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Decreto 4759 - 2 de Fevereiro de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11592 de 2 de Fevereiro de 2024

Súmula: Institui o processo de recadastramento de servidores públicos, civis e militares, em atividade, no âmbito da Administração Direta e Autárquica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI e seu parágrafo único do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando a adesão ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social, instituído pela Portaria MPS nº 185/2015, e contido no protocolo nº 21.424.372-5,

DECRETA:

Art. 1º Institui o recadastramento dos servidores efetivos, empregados públicos e militares, em atividade, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e órgãos que compõem o Poder Executivo do Estado do Paraná.

§ 1º O processo de recadastramento será realizado em periodicidade mínima de cinco anos, atendendo ao disposto no Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão.

§ 2º O recadastramento tem a finalidade de atualizar as informações cadastrais dos servidores e seus dependentes, acompanhada de documentação comprobatória para garantir a preservação da integridade dos dados constantes no Sistema RH-Paraná/Meta4.

§ 3º O disposto no caput deste artigo também se aplica:

I - aos contratados sob o Regime de Contrato Especial – CRES;

II- aos ocupantes de cargos de provimento em comissão;

III - aos servidores e empregados afastados, licenciados, cedidos ou em disposição funcional.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, consideram-se os seguintes conceitos:

I - recadastramento: processo de atualização dos dados cadastrais determinados pela Administração e a ser realizado a cada cinco anos;

II - atualização cadastral: processo de atualização dos dados funcionais que deve ser realizado por iniciativa do servidor a qualquer momento.

Art. 3º A atualização cadastral rotineira é de caráter pessoal e obrigatório, tendo natureza de dever funcional.

Art. 4º Compete ao servidor efetivo, empregado público e militar, contratado pela administração pública direta e servidores em regime comissionado:

I - realizar a atualização cadastral de suas informações pessoais e de seus dependentes sempre que necessário;

II - apresentar à unidade de recursos humanos, mediante protocolo digital, documentos que comprovem as inclusões e alterações realizadas;

III - atender aos prazos estabelecidos no processo de recadastramento.

Art. 5º Compete ao Departamento de Recursos Humanos e Previdência – DRH/SEAP:

I - coordenar e acompanhar o processo de recadastramento;

II - orientar as unidades de recursos humanos;

III - emitir resoluções, manuais e demais orientações com vistas ao cumprimento deste Decreto;

IV - disponibilizar sítio eletrônico ou aplicativo para o fim de que trata este Decreto, observadas as normas legais atinentes ao tratamento de dados.

Art. 6º Compete aos núcleos e unidades de recursos humanos:

I - divulgar e incentivar os servidores a realizarem a atualização cadastral no período estipulado;

II - orientar os servidores sobre os procedimentos a serem adotados no sítio eletrônico;

III - recepcionar, analisar, validar e processar a documentação comprobatória, observadas as normas legais atinentes ao tratamento de dados;

IV - convocar, quando necessário, o servidor para prestar os esclarecimentos referentes às informações prestadas;

V - solicitar abertura de procedimento administrativo disciplinar, caso seja constatada alguma irregularidade.

Art. 7º Os agentes públicos ativos que não cumprirem as determinações previstas neste Decreto, bem como os que prestarem declarações falsas ou omitirem dados, poderão ser responsabilizados civil, penal e administrativamente, conforme a legislação vigente.

Art. 8º O Secretário de Estado da Administração e Previdência fica autorizado a expedir os atos normativos complementares, que venham a ser necessários à plena execução deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 2 de fevereiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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