(Revogado pela Lei 17617 de 09/07/2013)
Súmula: Dispõe sobre concessão de inscrição no CAD/ICMS para a atividade econômica de importação ou distribuição, inclusive transportador-revendedor-retalhista, de combustíveis automotivos derivados ou não de petróleo.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A concessão de inscrição no CAD/ICMS para a atividade econômica de importação ou distribuição, inclusive transportador-revendedor-retalhista TRR, de combustíveis automotivos derivados ou não de petróleo, além de observadas as demais disposições regulamentares, ficará condicionada à comprovação:
I preenchimento dos requisitos determinados pela Agência Nacional do Petróleo ANP, para a atividade em que se enquadrar o contribuinte;
II da integralização do capital social;
III da capacidade financeira dos integrantes e dos representantes legais mediante a apresentação de cópia da declaração do imposto de renda dos últimos três anos e respectivos recibos de entrega;
IV da propriedade do imóvel onde se encontra localizado o estabelecimento, ou do contrato de locação, com firma reconhecida;
V da autorização de operação em instalações próprias, ou contratos de cessão ou locação de espaço em instalações de terceiros autorizadas na ANP, devidamente registrados em cartório;
VI da regularidade fiscal perante os fiscos estaduais e federal da empresa, matriz e filiais;
VII das atividades exercidas pelos integrantes e representantes legais da empresa nos últimos 24 meses, mediante apresentação, além de outros documentos, da Carteira de Trabalho e Previdência Social, do contrato de autônomo ou do contrato social em que figure como sócio-gerente.
Parágrafo único. As exigências deste artigo também deverão ser atendidas na comunicação de alteração de qualquer atividade para aquelas previstas neste dispositivo e na alteração do quadro societário.
Art. 2º. A inscrição não será concedida se verificado, mediante consulta ao Ministério Público, que qualquer um dos integrantes ou responsáveis legais da empresa tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, ou se participar de empresa que possua débitos inscritos em dívida ativa, sem que a exigibilidade esteja suspensa, em valor superior ao seu capital social.
Parágrafo único. A disposição contida no "caput" não se aplica à hipótese em que ficar comprovada a quitação dos débitos que deram causa à condenação.
Art. 3º. Será cancelada a inscrição do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.
Parágrafo único. A desconformidade deverá ser comprovada por meio de laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
Art. 4º. Acarretará, ainda, o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS:
I - o cancelamento ou a suspensão do registro ou da autorização para o exercício da atividade do estabelecimento pela ANP;
II a existência de débitos inscritos em dívida ativa, sem exigibilidade suspensa, em valor superior ao capital social;
III a certificação de rompimento do lacre fixado em bombas de combustível para fins de controle fiscal em desconformidade com a legislação tributária, ou da ocorrência de fraude no totalizador de volumes da bomba de combustível;
IV a apreensão de notas fiscais que estejam sendo utilizadas em local diverso do estabelecimento, sem autorização da Coordenação da Receita do Estado.
Art. 5º. O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de comunicação, e implicará:
I no cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dos demais estabelecimentos da empresa;
II quanto aos integrantes ou representantes legais do estabelecimento penalizado:
a) no impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que como administradores;
b) na proibição de concessão da inscrição no CAD/ICMS para nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 1º. Para efeitos desta lei, consideram-se, também, representantes legais da empresa o preposto ou mandatário, ainda que temporariamente ou a qualquer título.
§ 2. Consideram-se também representantes legais sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado.
§ 3º. As restrições previstas neste artigo prevalecerão pelo prazo de cinco anos contados da data do cancelamento, nas situações do art. 3º.
Art. 6º. Será obrigatória a afixação, no estabelecimento revendedor, de placa identificatória da empresa distribuidora de combustível, com seu respectivo endereço, telefone e CNPJ Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, em local de fácil visibilidade, assim como do agente fiscalizador responsável pela averiguação da qualidade do combustível comercializado.
Art. 7º. As disposições desta lei aplicar-se-ão aos supermercados e afins que tenham como atividade adicional a revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal.
Art. 8º. O Poder Executivo divulgará através do Diário Oficial do Estado do Paraná a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos CNPJ Cadastro de Pessoa Jurídica e endereço de funcionamento.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias, observando, nas hipóteses de cancelamento, o atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de maio de 2005.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado