Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 5038 - 01 de Março de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11610 de 1 de Março de 2024

Súmula: Dispõe sobre a regulamentação da exploração das modalidades lotéricas espécie passiva, prognóstico numérico, prognóstico específico, prognóstico esportivo e loteria instantânea.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado nº 21.646.162-2,

DECRETA:

Art. 1º Regulamenta o desenvolvimento no Estado do Paraná das seguintes modalidades lotéricas:

I - espécie passiva: modalidade lotérica em que o apostador adquire bilhete já numerado;

II - prognóstico numérico: modalidade lotérica em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;

III - prognóstico específico: modalidade lotérica em que o apostador realiza a indicação de números de um conjunto de prognósticos sobre números inteiros e eventualmente o símbolo ou nome de uma entidade desportiva, contidos nas cartelas impressas ou virtuais dos canais eletrônicos;

IV - prognóstico esportivo: modalidade lotérica em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;

V - instantânea: modalidade lotérica que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma premiação.

§ 1º As modalidades lotéricas previstas poderão ser exploradas em meio físico impresso ou virtual.

§ 2º A exploração se dará em todo o Estado do Paraná, após delegação pela Loteria do Estado do Paraná - LOTTOPAR.

§ 3º Respeitados os atos jurídicos perfeitos, as modalidades lotéricas regulamentadas neste dispositivo seguirão as leis que vierem substituir, modificar ou integrar a Lei nº 20.945, de 20 de dezembro de 2021, e a Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

§ 4º O disposto neste Decreto não desobriga o operador lotérico do cumprimento do contido na legislação federal referente à matéria.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, são utilizadas as definições terminológicas e de nomenclatura técnica conceitual constantes do glossário técnico institucional da LOTTOPAR constante do sítio eletrônico institucional.

Art. 3º As modalidades lotéricas referidas no art. 1° deste Decreto poderão ser exploradas em todo o território paranaense, estando disponível para todos os interessados em participar, oferecendo entretenimento e diversão para o público em geral.

Parágrafo único. A exploração dessas atividades ocorrerá em um ambiente de livre concorrência, com o objetivo de promover a satisfação dos apostadores e garantir a qualidade dos serviços oferecidos.

Art. 4º A exploração das modalidades lotéricas tratadas no presente Decreto deverá atender regras, princípios, programas e as melhores práticas relativas ao jogo responsável, que incluem:

I - os jogos lotéricos não devem ser vistos como meio de recuperar perdas financeiras;

II - os jogos lotéricos não resolvem problemas emocionais ou de qualquer outra ordem;

III - o apostador não deve adotar comportamentos que o levem ao endividamento pessoal e familiar ou a utilização compulsiva de aposta;

IV - os jogos lotéricos não devem ser interpretados como fonte de renda.

Art. 5º Incumbe a LOTTOPAR credenciar, delegar, homologar, normatizar, supervisionar, fiscalizar, assim como definir e aplicar sanções e penalidades, visando à execução e exploração lícita e eficiente das modalidades lotéricas.

Art. 6º A exploração das modalidades lotéricas tratadas no presente Decreto será permitida somente à pessoa jurídica que a LOTTOPAR delegar.

Art. 7º O produto da arrecadação em razão da exploração das modalidades lotéricas tratadas no presente Decreto será destinado a ações e serviços públicos previstos em lei e demais atos normativos.

Art. 8º É proibida a aquisição e consumo dos produtos lotéricos:

I - por menores de dezoito anos;

II - por proprietário, administrador, gerente ou funcionário, especificamente da concessionária com a qual possua vínculo;

III - servidor público que atue direta ou indiretamente na administração, regulação e fiscalização da atividade lotérica estadual;

IV - por pessoa que tenha ou possa ter acesso privilegiado aos sistemas informatizados de loteria;

Parágrafo único. As vedações previstas nos incisos II, III e IV deste artigo se estendem aos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta e colateral até o segundo grau.

Art.9° Caberá ao operador lotérico:

I - promover continuamente, na exploração das modalidades lotéricas, em meio físico ou virtual, ações informativas e preventivas para conscientização de apostadores quanto à prevenção ao transtorno do jogo patológico - ludopatia, mediante a difusão de boas práticas de jogo responsável para esses apostadores;

II - manter no sítio eletrônico as informações relativas às modalidades lotéricas comercializadas com clareza e de modo a permitir que todos os públicos consumidores compreendam a sistemática dos produtos lotéricos oferecidos, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

a) detalhes com as especificidades de como apostar;

b) prêmio previsto em cada jogo lotérico;

c) forma e local de recebimento de prêmios.

III - garantir que o usuário realize o preenchimento completo de seus dados pessoais no momento do cadastro;

IV - realizar o registro prévio de todo ponto de venda autorizado, segundo normativa da LOTTOPAR;

V - criar controle de jogos contendo os dados de todos os apostadores que revelarem hábitos que possam sugerir comportamento contrário ao jogo responsável ou atuarem de forma suspeita na tentativa de fraudar as regras do jogo;

VI - informar imediatamente às entidades competentes, bem como à LOTTOPAR, quando forem identificadas as práticas constantes no inciso IV deste artigo;

VII - implementar políticas e procedimentos de autoexclusão e recusar imediatamente o serviço ou impedir que um indivíduo autoexcluído realize jogos lotéricos;

VIII - cumprir a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

Art. 10. Além das obrigações previstas na legislação, os operadores lotéricos deverão:

I - estar em plena conformidade com a legislação, normas aplicáveis e as melhores práticas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo e a Proliferação de Armas de Destruição em Massa, da Manipulação de Resultados e do Operador Ilegal – PLD/FTP.

II - habilitar-se junto ao Sistema de Controle de Atividades Financeiras - SISCOAF, mantendo os dados cadastrais atualizados naquele sistema;

III - utilizar, obrigatoriamente e em tempo real, a plataforma de gestão e meio de pagamento estabelecida pela LOTTOPAR, sendo obrigatória a integração total de seus sistemas de operação, sejam físicos ou virtuais.

IV - controlar as transações, devendo reportar à LOTTOPAR os casos de indícios de atividades suspeitas por apostador que possa utilizar do jogo para esconder ou disfarçar valores de atividades ilegais;

V - agir preventivamente no intuito de coibir a prática dos crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio e fraudes ao sistema financeiro;

VI - cumprir o regramento e as boas práticas contra lavagem de dinheiro e evasão de divisas, comunicando às autoridades competentes e à LOTTOPAR qualquer suspeita ou ocorrência;

VII- comunicar imediatamente à LOTTOPAR caso tenha conhecimento de atuação de operadores lotéricos ilegais no território do Estado do Paraná;

VIII - proibir a ocorrência de transferências de saldos entre apostadores, coibindo a prática de lavagem de dinheiro;

IX - corroborar com a LOTTOPAR nas campanhas e ações de combate ao jogo ilegal;

X - utilizar ferramentas de geolocalização e/ou cercas georreferenciadas para identificar a origem das apostas.

Art. 11. Nas apostas on-line, o cadastro do apostador deve conter, além dos dados para identificação inequívoca e qualificação do apostador, informações quanto ao histórico de movimentações realizadas por ele, em especial:

I - data das apostas realizadas;

II - valores apostados;

III - datas de saques;

IV - valores sacados.

Art. 12. Os dados cadastrais e histórico de movimentação do apostador deverão ser conservados durante toda sua atividade, bem como pelo período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou conclusão da última transação, estando disponível a qualquer tempo à LOTTOPAR.

Art. 13. Incumbe ao operador lotérico a adoção de efetivo controle sobre as operações realizadas pelos apostadores, a fim de identificar, nos termos do inciso II do art. 11 da Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, condutas incomuns relacionadas a PLD/FTP, devendo, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) e em caráter sigiloso, comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF quando identificada operação que, por suas características, valores, forma de realização ou qualquer indicativo suspeito possam constituir-se em indícios de crime de lavagem de dinheiro.

§ 1º É absolutamente proibida a comunicação ou fornecimento de qualquer informação ao apostador ou terceiro, sobre as irregularidades constatadas e medidas adotadas.

§ 2º Nas comunicações referidas no presente artigo devem constar as informações cadastrais do apostador, seu histórico, a operação suspeita realizada pelo mesmo e exposição das razões que a motivaram.

§ 3º A conta do apostador cuja movimentação tenha sido objeto da comunicação tratada neste artigo deve ter sua movimentação suspensa, até que orientação em sentido contrário seja emitida por autoridade pública competente.

§ 4º A medida referida no §3° deste artigo deve ocorrer de forma a não evidenciar ao apostador o motivo da suspensão.

