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Resolução SEPL 008 - 28 de Fevereiro de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11611 de 4 de Março de 2024

Súmula: Atualiza e aprimora a regulamentação de uso do Sistema Integrado de Gestão, Avaliação e Monitoramento Estadual - SIGAME e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO (SEPL), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 05 de 1º de janeiro de 2023, bem como o art. 4º, da Lei Estadual n.° 21.352, de 1° de janeiro de 2023; e o contido no protocolo n.º 21.749.318-8,
 
 
 
RESOLVE:

Art. 1°. Redefinir o Sistema Integrado de Gestão, Avaliação e Monitoramento Estadual – SIGAME e seus usos.

I Finalidade

Art. 2°. O Sistema Integrado de Gestão, Avaliação e Monitoramento Estadual - SIGAME é a ferramenta gerencial de registro das informações para os procedimentos de elaboração, de acompanhamento e de avaliação dos instrumentos de planejamento, em específico, os Planos Plurianuais, na forma eletrônica para usuários internos da administração pública estadual.
 

Art. 3°. O SIGAME tem por finalidades:

I. otimizar e registrar os dados necessários para elaboração e revisão dos Planos Plurianuais;

II. possibilitar acompanhamento e monitoramento da execução dos Planos Plurianuais, nos níveis de Programas e seus Indicadores, Ações Orçamentárias e suas Entregas;

III. gerar relatórios gerenciais consolidados, com dados em diferentes níveis de agregação para visualização do que foi planejado e executado;

IV. uniformizar uso de metodologias de gestão da estratégia governamental para os instrumentos de planejamento, melhorando a sua qualidade;

V. ofertar aos órgãos e às entidades estaduais uma ferramenta para gestão de suas ações consolidadas nos instrumentos de planejamento orçamentário;

VI. possibilitar, até que haja outra solução, o acompanhamento da Execução da Lei Orçamentária Anual – LOA;

VII. possibilitar consulta para fins de controles interno e externo.

Parágrafo único. As aplicações de Business Intelligence - BI e geoprocessamento, bem como outros recursos tecnológicos que venham a ser disponibilizados, serão utilizados para complementar o gerenciamento das informações estratégicas registradas no sistema.
 

II Estrutura do sistema

Art. 4°. O sistema é composto por módulos organizados em menus:

I. administração: composto por funcionalidades de gerenciamento de perfil de acesso, cadastramento de usuários, demonstração de sincronização entre sistemas e outras atividades de gestão do SIGAME;

II. cadastro: composto por funcionalidades necessárias aos registros básicos para operação do sistema e para elaboração dos planos plurianuais por parte dos usuários;

III. diagnóstico: composto por funcionalidades que subsidia etapas de elaboração do plano plurianual, mas são de trabalho interno metodológico dos órgãos em suas interações com a equipe do planejamento e IPARDES;

IV. acompanhamento: composto por funcionalidades dedicadas aos registros de desempenho dos componentes planejados no PPA;

V. Acompanhamento Físico-Financeiro das Ações cadastradas da Lei Orçamentária Anual, seus produtos e unidade de medida;

VI. relatórios: com funcionalidade para geração de relatórios consolidados dos registros do sistema, tanto para checagens de gestão, quanto para demonstração publicável das informações.

Parágrafo único. Todos os menus possuem janelas com funções específicas constituídas por campos quantitativos e qualitativos de registro.

Art. 5°. Os dados registrados no SIGAME não são de tipo pessoal.

§ 1º. Constam dados de identificação pessoal dos servidores apenas para gestão de acessos, sendo que nenhum perfil, além de administrador, possui visualização desses dados.

§ 2º. Outros dados pessoais, como nome de responsáveis, telefones ou endereços eletrônicos institucionais podem estar registrados nos menus de diagnóstico e cadastro.

§ 3º. . A atividade pública do servidor não enseja divulgação de dados pessoais ou de sua intimidade uma vez que o agente público obedece aos preceitos de transparência de suas ações perante a Lei de Acesso à Informação - LAI e a divulgação de nome, telefone ou endereço eletrônico institucional não ofende a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

§ 4º. Nos relatórios consolidados, que podem ser publicados, não há divulgação de dados pessoais, nem de atividade pública dos servidores, identificando seus nomes e contatos.

