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Decreto 4768 - 02 de Fevereiro de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11592 de 2 de Fevereiro de 2024

Súmula: Altera o Decreto nº 9.090, de 15 de outubro de 2021, que regulamenta a Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021, a qual instituiu o Programa Retoma Paraná, destinado a viabilizar, aos contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial ou em regime falimentar, condições mais benéficas para quitação de seus débitos tributários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto nas Leis nº 20.634, de 6 de julho de 2021, e nº 21.860, de 15 de dezembro de 2023, e nos Convênios ICMS 117, de 8 de julho de 2021, e 222, de 21 de dezembro de 2023, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.613.612-8,

DECRETA:

Art. 1º Altera os incisos I e II do §1º do art. 1º do Decreto nº 9.090, de 15 de outubro de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - aos contribuintes que tenham falência decretada, pedido de recuperação judicial deferido ou protocolado até a data de 31 de outubro de 2023, bem como pedido de recuperação extrajudicial homologado até a mesma data, com fundamento na Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e não tenham sentença transitada em julgado de encerramento de processo falimentar ou de recuperação judicial ou extrajudicial até a data de opção pelo parcelamento (Lei nº 21.860, de 15 de dezembro de 2023);
II - independentemente do disposto no inciso I deste artigo, aos contribuintes com inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS em situação baixada ou cancelada, desde que o início desta situação tenha ocorrido até o dia 31 de outubro de 2023;

Art. 2º Altera o §2º do art. 2º do Decreto nº 9.090, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§2º Os honorários advocatícios para os créditos ajuizados e que serão quitados com os benefícios deste Decreto serão devidos segundo os valores nominais ou percentuais fixados pelo Juízo da execução fiscal ou em outro procedimento de cobrança em que sejam devidos, podendo ser objeto de parcelamento mediante pedido expresso dirigido ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado ou à Caixa Especial de Sucumbência, dependendo do regime jurídico e na forma das regras aplicáveis à espécie, vedada a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos com fundamento nas normas até então vigentes (Lei nº 21.860, de 15 de dezembro de 2023).

Art. 3º Acrescenta o §6º ao art. 2º do Decreto nº 9.090, de 2021, com a seguinte redação:

§6º Os honorários advocatícios de que trata o §2º deste artigo poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) parcelas e terão como parcela mínima o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, limitadas ao valor total devido, sendo que o não parcelamento ou a sua inadimplência não configura cláusula impeditiva da opção ou exclusão do parcelamento previsto neste Decreto, mantidas as ações próprias para sua exigência.

Art. 4º Altera o §1º do art. 6º do Decreto nº 9.090, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º Caso opte pelo pagamento ou parcelamento do crédito, o contribuinte deverá informar ao fisco os valores do crédito tributário que pretende liquidar, a data base e o respectivo valor original, mediante requerimento destinado ao Setor de Processo Administrativo Fiscal (SPAF) da Inspetoria Geral de Tributação (IGT) da Receita Estadual do Paraná (REPR), por meio de e-protocolo, até o dia 11 de março de 2024.

Art. 5º Altera o caput do art. 7º do Decreto nº 9.090, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A adesão aos parcelamentos referidos no art. 1º deste Decreto deverá ser efetivada a partir do dia 7 de fevereiro de 2024, com a indicação de todos os débitos que o contribuinte pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.

Art. 6º Altera os §3º e §4º do art. 7º do Decreto nº 9.090, de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redaçãos:

§ 3º A adesão aos parcelamentos de que trata este Decreto deverá ser realizada até as dezoito horas do dia 25 de março de 2024 e, no caso de pagamento em parcela única, até o dia 27 de março de 2024.
§ 4º Em caso de impossibilidade de realizar a adesão ao parcelamento por meio eletrónico, o contribuinte poderá efetuar o requerimento mediante e-protocolo com utilização do modelo do Anexo Único deste Decreto até às dezoito horas do dia 25 de março de 2024.

Art. 7º Acrescenta o §5º do art. 7º do Decreto nº 9.090, de 2021, com a seguinte redação:

§ 5º Para as dívidas ajuizadas, o requerimento de expedição do Termo de Regularização de Parcelamento - TRP, acompanhado da documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos previstos no caput do art. 4° deste Decreto, ou das guias para pagamento ou parcelamento de honorários advocatícios, deve ser realizado até as dezoito horas do dia 21 de março de 2024 à Procuradoria Geral do Estado - PGE, pelos canais de atendimento ou por meio de e-protocolo.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de fevereiro de 2024.

Curitiba, em 2 de fevereiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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