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Portaria AMEP 16 - 30 de maio de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11433 de 5 de Junho de 2023

(Revogado pela Portaria 41 de 11/04/2025)

Ementa: Regulamenta sobre o envio e formato de documentos para abertura do processo digital relativos à emissão de Anuência Prévia, Consulta Prévia, Parecer e Informação no âmbito da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ – AMEP, nomeado pelo Decreto nº 44/2023, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 16, incisos I e IV do Regulamento da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – ANEXO I do Decreto nº 698/1995;
Considerando a Resolução SEAP/COMEC nº 1/2020, de 29/01/2020, que dispõe sobre a implantação do sistema eProtocolo no âmbito da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná – AMEP;
Considerando o Decreto nº 7.304, de 13 de abril de 2021, que regulamenta o sistema eProtocolo e dispõe que o sistema será de observância obrigatória pelas entidades que compõem a Administração Pública;
Considerando o disposto no art. 14 do Decreto nº 9.360 de 2018, que determina aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual implementar ações de governança digital;
RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer os procedimentos e documentos necessários ao correto encaminhamento dos processos digitais à diretoria técnica da agência.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2° A administração da exploração de propaganda e publicidade nos ônibus que compõem a frota de veículos, meios de pagamento, aplicativos, validadores e mobiliários urbanos e congêneres do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros de Curitiba, geridos diretamente, ou mediante convênio, pela AMEP, será regida nos termos deste Regulamento.
§ 1º A exploração no serviço será feita por empresa especializada na área de publicidade e propaganda, mediante licitação da concessão e contrato com a AMEP.
§ 2º Não poderão atuar e veicular publicidade objeto deste Regulamento as empresas que:
I - tenham sido declaradas inidôneas pela Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, ou que estejam cumprindo suspensão do direito de licitar e de contratar com quaisquer órgãos da Administração Pública Estadual;
II - das quais servidores do Estado ou da AMEP sejam gerentes, sócios, acionistas, controladores, responsáveis técnicos ou subcontratados;
III - possuam dívida de qualquer natureza com o Estado e/ou a AMEP; e
IV - que tenham descumprido, de forma recorrente, regras estabelecidas em atos normativos da AMEP.

Art. 3° Para fins deste Regulamento, considera-se:
I - Publicidade: qualquer forma de propagação de ideias, marcas, produtos, mercadorias ou serviços com fins comerciais;
II - Propaganda: forma de propagação de ideias de interesse público e social, com fins educativos, institucionais ou informacionais;
III - Mídia Eletrônica: meio de comunicação destinado a transmitir mensagens publicitárias e propaganda, por meio de monitores digitais, validadores, aplicativos e qualquer outro meio digital televisivo;
IV - Mídia Impressa: adesivos impressos com mensagens publicitárias e propagandas;
V - Meios: canais que transmitem as mensagens;
VI - Mensagem: uso organizado de sinais que servem de suporte à comunicação, sendo transmitida através de anúncio;
VII - BUSDOOR e INDOOR: adesivo publicitário colado no lado externo e interno do vidro traseiro do ônibus;
VIII - BACKBUS e SIDEBUS: adesivo publicitário colado na carroceria do ônibus, na parte traseira e lateral;
IX - Sanca: adesivo publicitário colado acima da parte interna das janelas do ônibus;
X - Calha de Iluminação Interna: adesivo publicitário colado na parte aplicável nas luminárias internas, acima das janelas do ônibus;
XI - BACK SEAT: adesivo publicitário colado na traseira dos encostos dos bancos dos passageiros do ônibus;
XII - Alça de Segurança: equipamento para apoio de mão composto por alça com suporte de acrílico nas barras de apoio aos passageiros no ônibus, com espaço central para publicidade impressa;
XIII - Anteparos: painel e vidros divisórios atrás do motorista e junto ao validador/catraca do ônibus, com espaço para fixação de adesivos e cartazes de propaganda institucional e informativos;
XIV - Validador: equipamento eletrônico de identificação do usuário e liberação para mobilidade e acesso às estações, terminais e ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros de Curitiba;
XV - Aplicativo: programas aplicativos com utilidade informativa e outras funcionalidades, inclusive meio de pagamento, utilizados pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros de Curitiba;
XVI - Cartão Transporte: cartão avulso (descartável) ou pessoal (documento intransferível e não descartável), ou meio de pagamento com a mesma funcionalidade, utilizado para mobilidade e acesso às estações, terminais e ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros de Curitiba;
XVII - Conjunto de Monitor Digital: dispositivo composto de tela de monitor, invólucro do monitor, estrutura de afixação, equipamentos com módulo de recepção de dados "on-line" e "offline", equipamento de fonte de energia, dentre outros componentes para a mídia eletrônica televisiva;
XVIII - MUPI - Mobiliário Urbano para Informação: painel expositor para publicidade dupla face, para mídia impressa com iluminação backlight ou para mídia eletrônica em monitor.