Art. 6°. As instruções complementares quanto a navegação, uso e preenchimento no sistema em seus módulos referidos no art. 4º desta resolução, e qualidade das informações são objeto do Manual do SIGAME para usuários, disponibilizado publicamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e de documento com condições operacionais básicas, para apenas gestores do sistema, de uso interno à CMA.

Parágrafo único. A atualização dos manuais respeita o tempo das mudanças no sistema e acompanhará, ao menos, a revisão de perfil de acessos feita pela Coordenação de Monitoramento e Avaliação – CMA, esclarecida no art. 25 desta Resolução.

III Integração

Art. 7°. O SIGAME possui integração com o sistema orçamentário e financeiro corporativo do Estado do Paraná, atualmente, Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil do Estado do Paraná - SIAFIC.

Parágrafo único. Todos os esforços entre responsáveis pelos sistemas, seu desenvolvimento programático e gerenciamento serão realizados para a integração, com confiabilidade, transparência, integridade e rastreabilidade de dados, para a efetividade no tratamento das informações.

Art. 8°. O SIGAME mantém um corpo de informações cadastrais comuns com o SIAFIC, por se tratar de uma peça orçamentária, identificando:

l. Código, poder, nome e sigla de órgãos;

ll. Código, tipo de unidade gestora, tipo de administração, nome e sigla de unidade gestora, vínculo com órgão;

lll. Código, nome e sigla de unidade orçamentária, vínculo com unidade gestora e com órgão;

lV. Código e nome de Programa e vínculo com os órgãos;

V. Código, classificação da função de uma ação orçamentária;

Vl. Código, classificação da subfunção de uma ação orçamentária;

Vll Código, nome da ação orçamentária, vínculo com Programa, órgão, unidade orçamentária, função, subfunção.

Parágrafo único. Essas informações comuns passam por um processo de sincronização diária para avaliar se há diferenças entre os componentes, baseados em erros de grafia e equívocos de tipologia ou vinculações, permitindo a correção com fins de integralidade das informações, nos dados operacionais que organizam as peças orçamentárias.

Art. 9°. O SIGAME absorve dados dos valores orçamentários do SIAFIC, para demonstrar recursos do orçamento planejado em lei, do total orçamentário atualizado, do valor empenhado, e valor pago, agregado no nível de Ação Orçamentária.

§ 1º. A ingestão de dados é atualizada diariamente.

§ 2º. Nos relatórios impressos os valores orçamentários também são agregados por Programa, de acordo com as ações orçamentárias vinculadas.

§ 3º. O SIGAME também absorve dados das obras e metas da LOA cadastradas no SIAFIC, juntamente com dados de valores orçamentários das obras e metas, para realização do Acompanhamento Físico-Financeiro das Ações da LOA.

IV Gestão e desenvolvimento do sistema

Art. 10. A gestão do SIGAME está sob a responsabilidade da Coordenação de Monitoramento e Avaliação - CMA da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL.

Art. 11. O desenvolvimento da programação do SIGAME está sob a responsabilidade da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR.

Art. 12. No contexto da gestão do SIGAME, a CMA realiza:

l. gerenciamento do Sistema SIGAME;

ll. validação das informações inseridas no Sistema;

lll. definição do desenvolvimento de funcionalidades do sistema para compatibilidade com metodologia e fluxo de informações das etapas de desenvolvimento dos Planos Plurianuais;

lV. homologação do que foi desenvolvido no sistema em conformidade com os requisitos;

V. capacitação e orientação dos usuários do SIGAME nas questões relativas a sua operacionalização;

Vl. avaliação do preenchimento do sistema para análise do conteúdo das informações registradas para fins de acompanhamento e monitoramento da execução física e financeira das peças orçamentárias ali contidas;

Vll. documentação do uso do sistema, por meio de manuais para o usuário final e os administradores do sistema atualizados;

VIII. consolidação das informações de monitoramento registradas no sistema e dar publicidade aos resultados;

lX. cadastramentos necessários ao funcionamento do sistema;

X. revisão, sempre que necessário, do acesso dos usuários ao SIGAME;

XI. encaminhamento das estruturações de novas funcionalidades e alterações necessárias junto à CELEPAR para boa gestão do sistema;

XII. normatização das ações relacionadas ao SIGAME;

XIII encaminhamento junto ao suporte técnico para correções de bugs identificados durante a operacionalização do SIGAME e homologação da solução aplicada nas correções;

XIV. trabalho conjunto com a Diretoria de Orçamento Estadual - DOE para o desenvolvimento de funcionalidades do sistema para compatibilidade com metodologia e fluxo de informações das etapas de desenvolvimento da Lei Orçamentária Anual;

XV. outras atividades correlatas.

Art. 13. No que concerne ao SIGAME, cabe à Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR, a responsabilidade de:

I atribuições de análise de requisitos e desenvolvimento eletrônico do sistema;

II. prestação de suporte técnico ao SIGAME na área de informática;

III. disponibilização de aplicações de Business Intelligence - BI, Geoprocessamento e outros recursos tecnológicos disponíveis;

IV. apoio na capacitação de servidores responsáveis pela operacionalização do Sistema;

V. documentação do desenvolvimento da estrutura/arquitetura, requisitos, funcionalidades e codificações técnicas do SIGAME;

VI. serviços de integração do SIGAME com sistema orçamentário e financeiro corporativo do Estado, atual SIAFIC;

VII. adoção de medidas para efetiva integração de outros sistemas transacionais de informações envolvidos;

VIII. oferta de soluções completas e ligadas ao sistema, de acordo com os problemas apresentados;

IX. restabelecimento do Sistema, com a maior brevidade possível, quando, eventualmente, ocorrerem indisponibilidades ou interrupção, por motivos técnicos ou por outras circunstâncias alheias à sua vontade;

X. outras atividades correlatas.

V Dos acessos, usuários e perfis do sistema

ART.14. O acesso ao sistema será por meio de login e senha, individual, por meio do endereço eletrônico: https://www.sigame.sepl.pr.gov.br

§ 1º. As senhas disponibilizadas são individuais, vinculadas a um nome e CPF, cabendo ao usuário acessar as informações com zelo, responsabilidade e ética, no cumprimento de suas atribuições profissionais.

§ 2º. O cadastro do usuário é baseado no seu cadastro no Sistema Sentinela, que é uma central de segurança de acessos administrada pela CELEPAR.

ART.15. O acesso será autorizado para usuários internos da administração pública estadual, mediante cadastramento dos usuários, segundo perfis de uso específicos.

§ 1º. O cadastramento é realizado pela Coordenação de Monitoramento e Avaliação - CMA, mediante solicitação.

§ 2º. A solicitação deve ser feita para a gestão do sistema (CMA) por meio eletrônico, com preenchimento de informações obrigatórias, que constam no anexo I desta Resolução, e autorização de pelo menos um dos ordenadores de despesa do órgão/entidade solicitante.

§ 3º. Os usuários responsabilizam-se por atualizar suas informações de cadastro na central Sentinela e junto à CMA.

ART.16. Para efeito desta Resolução, se aplicam os seguintes tipos de perfil e sua aplicação:

I perfil administrador, reservado apenas aos técnicos da CMA, com acesso a todas as funcionalidades e cadastros do sistema e podendo executar preenchimento e liberação de preenchimento a todos os usuários;

II perfil administrador orçamentário, reservado aos técnicos da Diretoria de Orçamento estadual - DOE, para acompanhar e gerenciar e validar questões relativas ao acompanhamento da LOA;

III perfil preenchimento do órgão , reservado aos chefes de núcleo de planejamento - NPS e/ou interlocutores dos órgãos que não possuem NPS, com permissão para registrar os campos relativos à elaboração e acompanhamento do sistema no seu órgão particular, bem como realizar consulta a relatórios consolidados do sistema;

IV perfil preenchimento financeiro do órgão, reservado aos chefes e técnicos de núcleo fazendário Setorial – NFS para completar valores de investimentos de ações orçamentárias do orçamento de Investimento, e preenchimento do acompanhamento da LOA;

V perfil consulta por órgão, disponível para os agentes de controle interno dos Núcleos de Integridade e Compliance Setoriais em cada órgão e aos gestores gerais dos órgãos, com acesso ao que foi registrado na elaboração e acompanhamento do sistema no seu órgão particular, bem como realizar consulta a relatórios consolidados do sistema;

VI perfil consulta geral, disponível para agentes gerais de controle interno e externo, da Coordenação de Controle Interno - CCI da Controladoria Geral do Estado - CGE ou inspetorias do TCEPR, e para técnicos/especialistas do IPARDES, com permissão para visualizar todos os registros de todos os órgãos estaduais, em todo desenvolvimento do PPA, bem como realizar consulta a relatórios consolidados do sistema.

