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Decreto 5039 - 01 de Março de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11610 de 1 de Março de 2024

Súmula: Dispõe sobre a alteração, revogação e acréscimo de dispositivos normativos no Decreto nº 2.434, de 7 de junho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI e parágrafo único do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.629.194-8,


DECRETA:

Art. 1º Altera o caput do art. 1° do Decreto nº 2.434, de 7 de junho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Regulamenta, nos termos deste Decreto, a modalidade lotérica denominada Aposta de Quota Fixa - AQF, a ser explorada exclusivamente em ambiente concorrencial, em todo o Estado do Paraná, após delegação pela Loteria do Estado do Paraná - LOTTOPAR.

Art. 2º Altera o §1° do art. 1° do Decreto nº 2.434, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º A modalidade lotérica AQF consiste, nos termos da legislação federal, em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, e/ou virtuais de jogos on-line, sendo definido no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.

Art. 3º Altera o §3° do art. 1° do Decreto nº 2.434, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§3º Respeitados os atos jurídicos perfeitos, a modalidade lotérica regulamentada neste dispositivo seguirá as leis que vierem substituir, modificar ou integrar as Leis nº 20.945, de 20 de dezembro de 2021 e nº 21.231, de 14 de setembro de 2022, bem como as Leis Federais nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 4º Altera o inciso II do art. 2° do Decreto nº 2.434 de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

II - aposta: ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio, dividindo-se em:

Art. 5º Acrescenta as alíneas “a” e “b” ao inciso II do art. 2° do Decreto nº 2.434 de 2023, com as seguintes redações:

a) aposta física: aquela realizada presencialmente mediante a aquisição de bilhete em forma impressa, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta;
b) aposta virtual: aquela realizada diretamente pelo apostador em canal eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta.

Art. 6º Altera o inciso III do art. 2° do Decreto nº 2.434, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

III - produto da arrecadação: resultado do total arrecadado com a comercialização dos produtos lotéricos;

Art. 7º Altera o inciso V do art. 2° do Decreto nº 2.434, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

V - receita bruta do jogo - GGR: é o valor total arrecadado com a comercialização dos produtos lotéricos, deduzido o payout no mesmo período;

Art. 8º Altera o inciso VII do art. 2° do Decreto nº 2.434, de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

VII - evento real de temática esportiva: evento, competição ou ato que Acrescenta competições desportivas, torneios, jogos ou provas, individuais ou coletivos, excluídos aqueles que envolvem exclusivamente a participação de menores de dezoito anos de idade, cujo resultado é desconhecido no momento da aposta e que são promovidos ou organizados:

Art. 9º Acrescenta as alíneas “a” e “b” ao inciso VII do art. 2° do Decreto nº 2.434 de 2023, com as seguintes redações:

a) de acordo com as regras estabelecidas pela organização nacional de administração do esporte, na forma prevista na Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023 - Lei Geral do Esporte, ou por suas organizações afiliadas; ou
b) por organizações de administração do esporte, sediadas fora do País.

Art. 10. Altera o inciso VIII do art. 2° do Decreto nº 2.434, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

VIII - jogo responsável: conjunto de ações que devem ser adotadas pelos operadores de apostas e pela LOTTOPAR, com o objetivo de evitar que menores de dezoito anos façam apostas, de orientar quanto à prevenção e tratamento dos danos relacionados ao jogo, bem como adotar e incentivar práticas de responsabilidade social corporativa, com orientações segmentadas para a indústria de jogos, loterias e apostas de quota fixa;

Art. 11. Acrescenta os incisos XI e XII ao art. 2° do Decreto nº 2.434, de 2023, com as seguintes redações:

XI - jogo on-line: canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras;
XII - evento virtual de jogo on-line: evento, competição ou ato de jogo on-line cujo resultado é desconhecido no momento da aposta.

Art. 12. Altera o caput do art. 5° do Decreto nº 2.434, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Somente será permitida a exploração da modalidade lotérica Aposta de Quota Fixa à pessoa jurídica que a LOTTOPAR delegar o referido serviço.

Art. 13. Acrescenta o §1° ao art. 5° ao Decreto nº 2.434, de 2023, com a seguinte redação:

§1º As apostas de quota fixa poderão ser ofertadas pelo concessionário, isolada ou conjuntamente, nas seguintes modalidades:
I - Virtual: mediante o acesso a canais eletrônicos;
II - Física: mediante a aquisição de bilhetes impressos.

Art. 14. Acrescenta os §§ 1°, 2° e 3° ao art. 6° do Decreto nº 2.434, de 2023, com a seguinte redação:

§1° A LOTTOPAR especificará em ato próprio se o operador de apostas poderá atuar em uma ou ambas as modalidades.
§2° As apostas de quota fixa, que tenham por objeto os eventos de jogo on-line, somente poderão ser ofertadas em meio virtual.
§3° Para fins do disposto no §2° deste artigo, é vedada a instalação ou disponibilização de equipamentos ou outros dispositivos em estabelecimentos físicos que sejam destinados à comercialização de produtos, cujo objeto seja eventos virtuais de jogos on-line.

Art. 15. Acrescenta o art. 6°A ao Decreto nº 2.434, de 2023, com a seguinte redação:
 
Art. 6ºA É vedado ao operador de apostas:
I - conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de aposta;
II - firmar parceria, convênio, contrato ou qualquer outra forma de arranjo ou ajuste negocial para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito ou a operação de fomento mercantil por parte de apostador; e
III - instalar ou permitir que se instale em seu estabelecimento físico qualquer agência, escritório ou representação de pessoa jurídica ou física que conceda crédito ou realize operação de fomento mercantil a apostadores.

Art. 16. Altera o caput do art. 8° do Decreto nº 2.434, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º É Proibida a realização de aposta de quota fixa:

Art. 17. Altera o inciso I do art. 8° do Decreto nº 2.434, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I - por proprietário, administrador, dirigente ou funcionário do operador de apostas;

Art. 18. Altera a alínea “d” do inciso IV do art. 8° do Decreto nº 2.434, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

d) empresários, agentes e procuradores de profissionais do desporto;

Art. 19. Acrescenta os incisos V e VI ao art. 8° do Decreto nº 2.434, de 2023, com as seguintes redações:

V - por pessoa diagnosticada com ludopatia;
VI - por menores de dezoito anos de idade.

Art. 20. Acrescenta os §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5° ao art. 8° do Decreto nº 2.434, de 2023, com as seguintes redações:

§1º A proibição estabelecida neste art. se aplica, ainda, às pessoas referidas no art. 26 da Lei Federal n° 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
§2º Não poderão ser objeto das apostas de quota fixa os eventos esportivos que envolvam as categorias de base ou eventos que envolvam exclusivamente atletas menores de idade em qualquer modalidade esportiva.
§3º São nulas de pleno direito as apostas realizadas em desacordo com o previsto neste artigo.
§4º As vedações previstas nos incisos I, II, III, IV do caput deste artigo estendem-se aos cônjuges, aos companheiros e aos parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau, inclusive, das pessoas impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de apostador.
§5º Os impedimentos de que trata este artigo deve ser informado pelo operador de apostas, de forma destacada, nos canais físicos ou on-line de comercialização da loteria de aposta de quota fixa.

Art. 21. Altera o título do Capítulo IV do Decreto nº 2.434, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO OPERADOR DE APOSTAS

Art. 22. Altera o caput do art. 9° do Decreto nº 2.434, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Caberá ao operador de apostas:

Art. 23. Altera o inciso II do art. 9° do Decreto nº 2.434, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

II - manter as informações relativas à modalidade de aposta prevista neste Decreto no sítio eletrônico do operador de apostas, de modo a permitir compreensão clara e precisa da sistemática de realização de apostas pelos consumidores, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

Art. 24. Acrescenta o art. 9°A ao Decreto nº 2.434, de 2023, com a seguinte redação:

Art. 9°A O operador de apostas deve oferecer aos apostadores a opção de definir limites de tempo de acesso à plataforma, a fim de que os apostadores possam realizar afastamento do jogo por períodos, conforme seu interesse.
§ 1º A configuração de tempo de afastamento deve oferecer a opção de definição em minutos, horas, dias ou semanas de afastamento.
§ 2º O sistema do operador de apostas deve permitir ao apostador a configuração alertas periódicos sobre o tempo gasto no jogo pelos mesmos.

Art. 25. Altera a Seção II do Capítulo IV do Decreto nº 2.434, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO II
Da Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo e a Proliferação de Armas de Destruição em Massa, da Manipulação de Resultados e do Operador Ilegal

Art. 26 Altera o caput do art. 10 do Decreto nº 2.434, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. O operador de apostas deverá:

Art. 27. Altera os incisos IV e V do art. 10 do Decreto nº 2.434, de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:

IV - comunicar imediatamente à LOTTOPAR caso tenha conhecimento de atuação de operadores de apostas não autorizados do Estado do Paraná;
V - proibir a ocorrência de transferências de saldos entre apostadores, coibindo a prática de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo;

Art. 28. Acrescenta os incisos IX, X, XI, XII, XIII e XIV ao art. 10 do Decreto nº 2.434, de 2023, com as seguintes redações:

IX - adotar e implementar política, procedimentos e controle interno de integridade de apostas e prevenção à manipulação de resultados e outras fraudes;
X - integrar organismo nacional ou internacional de monitoramento da integridade esportiva;
XI - anular as apostas realizadas com a finalidade de obter ou assegurar vantagens ou ganhos com a manipulação de resultados e a corrupção nos eventos de temática esportiva;
XII – analisar as apostas por meio de mecanismos de monitoramento e de seleção, com o objetivo de caracterizá-las ou não como suspeita de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo;
XIII - comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF as operações que apresentarem fundada suspeita de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo;
XIV - suspender os pagamentos de prêmios oriundos de apostas investigadas pelo Poder Público sobre as quais recaia fundada dúvida quanto à manipulação de resultados ou corrupção nos eventos de temática esportiva.

Art. 29. Altera o caput do art. 11 do Decreto nº 2.434, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Em relação à fiscalização, o operador de apostas deve:

Art.30. Altera o caput do art. 12 do Decreto nº 2.434, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. O operador de apostas é responsável por:

Art. 31. Acrescenta o inciso VI ao art. 12 do Decreto nº 2.434, de 2023, com a seguinte redação:

VI - efetuar o pagamento do prêmio, exclusivamente, por meio de transferência de crédito ou remessa de valor em favor de conta bancária ou de pagamento de titularidade do respectivo apostador e por ele mantida em instituição com sede e administração no País.

Art. 32. Acrescenta a subseção I na Seção IV do Capítulo IV do Decreto nº 2.434, de 2023, a subseção I com a seguinte redação:

SUBSEÇÃO I
Da Carteira Virtual

Art. 33. Acrescenta o art. 12A ao Decreto nº 2.434, de 2023, com a seguinte redação:

Art. 12A. Os recursos de apostadores mantidos em contas transacionais:
I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o do operador de apostas;
II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação do operador de apostas, nem podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade do operador de apostas;
III - não compõem o ativo do operador de apostas, para efeito de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial, de intervenção ou de liquidação judicial ou extrajudicial; e
IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pelo operador de apostas.

Art. 34. Acrescenta o art. 12B ao Decreto nº 2.434, de 2023, com a seguinte redação:

Art. 12B. Para a efetivação da transação de pagamento, é obrigatório que seja verificado se o método de pagamento escolhido é de mesma titularidade da conta do apostador.
Parágrafo único. O operador de apostas não poderá aceitar transação de pagamento que não seja de titularidade do apostador e que não esteja habilitado na Plataforma de Gestão e Meios de Pagamento contratada pela LOTTOPAR.

Art. 35. Acrescenta o art.12C ao Decreto nº 2.434, de 2023, com a seguinte redação:

Art. 12C. Mediante opção do apostador, os prêmios podem permanecer em carteira virtual para utilização de seus créditos em novas apostas, perante o mesmo operador de apostas.

Art. 36. Altera o caput do art. 13 do Decreto nº 2.434, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. O operador de apostas deve:

Art. 37. Acrescenta o parágrafo único ao art. 13 do Decreto nº 2.434, de 2023, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Os atendimentos de que tratam este artigo serão prestados em língua portuguesa, por pessoas que sejam fluentes no vernáculo.

Art. 38. Acrescenta o art. 13A ao Decreto nº 2.434, de 2023, com a seguinte redação:

Art. 13A. Os canais eletrônicos e os estabelecimentos físicos deverão exibir, em local de fácil visualização:
I - a razão social, o nome fantasia e o número da inscrição do operador apostas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - o número e a data de publicação do contrato de concessão para a exploração de apostas de quota fixa;
III - o endereço físico de sua sede e demais lojas físicas; e
IV - o número dos telefones e os endereços de correios eletrônicos para acesso ao SAC, Ouvidoria, Canal Ludopata e Canal de Ajuda.

Art. 39. Altera o caput do art. 15 do Decreto nº 2.434, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. Campanhas de Jogo Responsável serão promovidas pelo operador de apostas, nos termos determinados em atos normativos específicos, devendo esclarecer o público quanto aos riscos e às consequências da dependência em jogos, sempre enfatizando que se trata de uma prática de entretenimento não devendo ser vista como fonte de renda.

Art. 40. Altera o caput do art. 16 do Decreto nº 2.434, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. É dever do operador de apostas contribuir para o combate:

Art. 41. Acrescenta o art. 16A ao Decreto nº 2.434, de 2023, com a seguinte redação:

Art. 16A. É vedado ao operador de apostas veicular publicidade ou propaganda comercial que:
I - tenha por objeto ou finalidade a divulgação de marca, símbolo ou denominação de pessoas jurídicas ou naturais, ou dos canais eletrônicos ou virtuais por elas utilizados, que não possuam a prévia autorização;
II - veicule afirmações infundadas sobre as probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos que os apostadores podem esperar;
III - apresente a aposta como socialmente atraente ou contenha afirmações de personalidades conhecidas ou de celebridades que sugiram que o jogo contribui para o êxito pessoal ou social;
IV - sugira ou dê margem para que se entenda que a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro;
V - contribua, de algum modo, para ofender crenças culturais ou tradições do País, especialmente aquelas contrárias à aposta;
VI - promova o marketing em escolas e universidades ou promova apostas esportivas dirigidas a menores de idade.
Parágrafo único. É vedado realizar qualquer tipo de publicidade ou propaganda em meios de comunicação, físicos ou virtuais, sem o aviso de classificação indicativa da faixa etária direcionada, conforme disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 42. Altera os incisos III, IV e VIII do art. 17 do Decreto nº 2.434, de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:

III - ter acesso ao SAC e ao canal de atendimento exclusivo para usuários compulsivos - ludopatas, disponibilizados pelo operador de apostas, bem como ao canal de Ouvidoria oficial da LOTTOPAR;
IV - ter acesso às descrições e às regras de cada aposta ofertada pelo operador de apostas;
VIII - solicitar ao operador de apostas a autoexclusão quando lhe for conveniente.

Art. 43. Altera os incisos I e II do art. 18 do Decreto nº 2.434, de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - manter sigilo acerca de informação legalmente protegida pela confidencialidade a que venha a ter acesso, cujo compartilhamento possa causar prejuízo ao apostador e/ou ao operador de apostas, desde que tais informações estejam expressamente identificadas e rotuladas desta forma;
II - realizar mediação entre usuário e operador de apostas quando as solicitações não forem resolvidas em qualquer canal de atendimento;

Art. 44. Este Decreto entra em vigor em trinta dias a partir da data de sua publicação.

Art. 45. Revoga os §§ 1° e 2° do art. 15 do Decreto nº 2.434, de 7 de junho de 2023.

Curitiba, em 1º de março de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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