Art. 14. Incumbe ao operador lotérico, implementar, manter e documentar as medidas de política de PLD/FTP, contemplando a adoção das medidas abaixo descritas, dentre outras que possam contribuir com melhorias em tal sentido:

I - implementação de normativas e documentos de compromissos institucionais com adesão, mediante protocolo, de todos os integrantes dos quadros de funcionários e prestadores de serviço com a efetividade dos procedimentos e dos controles internos de PLD/FTP;

II - estabelecimento de programas e protocolos internos definindo papéis e responsabilidades em relação ao cumprimento dos deveres especificados nas normativas estaduais e nacionais relacionadas à PLD/FTP;

III - realização de procedimentos voltados à avaliação prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, no tocante a riscos de PLD/FTP;

IV - implementar e manter procedimentos destinados a conhecer seus funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como parceiros relevantes em modelos de negócio que adotem, com o objetivo de assegurar devida diligência na sua identificação, qualificação cadastral e classificação quanto ao risco;

V - realização periódica de avaliação institucional interna de riscos de PLD/FTP, documentando os riscos mensurados, medidas realizadas e resultados atingidos;

VI - realização periódica e contínua de atividades de informação, formação e capacitação quanto a política e cultura organizacional de conscientização quanto PLD/FTP, contemplando, inclusive, funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como parceiros com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado, levando em conta as atividades correspondentes;

VII - implementação de protocolos e relatórios de informações obtidas mediante a coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, visando conhecer o apostador e outros sujeitos relevantes no contexto de suas atividades.

§ 1º As políticas de formação e orientação referidas no presente artigo deve ser amplamente divulgada aos funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como aos parceiros com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado, mediante linguagem clara e acessível, em nível de detalhamento compatível com os papéis que desempenhem e com a sensibilidade das informações.

§ 2º A política referida no presente artigo deve ser documentada, atualizada e com registro expresso de aprovação pelos administradores da Concessionária, sem prejuízo, em todo caso, da sua ampla responsabilização, conforme o previsto no art. 12 da Lei Federal nº 9.613, de 1998, mesmo na ausência de aprovação devida.

Art. 15. Toda e qualquer alteração de dados do operador lotérico deve ser atualizada no Sistema de Controle de Atividades Financeiras - SISCOAF.

Art. 16. Incumbe ao operador lotérico acompanhar novas normativas federais e estaduais relacionadas a PLD/FTP, adequando-se a elas sempre que lhe forem aplicáveis.

Art. 17. A LOTTOPAR poderá expedir, nos limites de suas competências institucionais, normas complementares com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Seção III
Da Fiscalização

Art. 18. Em relação à fiscalização, os operadores lotéricos deverão:

I - possuir sistemas auditáveis, disponibilizando o acesso irrestrito, contínuo e em tempo real à LOTTOPAR;

II - cumprir os atos administrativos referentes à fiscalização, auditoria, controle, operacionalização e exploração das modalidades lotéricas comercializadas.

Parágrafo único. Caso seja constatada alguma irregularidade na exploração do serviço público concedido, será instaurado processo administrativo, conforme o que preconiza a Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021.

Art. 19. Incumbe aos operadores lotéricos a responsabilidade de:

I - efetuar o pagamento dos prêmios de forma imediata, com o respectivo recolhimento de impostos, caso não haja contestação em relação ao evento;

II - recolher os valores relativos aos repasses previstos na legislação, incidentes sobre a receita bruta do Delegatário, bem como os impostos sobre a premiação;

III - adotar procedimentos de identificação do apostador que assegurem o caráter nominativo da aposta, de modo que somente o apostador identificado possa reclamar eventual premiação;

IV - cumprir o payout mínimo estipulado em legislação e atos normativos.

Parágrafo único. Caso haja contestação em relação ao evento, o operador deverá encaminhar a LOTTOPAR relatório detalhando o problema e solução ofertada ao apostador.

Art. 20. Os operadores lotéricos deverão:

I - implantar e manter um Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, para atender às demandas dos apostadores em tempo integral, nos termos da legislação aplicável à defesa do consumidor;

II - disponibilizar canal de Ouvidoria Oficial da LOTTOPAR em seus locais de jogos;

III - disponibilizar canal exclusivo para os apostadores compulsivos - ludopatas e o sistema de autoexclusão para atender às situações que se referirem à prática excessiva de jogos;

IV - implantar e manter Central de Atendimento Humanizado e Suporte Técnico Remoto, disponível 24h (vinte e quatro horas), todos os dias da semana, que será acionado mediante Canal de Ajuda, com todas as seguintes opções de atendimento:

a) chat on-line;

b) atendimento telefônico gratuito;

c) canal de WhatsApp;

d) atendimento por e-mail;

e) formulário eletrônico no portal.

Parágrafo único. A LOTTOPAR terá acesso irrestrito a todos os atendimentos prestados pelos operadores, podendo solicitar a qualquer tempo.

Art. 21. Os canais eletrônicos e os estabelecimentos físicos deverão exibir em local de fácil visualização:

I - a razão social, o nome de fantasia e o número da inscrição da entidade operadora no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - o número e a data de publicação do contrato de concessão para a exploração da modalidade lotérica instantânea;

III - o endereço físico de sua sede e demais lojas físicas; e

IV - o número dos telefones e os endereços de correios eletrônicos para acesso ao SAC, Ouvidoria, Canal Ludopata e Canal de Ajuda.