§ 1º. Os perfis utilizados para o cadastramento dos usuários obedecem às necessidades e atribuições dentro do desenvolvimento das etapas - elaboração, revisão, acompanhamento e monitoramento - dos Planos Plurianuais.

§ 2º. Autorizam-se acessos, por parte da CMA, para os agentes de planejamento conforme art. 15 desta Resolução, além de perfis de consulta para Diretores Gerais e Assessores de Secretários e de diretores-presidentes, quando justificado e solicitado.
 

ART.17 Os acessos dos usuários terão sua revisão pela Coordenação de Monitoramento e Avaliação - CMA, anualmente.

§ 1º. As práticas de revisão de acessos mantêm o SIGAME estável e com o mínimo de segurança exigido.

§ 2º. No processo de revisão, será levado em consideração o tempo de 12 meses de inatividade do usuário no sistema para inativação do seu cadastro.

ART.18. Alterações nos perfis dos usuários e inativação de usuário serão realizadas mediante:

I. pedido do usuário com aval de um dos ordenadores de despesa do órgão estadual;

II. solicitação de um dos ordenadores de despesa, superior administrativo-financeiro do órgão estadual, que se responsabilizará subsidiariamente pelas suas ações no âmbito do sistema.

III. processo de revisão de acessos pela Coordenação de Monitoramento e Avaliação - CMA, conforme art. 17 desta Resolução.

§ 1º. Os perfis podem ser alterados, conforme a necessidade de cada órgão e usuário interno, em consonância com esta Resolução.

§ 2º. A CMA considera que há aval de ordenadores de despesa do órgão estadual, ao encaminhar a solicitação de acesso ou mudança de acesso com cópia para um desses ordenadores de despesa do órgão, ao mesmo tempo que para a CMA.

VI Uso do sistema

ART.19. O SIGAME pode ser utilizado por agentes de planejamento e agentes de controle interno e externo, sendo estes:

I. agentes de planejamento:

a. técnicos da Coordenação de Monitoramento e Avaliação - CMA da SEPL;

b. chefes de Núcleo de Planejamento Setorial - NPS;

c. interlocutores dos órgãos estaduais do Poder Executivo;

d. interlocutores dos órgãos estaduais do Poder Legislativo, Judiciário e de órgão constitucionalmente autônomos;

e. técnicos da Diretoria de Orçamento Estadual - DOE da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

f. chefes de Núcleo Fazendário Setorial - NFS;

g. técnicos do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES.

II. agentes de controle interno e externo:

a. técnicos da Coordenação de Controle Interno da Controladoria Geral do Estado;

b. agentes de controle interno dos Núcleos de Integridade e Compliance Setoriais;

c. técnicos das inspetorias de controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCEPR

ART.20. Os chefes de Núcleos de Planejamento Setorial - NPS, para finalidade do SIGAME, são autorizados a:

I. registrar as informações para elaboração e acompanhamento dos Planos Plurianuais, relativas aos órgãos da Administração Direta para o qual estão designados de forma compartilhada com os interlocutores desses órgãos;

II. revisar as informações inseridas para elaboração e acompanhamento dos Planos Plurianuais, relativas aos órgãos da Administração Indireta vinculadas à Secretaria de Estado na qual atua, que possuem interlocutores independentes,

III. desenvolver outras atividades determinadas pela SEPL, consideradas necessárias à boa gestão do SIGAME;

IV. revisar conteúdo do sistema SIGAME em integração com outros sistemas orçamentários, com a colaboração do NFS, para corrigir e aperfeiçoar o conteúdo disponível do seu órgão;

V. consultar dados do sistema e informações consolidadas dos relatórios disponíveis;

Parágrafo único. Cada órgão, por meio dos chefes de Núcleo de Planejamento Setorial em conjunto com os interlocutores dos órgãos, deve garantir a confiabilidade, a qualidade e a pontualidade das informações, com responsabilidade pelo conteúdo que inseriu.

ART.21. No que se refere ao SIGAME, os interlocutores dos órgãos estaduais do Poder Executivo, são autorizados a:

I. registrar as informações para elaboração e acompanhamento dos Planos Plurianuais, relativas aos seus órgãos, na falta de NPS ou de forma compartilhada com os NPS designados;

II. desenvolver outras atividades determinadas pela SEPL, consideradas necessárias à boa gestão do SIGAME;

III. revisar conteúdo do sistema SIGAME em integração com outros sistemas orçamentários, com a colaboração do NFS e NPS;

IV. consultar dados do sistema e informações consolidadas dos relatórios disponíveis;

Parágrafo único. Cada órgão, por meio dos interlocutores em conjunto com NPS, deve garantir a confiabilidade, a qualidade e a pontualidade das informações, com responsabilidade pelo conteúdo que inseriu.

ART.22. No que concerne ao SIGAME, os interlocutores dos órgãos estaduais do Poder Legislativo, Judiciário e de órgãos constitucionalmente autônomos, são autorizados a:

I. registrar as informações para elaboração e acompanhamento dos Planos Plurianuais, relativas aos órgãos para os quais foram designados;

II. desenvolver outras atividades determinadas pela SEPL, consideradas necessárias à boa gestão do SIGAME;

III. revisar conteúdo do sistema SIGAME em integração com outros sistemas orçamentários, com a colaboração do NFS, para corrigir e aperfeiçoar o conteúdo disponível do seu órgão;

IV. consultar dados do sistema e informações consolidadas dos relatórios disponíveis

Parágrafo único. Cada órgão, por meio dos interlocutores, deve garantir a confiabilidade, a qualidade e a pontualidade das informações, com responsabilidade pelo conteúdo que inseriu.

ART.23. No uso do SIGAME, aos técnicos da Diretoria de Orçamento Estadual – DOE é permitido:

I. compartilhar informações com a CMA para cadastramento orçamentário;

II. garantir a tempestividade de inserção de dados no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC visando a integração com o SIGAME;

III. avaliar o preenchimento do sistema SIGAME para análise do conteúdo das informações registradas para fins de acompanhamento e monitoramento da Lei Orçamentária Anual;

IV. validar o acompanhamento das Ações da LOA registradas no SIGAME pelos chefes e técnicos de NFS ou financeiros das entidades vinculadas à Administração Direta;

V. consultar dados do sistema e informações consolidadas dos relatórios disponíveis.

Parágrafo único. A DOE deve garantir a confiabilidade, a qualidade e a pontualidade das informações que inseriu no SIAFIC para sincronização coerente com o SIGAME.

ART.24. Os Chefes de Núcleo Fazendário Setorial – NFS, são autorizados a;

I. registrar as informações para acompanhamento da Lei Orçamentária Anual, relativas aos órgãos para o qual estão designados de forma compartilhada com os NPS desses órgãos;

II. revisar as informações inseridas no SIGAME em integração com outros sistemas orçamentários, para corrigir e aperfeiçoar o conteúdo disponível do seu órgão;

III. desenvolver outras atividades determinadas pela SEPL, consideradas necessárias à boa gestão do SIGAME;

IV. responsabilizar-se pelo conteúdo inserido;

V. consultar dados do sistema e informações consolidadas dos relatórios disponíveis.

Parágrafo único. Cada órgão e suas entidades vinculadas, por meio dos chefes de Núcleo Fazendário Setorial, deve garantir a confiabilidade, a qualidade e a pontualidade das informações, com responsabilidade pelo conteúdo que inseriu.

ART.25. Os técnicos/especialistas do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES, são autorizados a:

I. consultar dados do sistema e informações consolidadas dos relatórios disponíveis para subsídio as atividades de apoio à elaboração, acompanhamento e monitoramento do PPA à SEPL.

ART.26. No uso do SIGAME, aos agentes de controle interno e externo permite-se:

I. consultar dados do sistema e informações consolidadas dos relatórios disponíveis;

II. responsabilizar-se pelo uso das informações consultadas.

VII Disposições gerais

ART.27. A qualidade e a confiabilidade das informações dependem da colaboração, apoio e responsabilidade dos agentes de planejamento que realizam o preenchimento do sistema.

ART.28. Os relatórios impressos disponíveis no SIGAME, em especial os Relatórios de Acompanhamento Físico/Financeiro das Ações da LOA e de Acompanhamento do PPA, são utilizados pelos órgãos para fundamentar e complementar o Relatório circunstanciado da gestão para prestação de contas anual exigida pelo Tribunal de Contas do estado do Paraná, conforme Instrução Normativa nº 182, de 25 de outubro de 2023.

ART.29. Revogam-se a resolução SEPL nº 30 de 22 de dezembro de 2012 e outras disposições em contrário.

ART.30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 04 de março de 2024.

 

Luiz Augusto Silva
Secretário de Estado do Planejamento

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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