Art. 4° A instalação de todos os elementos de veiculação de publicidade nos veículos e mobiliário urbano do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros de Curitiba deve considerar a compatibilidade com o entorno urbano, bem como a funcionalidade, segurança, proteção, conforto, ergonomia, usabilidade, acessibilidade, visualização, interação com o usuário, limpeza e facilidade de manutenção, respeitando as normas técnicas pertinentes.

Art. 5° A veiculação de publicidade e propaganda nos ônibus da frota de veículos do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros de Curitiba poderá ser divulgada pelos seguintes meios:
I - Mídia externa nos ônibus:
a) BUSDOOR e INDOOR TRASEIRO - adesivos não luminosos, aplicados sobre a parte externa e interna do vidro traseiro, compreendendo toda sua extensão, não podendo avançar nas laterais do vidro, com dimensões conforme o modelo de cada veículo;
b) BACKBUS - adesivos vinílicos não luminosos aplicados na máscara traseira das carrocerias dos ônibus, não ultrapassando a dimensão total de 290cm x 240cm, com variações dependendo do modelo do ônibus, não sendo permitido cobrir o espaço da placa e das indicações obrigatórias das lanternas traseiras e o avanço às laterais do veículo, preservando no para-choque do veículo, com visibilidade adequada, o prefixo, nome da empresa concessionária/transportadora e o Símbolo Internacional de Acessibilidade - SIA, aplicados em fundo claro (ou escuro) em letras pretas (ou brancas), na proporção de no mínimo 70% da dimensão padrão;
c) SIDEBUS - adesivos vinílicos não luminosos, nas dimensões de 200cm x 140cm até 240cm x 140cm, dependendo da carroceria do veículo, a serem aplicados nas laterais das carrocerias dos ônibus, logo abaixo das janelas, sempre garantindo a visibilidade do prefixo do veículo, a identificação da empresa concessionária/transportadora, as portas de embarque e desembarque e a logomarca do Sistema de Transporte Metropolitano, que pode ser deslocada, com recuo não inferior a 10 cm desses elementos, localizado na parte traseira das laterais nos veículos tipo COMUM, no vagão de ônibus ARTICULADO e no segundo vagão de ônibus BIARTICULADO.
II - Mídia interna nos ônibus:
a) SANCAS - adesivos não luminosos com cola removível, a serem instalados na parte interna e superior das janelas dos ônibus, em tamanho que se adeque aos diferentes tipos de veículos, não ultrapassando a dimensão total de 80cm x 28cm, com variações dependendo do modelo do ônibus;
b) CALHAS DE ILUMINAÇÃO INTERNA - adesivos translúcidos de fundo branco ou transparente com cola removível a serem afixados na parte aplicável das calhas de iluminação interna dos ônibus ou em região próxima, nas dimensões de 90cm x 25cm ou 45cm x 25cm, com variações dependendo do modelo do ônibus, em quantidade e material que não prejudique a iluminação;
c) ALÇAS DE SEGURANÇA - a serem instaladas em número mínimo de 15 (quinze) e máximo de 20 (vinte) peças por veículo do tipo COMUM; mínimo de 25 (vinte e cinco) e máximo de 40 (quarenta) peças por veículo do tipo ARTICULADO e mínimo de 35 (trinta e cinco) e máximo de 50 (cinquenta) peças por veículo do tipo BIARTICULADO, nos balaústres horizontais internos dos ônibus;
d) BACK SEAT - adesivos não luminosos em blackout com cola removível a serem instalados na parte de trás dos bancos dos coletivos, em tamanho que se adeque aos diferentes tipos de bancos, não ultrapassando a dimensão total de 50cm x 40cm, com variações e número de assentos dependendo do modelo do ônibus;
e) ANTEPAROS - cartazes e adesivos vinílicos com cola removível, a serem instalados nos anteparos, em tamanho que se adeque aos diferentes modelos de ônibus e não ultrapassando a dimensão total de 75cm x 45cm;
f) CONJUNTO INTERNO - publicidade, propaganda, informações e notícias veiculadas em mídia eletrônica por meio de vídeos com formato e período variado, sem áudio, em conjuntos internos com monitor digital de dimensões de acordo com o modelo do veículo, fixados na parte superior ao vidro traseiro do motorista e na parte traseira das laterais da escada/plataforma de desembarque dos passageiros, sem interferir na mobilidade dos usuários no interior do veículo.
