Súmula: Altera os dispositivos do Decreto nº 1.953, de 5 de julho de 2019, que regulamenta dispositivos da Lei nº 19.811, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI e seu parágrafo único do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto na Lei nº 19.811, de 5 de fevereiro de 2019, e o contido no protocolo nº 21.309.798-9, DECRETA:
Art. 1º Altera o inciso I e os §§ 1º e 2º do art. 4º do Decreto nº 1.953, de 5 de julho 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:I - O Secretário de Estado do Planejamento;(...)§1º O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e terá como Vice-Presidente o Secretário de Estado da Administração e Previdência.§2º O Presidente do CPAR será substituído, em seus impedimentos e afastamentos eventuais, pelo Vice-Presidente, e em caso de ausência de ambos, pelos seus respectivos substitutos.
Art. 2º Altera o caput do art. 5º do Decreto nº 1.953, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 5º Poderão participar das reuniões do CPAR na qualidade de convidado, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas da área de atuação pertinente ao objeto da proposta.
Art. 3º Altera o caput do art. 8º do Decreto nº 1.953, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 8º O CPAR reunir-se-á, ordinariamente, mediante convocação do Presidente.
Art. 4º Altera o inciso III do art. 11 do Decreto nº 1.953, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:III - despacho: ato de cunho decisório monocrático ou de mera movimentação administrativa emanado de membro do CPAR;
Art. 5º Altera o caput e o parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 1.953, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 14. A Secretaria de Estado do Planejamento exercerá a função de Unidade Gestora do PAR, a quem compete as seguintes atribuições:(...)Parágrafo único. O Secretário de Estado do Planejamento poderá delegar, por ato próprio, as atribuições de que tratam os incisos II, III, VI, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo.
Art. 6º Altera os incisos III e IV do art. 23 do Decreto nº 1.953, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:III - estudos preliminares técnico, econômico-financeiro e a estimativa de impacto orçamentário e financeiro para o Estado;IV - estimativa de impacto nas garantias disponíveis no Estado, no caso em que a modalidade de contratação indicada seja concessões patrocinada ou administrativa, quando houver ao menos viabilidade econômico-financeira, jurídica e técnica da parceria proposta.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.953, de 5 de julho 2019:
I - o inciso VI do art. 4º;
II- os §§ 1º e 2º do art. 5º.
Curitiba, em 25 de janeiro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Guto Silva Secretário de Estado do Planejamento
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado