de Polícia, poderá ser celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta, sendo competente para tal o próprio Conselho Superior de Polícia, aplicando-se o previsto no Capítulo XIII desta Lei, no que cabível.

Art. 81. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 2º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

§ 3º Na contagem de prazo procedimental em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.

Art. 82. Altera o art. 40 da Lei Complementar nº 259, de 21 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40. Ao policial civil nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão é facultado optar pelo vencimento/subsídio desse cargo ou pela percepção do subsídio e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa correspondente a 90% (noventa por cento) do valor do subsídio/vencimento do cargo em comissão respectivo.

Art. 83. O art. 75 da Lei Complementar nº 259, de 21 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 75. Ao servidor policial civil, eleito para cargo eletivo, dirigente sindical ou representante de entidade de classe, afastado legalmente do cargo, é reconhecido o período de afastamento como exercício de função estritamente policial.

Art. 84. Os §§ 4º e 5º do art. 78 da Lei Complementar no 259, de 2 de julho de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º Os Escrivães e Papiloscopistas, que se encontrem em estágio probatório na data da publicação desta Lei Complementar, serão reenquadrados no nível II, sujeitos a um período adicional de dois anos nesse nível, a contar do final do estágio probatório, para poderem concorrer à próxima promoção, não lhes aplicando a promoção por aquisição de estabilidade.
§ 5º Se do reenquadramento resultar na alocação, no nível inicial, de servidor ativo declarado estável até 1º de agosto de 2023, este será reenquadrado no nível II.

Art. 85. Acresce o art. 83A à Lei Complementar nº 259, de 2 de julho de 2023, com seguinte redação:

Art. 83A. Excepcionalmente, às promoções por titulação para os níveis VI e X das carreiras de Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista e Agente de Operações Policiais, aplicam-se as seguintes regras:
I - o Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações Policiais que até 31 de dezembro de 2026 completar dezenove anos ininterruptos de efetivo exercício em carreira da Polícia Civil do Estado do Paraná e preencha o requisito previsto na alínea “b” do inciso IV do art. 49 desta Lei Complementar, que ainda não se encontre no nível X, independente de interstício, nível que se encontre ou qualquer outro requisito, salvo as vedações do seu art. 60 e atendimento do requisito contido no inciso I do art. 47, será promovido para o nível X da respectiva carreira na promoção do mês de outubro de 2026.
II - o Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações Policiais que até 31 de dezembro de 2026 completar onze anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira da Polícia Civil do Estado do Paraná e preencha o requisito previsto na alínea “a”, inciso IV, art. 49 desta Lei Complementar, independente de interstício, nível que se encontre ou qualquer outro requisito, salvo as vedações do seu art. 60 e atendimento do requisito contido no inciso I do art. 47, será promovido para o nível VI da respectiva carreira na promoção do mês de outubro de 2026.
§ 1º A partir do ano de 2027, a promoção por titulação para o nível X dos titulares dos cargos de Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações policiais, que tenham ingressado na Polícia Civil do Paraná até o ano de 2020, independente de interstício ou nível que se encontre, observará exclusivamente o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - conte com dezenove anos de efetivo exercício na respectiva carreira da Polícia Civil do Paraná;
II - conclusão do curso previsto na alínea “b” do inciso IV do art. 49 desta Lei Complementar;
III - atendimento do requisito previsto no inciso I do art. 47 desta Lei Complementar;
IV - não incidente nas vedações do art. 60 desta Lei Complementar.
§ 2º Aplica-se às hipóteses de promoção por titulação do caput e § 1º deste artigo o contido no parágrafo único do art. 50 desta Lei Complementar.

Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 87. Revoga os arts. 210 a 272 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982.

Palácio do Governo, em 3 de abril de 2024.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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