III - Mídia impressa e digital no sistema de bilhetagem eletrônica:
a) VALIDADOR - mídia eletrônica a ser veiculada no visor do equipamento, sem interferir nas funcionalidades do mesmo;
b) APLICATIVO – mídia eletrônica a ser veiculada, em aplicação sob gestão do poder concedente, sem interferir nas funcionalidades do aplicativo, utilizando-se de imagem, GIF ou vídeos padronizados em limite máximo de 15 segundos, salvo se flexibilizado mediante autorização prévia da Diretoria de Transporte Metropolitano da AMEP, não sendo permitido uso de links de direcionamento e respeitando porcentagem da visão do usuário a ser determinada em processo licitatório.
c) CARTÃO TRANSPORTE - cartões, avulsos ou pessoais, e meios de pagamento com a mesma funcionalidade, com publicidade a ser veiculada na face frontal ou tela inicial de abertura, sem prejuízo aos elementos obrigatórios de identificação do usuário, do emissor e bandeira do cartão/meio de pagamento, da operadora do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros de Curitiba.
III - Mídia externa:
a) MUPI EM PONTOS DE PARADA E ESTAÇÕES TUBO - estrutura de mobiliário urbano em totem, com 2 (duas) faces de painel publicitário, totalizando, no conjunto, até 4m² (quatro metros quadrados), e até 2m² (dois metros quadrados) individualmente, devendo ser fixado sobre uma base estruturalmente adequada com, no máximo, 60cm (sessenta centímetros) de altura do solo e 120cm (cento e cinte centímetros) de largura, admitindo-se apenas 1 (um) painel publicitário por face, para veiculação de mídia impressa ou eletrônica, disposta no passeio próximo ao ponto de embarque dos passageiros em ônibus ou estação tubo, ocupando o menor espaço possível e menor interferência na mobilidade dos pedestres;
b) MUPI EM TERMINAIS DE PASSAGEIROS - estrutura de mobiliário urbano, com a mesma configuração de painéis de ponto de parada, para publicidade em mídia impressa ou eletrônica;
c) CONJUNTO EM TERMINAIS DE PASSAGEIROS - conjunto com monitores digitais fixados na parte superior, junto à cobertura interna dos terminais de passageiros da Região Metropolitana de Curitiba, para veiculação de publicidade, propaganda, informações e notícias em mídia eletrônica, sem áudio.
1º Quando a publicidade for aplicada em mídia impressa por meio de adesivos, interna ou externamente ao veículo, os equipamentos de iluminação, de sinalização, de segurança e de informação aos passageiros e equipamentos reflexivos não podem ser cobertos pelos adesivos da publicidade.
2º Quando a publicidade for aplicada em mídia impressa sobre área envidraçada, esta deve ser confeccionada em adesivos micro perfurados ou material de aplicação similar.
3º Quando a publicidade cobrir totalmente a máscara traseira, o Símbolo Internacional de Acessibilidade - SIA, e a inscrição do número de ordem do veículo e o nome da empresa concessionária/transportadora deverão ser aplicados no para-choque de acordo com os padrões definidos pela AMEP.
4º Caso alguma inscrição obrigatória da pintura do veículo seja coberta parcialmente, esta deverá ser removida enquanto a publicidade estiver sendo veiculada e, posteriormente, deve ser reposta no mesmo local e na mesma qualidade pela agência de publicidade contratada. 5º As alças de segurança deverão ser fabricadas em conformidade com a Norma ABNT NBR 15570 e deverão ser submetidas a autorização prévia da Diretoria de Transportes da AMEP.
6º As publicidades deverão conter a logomarca da empresa de publicidade no canto inferior esquerdo.
7º A utilização de painéis de publicidade estática não poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do total da frota do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros de Curitiba, ficando reservados 10% para campanhas isentas do Governo do Estado, observando-se os parâmetros do Art. 10 deste Regulamento.
8º É imperativo que após a veiculação da mídia, a pintura e as características anteriores do veículo sejam mantidas no padrão de origem, bem como a eliminação de todos os resíduos de cola que por ventura se fixem ao veículo.

Art. 6° A publicidade a ser veiculada nas frotas de ônibus das linhas municipais será realizada mediante convênio com o Município responsável pela gestão do transporte público de passageiros, aplicando-se todos os demais termos deste Regulamento.

Art. 7° A publicidade a ser veiculada em painéis de ponto de parada de ônibus e estação tubo, bem como a mídia estática e digital em terminais de passageiros, será realizada mediante convênio com o Município responsável pela manutenção do Mobiliário Urbano, aplicando-se todos os demais termos deste Regulamento.
§ 1º Todas as obras e serviços, sejam de construção, implantação, manutenção ou reforma, a serem realizadas nos logradouros públicos onde serão implantados os elementos de Mobiliário Urbano para publicidade, bem como eventuais danos ou prejuízos causados ao Poder Público ou a terceiros, serão de responsabilidade exclusiva da empresa publicitária.
§ 2º Os elementos de mobiliário urbano objeto deste Regulamento não poderão criar obstáculos à livre circulação de pessoas, nem dificultar ou impedir a visibilidade dos usuários do transporte coletivo, devendo sua instalação observar as normas previstas na legislação vigente sobre a matéria.
§ 3º Nos logradouros e estações de embarque e desembarque de passageiros, compostas por uma única estrutura ou por um conjunto de pontos de parada, a distância entre os painéis publicitários deverá ser de, no mínimo, 12m (doze metros).
§ 4º Se não for possível a instalação de painel publicitário no mesmo espaço da implantação do ponto de parada de ônibus, será permitida a instalação de um painel publicitário deslocado, no mesmo passeio público, imediatamente após o obstáculo físico que impossibilita a sua visualização ou instalação no ponto de parada.
§ 5º No caso de estruturas fixas e equipamentos em Mobiliário Urbano, findo o contrato de concessão publicitária, estes ficarão incorporados ao patrimônio da COMEC, sem qualquer direito de indenização.

CAPÍTULO - III
DAS VEDAÇÕES

Art. 8° Serão vedadas campanhas publicitárias que contenham mensagens que contrariem princípios constitucionais da Administração Pública, direitos e garantias individuais e coletivas, assim como toda e qualquer legislação específica, relativa aos seguintes temas:
I - Que induza e promova a discriminação ou preconceito de raça, etnia, religião, nacionalidade ou orientação sexual;
II - Que utilize símbolos de divulgação do nazismo e de incitação à violência de organizações criminosas ou identificadas com práticas atentatórias ao estado democrático de direito;
III - Quaisquer espécies de propaganda política, tais como partidária e eleitoral;
IV - Que atente contra a proteção ao meio ambiente urbano e ao meio ambiente natural;
V - Que incentive ou venda de produtos fumígenos, derivados ou não de tabaco;
VI - Que incentive ou divulgue serviços de apostas e jogos de azar;
VII - Que incentive o uso de drogas narcóticas ilícitas;
VIII - Que incentive a venda e o consumo de bebidas alcoólicas ou de efeito análogo;
IV - Que esteja em desacordo com o estabelecido na legislação de trânsito;
X - Que promova a venda e o uso de armas de fogo e munição;
XI - Que promova a exploração do trabalho infantil;
XII - Que promova a exploração sexual;
XIII - Que atente contra os direitos do consumidor;
XIV - Que atente contra a ética no mercado de publicidade e propaganda;
XV - Que atente contra a proteção ou violação de direitos humanos;
XVI - Que Induza à prática ou tolerância de atividades ilícitas em geral;
XVII - Que esteja em desacordo com outras legislações e normas de proteção aos interesses e direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos, tuteláveis por meio de ação civil pública, ação popular ou mandado de segurança coletivo e contra o pudor;
XVIII - Que confronte com a atividade fim da instituição que regulamenta esta norma, tais como: estímulo ou incentivo à venda, compra ou troca de qualquer tipo de veículo automotor para transporte individual e seus componentes, aplicativos e serviços de transporte individual, exceto acessórios e serviços para veículos;
XIX - Que induza à prática ou tolerância de atividades de esoterismo, cartomancia e congêneres;
XX - Tenha como objeto ideias de conteúdo sindical;
XXI - Considerados como publicidade enganosa ou abusiva, na forma do art. 37 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 9° A fixação de propagandas e publicidades nos ônibus da frota e no mobiliário urbano e congêneres do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros de Curitiba, inclusive as mídias eletrônicas, será autorizada por meio de Autorização de Publicidade e Propaganda - APP, emitidas pela Diretoria de Transportes da AMEP, a quem competirá operacionalizar o processo de emissão e controle das autorizações, por meio de expediente normativo próprio.
1º Na gestão do processo de emissão e controle das APPs para o Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Curitiba, a Diretoria de Transportes da AMEP supervisionará as relações entre frota e espaços disponíveis, ordem de chegada dos pedidos, análise dos layouts de campanhas e prazos de emissão, de veiculação e de cancelamentos das autorizações, solicitadas pela empresa de publicidade contratada.
2º As APPs deverão ser solicitadas à Diretoria de Transportes da AMEP com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. Os pedidos deverão ser instruídos com a identificação da empresa de publicidade, dos consórcios e empresas de transporte, da quantidade da frota a ser utilizada, o período de veiculação, o cliente e a arte a ser veiculada, apresentada em arquivo digital, de modo a permitir a avaliação de seu conteúdo em face do presente Regulamento.
3º Quando o veículo autorizado em APP estiver fora de operação ou por qualquer outro motivo impedido de veicular a propaganda, a sua substituição deverá ser informada imediatamente à Diretoria de Transportes da AMEP.
4º Os pedidos de cancelamento das APPs só poderão ser atendidos com embasamento plausível e dentro do mesmo mês de emissão dessa ou até, no máximo, no dia 05 (cinco) do mês subsequente.
5º As solicitações de alteração de cliente, layout, data de veiculação, quantidade de carros e locais, alteração de consórcio e transportadora, número do carro, pontos de parada, terminais e outras, da mesma forma, só serão atendidas dentro do mesmo mês de emissão ou até o dia 05 do mês subsequente.
6º Não serão emitidas APPs para empresas enquadradas no § 2º do Art. 1º deste Regulamento.
7º Não serão emitidas APPs para a empresa de publicidade se houver atraso com o pagamento dos valores pecuniários a serem recolhidos a favor da AMEP.

Art. 10° Fica garantida à AMEP e ao Governo do Estado do Paraná a prerrogativa de utilizar, sem nenhum custo de veiculação, parte dos meios disponíveis nos ônibus e mobiliário urbano, nas seguintes proporções:
I - Quando se tratar de mídia externa nos ônibus - busdoor, backbus e sidebus, será reservado, no mínimo, 10% (dez por cento) da frota operante do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros de Curitiba para realização de campanhas institucionais, educativas e de utilidade pública, oriundas do Governo do Estado Paraná, sempre que solicitado.
II - Quando se tratar de mídia interna nos ônibus, será reservada 10% dos espaços das calhas de iluminação e das sancas, além de 10% das alças e dos back seat, para veiculação de mensagens institucionais, educativas e de utilidade pública, oriundas do Governo do Estado do Paraná, sempre que solicitado.
III - Quando se tratar de mídia eletrônica no validador, aplicativo, e em conjuntos de monitores nos veículos e nos terminais de passageiros e nos MUPI do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros de Curitiba será reservado um período de 72 horas, por mês, em cada equipamento, para inserção de campanhas institucionais, educativas e de utilidade pública, oriundas do Governo do Estado do Paraná, sempre que for solicitado.
IV - Quando se tratar dos anteparos, fica exclusivamente reservado para realização de campanhas informativas e de utilidade pública, veiculadas ou autorizadas pela AMEP.
IV - Quando se tratar de MUPI com publicidade estática, será reservado, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de conjuntos disponíveis no Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros de Curitiba para realização de campanhas institucionais, educativas e de utilidade pública, oriundas do Governo do Estado Paraná, sempre que solicitado.
1º A solicitação dos entes/órgãos do Governo do Estado do Paraná para veicular publicidade nestes espaços, nos padrões definidos, deverá ser encaminhada para a Diretoria de Transportes da AMEP por meio da Secretaria de Estado da Comunicação.
2º
A Diretoria de Transportes da AMEP deverá comunicar previamente à empresa de publicidade sobre as campanhas institucionais, educativas e de utilidade pública, bem como seu período de vigência e quantitativos a serem veiculados.
3º
Em se tratando de campanhas institucionais, educativas e de utilidade pública, a instalação e retirada das propagandas afixadas serão de responsabilidade da empresa contratada pelo ente/órgão do Governo do Estado do Paraná solicitante, devendo a Diretoria de Transportes da AMEP emitir autorização especial para acesso às garagens das concessionárias e transportadoras e aos terminais.

Art. 11° Será de inteira responsabilidade das empresas de publicidade contratada para a realização das campanhas publicitárias, comercializadas ou institucionais, os ajustes necessários à correção de avarias causadas nos ônibus em decorrência da veiculação de propaganda mediante Termo de Responsabilidade e Compromisso em que a empresa de publicidade se obriga, ao término de cada campanha, além da retirada das peças, a garantir a manutenção dos padrões de origem veículos, mobiliários e congêneres do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Curitiba.

Art. 12° A fixação e retirada da publicidade nos ônibus da frota do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros de Curitiba e conveniadas, mediante APP emitida pela Diretoria de Transportes da AMEP, devem ocorrer nos horários em que os veículos estiverem recolhidos às garagens das concessionárias e transportadoras, sem qualquer prejuízo aos horários de atendimento aos usuários, sob responsabilidade das empresas de publicidade a ocorrência de qualquer multa ou prejuízo à concessionária/transportadora.

Art. 13° Os valores pecuniários decorrentes da veiculação de mensagens de publicidade nos ônibus são fixados em contrato de concessão de publicidade, licitado pela maior oferta pela outorga da concessão, para o conjunto dos meios indicados no Art. 3º, e terão seus reajustes anuais corrigidos pelo IGP-M calculado pela Fundação Getúlio Vargas.
1º O valor pecuniário será recolhido em favor da AMEP, como fonte própria de recursos em conta corrente de instituição financeira contratada pelo Governo do Estado do Paraná, até o 10º (décimo) dia de cada mês, conforme contrato de concessão de publicidade.
2º
Para fins de comprovação de depósito a AMEP poderá emitir recibo se solicitada, não sendo possível a emissão de documentos fiscais por parte da AMEP.
3º
Em caso de atraso no recolhimento, incidirá sobre o valor dos débitos multa de 10% (dez por cento) sobre o valor original, mais juros de mora de 0,03% (três centésimos por cento) ao dia, atualizados pela variação do IGP-M calculado pela Fundação Getúlio Vargas.

Art. 14° As receitas e valores pecuniários oriundos do contrato de concessão de publicidade serão revertidas em favor da modicidade tarifária e para financiar investimentos necessários à melhoria do serviço do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros de Curitiba.
I - As receitas aferidas em publicidade serão distribuídas nas proporções pela AMEP:
a) 30% (trinta por cento) obrigatoriamente destinado para o Tesouro Geral do Estado conforme prevê o Decreto no158, de 27 de setembro de 2016.
b) 42% destinado para a modicidade tarifária,
c) 21% destinado para financiar investimentos necessários para a melhoria no serviço do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros; e,
d) 7% (sete por cento) destinado para financiar melhorias no serviço do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

Art. 15° A AMEP deverá elaborar, no início de cada exercício do contrato de publicidade, plano de aplicação de recursos, indicando os valores previstos a serem aplicados para a modicidade tarifária e nos investimentos para melhoria dos sistemas para deliberação do Conselho de Transporte Coletivo Metropolitano de Curitiba.

Art. 16° A AMEP poderá confeccionar relatórios financeiros com a demonstração de resultados das receitas e aplicações efetuadas com os recursos aferidos na concessão de publicidade, consolidados na prestação de Contas Anuais em cada exercício do contrato, ambos enviados ao Conselho de Transporte Coletivo Metropolitano, com deliberação para as Contas Anuais.
1º A aplicação dos recursos atenderá o estabelecido na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 e em normas e decretos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
2º
Os relatórios e a prestação de Contas Anuais, após deliberação do Conselho de Transporte Coletivo Metropolitano, serão publicados na área de transparência do site da AMEP e, as Contas Anuais, serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Paraná.

Art. 17° Fica garantida à AMEP a realização de auditoria dos contratos de comercialização publicitária.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES

Art. 18° Vencido o prazo de veiculação de uma APP, as mensagens deverão ser retiradas até o 2º (segundo) dia útil após o vencimento.
1º A inobservância do previsto no caput deste artigo acarretará:
I - A emissão de notificação, pela Diretoria de Transportes Metropolitano da AMEP, à empresa de publicidade contratada, com cópia para a consorciada/transportadora proprietária dos veículos nos quais se verificar a irregularidade;
II - A aplicação da penalidade de suspensão imediata da emissão de novas APPs até a regularização da situação, concomitante com a aplicação de multa cominatória diária, equivalente a três vezes o valor mensal fixado pela Diretoria de Transportes da AMEP para a APP nos ônibus;
III - A aplicação da penalidade de advertência à empresa de publicidade contratada, caso a regularização não seja comunicada à Diretoria de Transportes da AMEP em até um dia após vencido o prazo inicial que deu causa à aplicação da suspensão de novas APPs;
IV - O vencimento imediato dos prazos concedidos em todas as APPs em vigor, emitidas para a empresa de publicidade contratada inadimplente com suas obrigações de prestação de serviços adequados, acompanhados da determinação de retirada imediata de todas as mensagens em circulação, caso a regularização não seja comunicada à Diretoria de Transportes Metropolitano da AMEP em até dois dias após vencido o prazo inicial que deu causa à aplicação da suspensão de novas APPs;
2º A regularização de que trata este artigo será feita perante a Diretoria de Transportes da AMEP por comunicação formal das concessionárias e transportadoras, que informarão sobre as providências adotadas pela empresa de publicidade contratada.

Art. 19° A veiculação de propagandas sem a prévia autorização da Diretoria de Transportes Metropolitano da AMEP nos sistemas de transportes de passageiros abrangidos por este Regulamento sujeitará:
I - À Empresa de Publicidade: a aplicação de multa prevista no Contrato de Publicidade, decorrente do descumprimento ao determinado pela Diretoria de Transportes da AMEP, cabendo a multa diária por cada campanha identificada sem autorização, equivalente a três vezes o valor mensal fixado pela AMEP para a APP nos ônibus e equipamentos.
II - À Empresa Concessionária e de Transporte: a cobrança diária, por modalidade, referente ao quantitativo de campanhas sem autorização, bem como a aplicação de multa cominatória diária, equivalente a três vezes o valor mensal fixado pela Diretoria de Transportes da AMEP para a APP nos ônibus e equipamentos, adicionando as penalidades previstas no Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros de Passageiros, Decreto nº 2.009, de 27 de julho de 2015.

Art. 20° As disposições deste Regulamento ficam submetidas as determinações das autoridades de trânsito, bem como das legislações municipais às quais devem ser observadas e cumpridas com prevalência sobre as disposições deste normativo sob responsabilidade da Empresa de Publicidade Contratada.

Art. 21° Este Regulamento entra em vigor na sua data de publicação.
 

Curitiba/PR, 30 de março de 2023

 

Gilson de Jesus dos Santos
Diretor-Presidente da Amep

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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