Seção VI
Da Publicidade

Art. 22. Deverá ser utilizada a logomarca oficial de credenciado da LOTTOPAR, conforme manual da marca fornecida por ela.

Art. 23. Campanhas de jogo responsável serão promovidas pelos operadores lotéricos, conforme determinado em atos normativos específicos, devendo esclarecer o público quanto aos riscos e às consequências da dependência em jogos, sempre enfatizando que se trata de uma prática de entretenimento não devendo ser vista como fonte de renda.

Art. 24. Os operadores lotéricos deverão combater:

I - a propaganda falsa ou enganosa relativa aos jogos em operação no Estado do Paraná;

II - a publicidade contrária à decência, dignidade, honestidade e/ou ofensiva a qualquer tipo de público;

III - a publicidade por operadores não autorizados pela LOTTOPAR.

Art. 25. É vedado ao operador de modalidade lotérica veicular publicidade ou propaganda comercial que:

I - tenha por objeto ou finalidade a divulgação de marca, símbolo ou denominação de pessoas jurídicas ou naturais, ou dos canais eletrônicos ou virtuais por elas utilizados, que não possuam a prévia autorização;

II - veiculem afirmações infundadas sobre as probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos que os apostadores podem esperar;

III - apresentem a aposta como socialmente atraente ou contenham afirmações de personalidades conhecidas ou de celebridades que sugiram que o jogo contribui para o êxito pessoal ou social;

IV - sugiram ou deem margem para que se entenda que a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro;

V - contribuam, de algum modo, para ofender crenças culturais ou tradições do País, especialmente aquelas contrárias à aposta;

VI - promovam o marketing em escolas e universidades ou promovam apostas esportivas dirigidas a menores de idade.

Parágrafo único. É vedado realizar qualquer tipo de publicidade ou propaganda em meios de comunicação, físicos ou virtuais, sem o aviso de classificação indicativa da faixa etária direcionada, conforme disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO V
DIREITOS DO APOSTADOR

Art. 26. São direitos do apostador:

I - ter sua identidade preservada, tendo como prerrogativa manter o anonimato, conforme determina a Lei Federal nº 13.709, de 2018 - LGPD;

II - receber a premiação que lhe é devida, seguindo a legislação vigente e o regulamento do jogo em que apostou;

III - ter acesso ao SAC e ao canal de atendimento exclusivo para usuários compulsivos - ludopatas, disponibilizado pelo operador lotérico, bem como ao canal de Ouvidoria oficial da LOTTOPAR;

IV - ter acesso às descrições e às regras de cada aposta ofertada pelo operador lotérico;

V - receber seus créditos ou saldo existente em conta informada quando solicitar a autoexclusão, desde que em conta de mesma titularidade;

VI - definir limite máximo de depósito diário, semanal e/ou mensal para apostas, quando entender essa necessidade e assim solicitar;

VII - definir pausa ou período de afastamento dos jogos lotéricos sempre que entender cabível e fizer tal solicitação;

VIII - solicitar ao operador lotérico a autoexclusão quando lhe for conveniente.

Art. 27. São obrigações da LOTTOPAR:

I - manter sigilo acerca de informações confidenciais às quais venha a ter acesso, assim entendidas como aquelas que não podem ser compartilhadas sem causar prejuízos aos apostadores e aos operadores lotéricos, desde que tais informações estejam expressamente identificadas e rotuladas desta forma;

II - realizar mediação entre usuário e operador lotérico quando as solicitações não forem resolvidas em qualquer canal de atendimento;

III - aprimorar e divulgar a qualquer tempo medidas que incentivem a prática de jogos responsáveis e ou estimulem o desenvolvimento do setor;

IV - disseminar periodicamente informações educacionais por meio de sítio eletrônico como forma de prevenção à prática ilegal de combinações de jogos;

V - manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confiabilidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos/transmitidos eletronicamente pelos usuários;

VI - suspender a exploração de qualquer modalidade lotérica quando entender que existe prejuízo ou ameaça iminente de prejuízo grave à segurança pública, à saúde pública, à saúde dos apostadores, à segurança financeira dos apostadores, à reputação do Estado ou outra razão imperiosa de interesse público;

VII - disponibilizar aos apostadores um Canal de Ouvidoria, visando receber e dar encaminhamento às solicitações, sugestões, reclamações, denúncias e elogios.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. De maneira a salvaguardar o interesse público na exploração das modalidades lotéricas, a LOTTOPAR expedirá, nos limites de suas competências, normas complementares.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 1º de março de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná