Súmula: Dispõe sobre o estabelecimento de normas para a publicação e disponibilização eletrônica de atos administrativos conforme determina a Lei nº 13.055, de 16 de janeiro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, a Constituição Estadual, considerando que o aumento do volume de publicações torna imperativa a adoção de medidas destinadas a reduzir o elevado custo de produção dos Diários Oficiais; considerando a necessidade de atualizar e aperfeiçoar as normas relativas à elaboração e publicação de atos administrativos; considerando o esforço da administração pública estadual em adotar medidas que resultem em diminuição dos gastos públicos visando promover o ajuste fiscal; considerando a necessidade de agilizar os procedimentos de produção dos Diários Oficiais, bem como de ampliar as formas de divulgação, de modo compatível com os processos de modernidade e visando estabelecer normas para a publicação e disponibilização eletrônica de atos administrativos no âmbito do Poder Executivo do Estado, DECRETA:
Art. 1º. As matérias destinadas aos Diários Oficiais do Executivo, Justiça e Comércio, Indústria & Serviços, deverão ser encaminhadas por meio eletrônico.
Art. 2º. Serão publicados nos Diários Oficiais do Estado – Poder Executivo e Comércio, Indústria & Serviços:
§ 1º. Na íntegra:
I - leis complementares e ordinárias, decretos, resoluções, deliberações e portarias de caráter normativo ou geral;
II - matéria que constituir decisão que firme doutrina ou norma geral;
III - resoluções pertinentes à distribuição de recursos financeiros;
IV - editais relativos as etapas de processos seletivos, seja concurso público ou outra modalidade prevista na legislação;
V - os atos relativos a provimento, vacância de cargos e empregos ou designações de funções dos servidores civis e militares, da administração direta e das autarquias, sendo considerados atos de provimentos e vacância:
a) nomeação;
b) promoção;
c) transferência;
d) reintegração, aproveitamento, reversão, readaptação, recondução;
e) exoneração, demissão;
f) aposentadoria;
g) falecimento.
§ 2º. Em resumo:
I - resoluções, atas, portarias e despachos de caráter individual, salvo nas situações previstas no inciso V do parágrafo anterior;
II - licenças a funcionários para tratar de interesses particulares;
III - elogios aos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar;
IV - pareceres e relatórios finais dos concursos de professor titular e livre-docente das Universidades e Faculdades Estaduais;
V - editais de concorrência, tomada de preços, concursos e leilões e, facultativamente, convites;
VI - editais de licitação de obras públicas;
VII - editais de citação de dívidas ativas;
VIII - contratos, convênios ordens de execução de serviço, suas alterações e aditamentos;
IX - deliberações, acórdãos;
X - as deliberações e pareces do Conselho Estadual de Educação, serão publicadas apenas uma vez, quando da homologação ou veto por resolução do Secretário de Educação.
§ 3°. Os atos administrativos serão publicados apenas uma vez, salvo aqueles que disponham de determinação legal em contrário.
§ 4º. Editais, instruções ou comunicados relativos a qualquer das etapas de concurso público ou outro processo seletivo previsto na legislação, serão publicados na íntegra apenas uma vez.
Art. 3º. Não serão publicados:
I - escalas de férias;
II - deferimentos de férias do exercício ou de exercícios anteriores;
III - indeferimentos de férias por absoluta necessidade de serviço;
IV - atos concernentes à vida funcional dos servidores dos Poderes do Estado que não se enquadrem nos estritos termos do inciso V do § 1º do artigo 2º deste Decreto;
V - atos de designação para viagem no país e movimentação interna;
VI - atos de concessão de medalhas, comendas e títulos honoríficos, salvo se efetuados por via de Lei ou Decreto;
VII - listas de antigüidade;
VIII - portarias de designação de comissão e grupo de trabalho, salvo se interpoderes, intersecretarias, entre secretarias e órgãos da administração indireta, entre secretarias e suas extensões regionais, ou se compostos por membros estranhos à Administração Pública;
IX - portarias de designação de comissão de sindicância, processo administrativo ou disciplinar, exceto aquela que por determinação expressa deva atuar fora do âmbito do órgão, devendo constar, do ato, o órgão a que pertencem os designados;
X - gabarito de provas de concurso público, salvo lei especifica;
XI - partituras, letras musicais, desenhos e figuras de tipos diversos, tais como: gráficos, organogramas, fluxogramas, logotipos, brasões, emblemas, símbolos ou mapas, exceção feita aos modelos de documentos, formulários ou requerimentos de caráter normativo;
XII - discursos;
XIII - despachos e pareceres que não fixem normas de caráter geral e que ainda não sejam conclusivos;
XIX - matérias de interesse particular, salvo imposição legal.
Art. 4º. São publicados gratuitamente:
§ 1º. As matérias oficiais administrativas, normativas e de pessoal emanadas:
I - da administração direta do Poder Executivo;
II - da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas e dos órgãos do Poder Judiciário;
III - despachos, intimações, atas das sessões dos Tribunais, notas de expediente dos cartórios, acórdãos, pautas, resoluções, súmulas, editais concernentes à Justiça gratuita.
§ 2º. Deverá constar do ofício de encaminhamento de editais e demais atos da Justiça a gratuidade, na forma da Lei.
Art. 5º. Estão sujeitas a pagamento:
§ 1º. Matérias originárias de autarquias públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas.
§ 2º. Matérias originárias dos órgãos dos Poder Executivo, Legislativo e Judiciário que envolvam benefícios a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas.
§ 3°. As retificações ou republicações estarão sujeitas a pagamento sempre que o erro decorrer do original.
Art. 6º. As matérias destinadas ao Diário Oficial do Executivo obedecerão:
§ 1º. Às normas constantes deste Decreto e do Decreto nº 4.129, de 22 de maio de 2001.
§ 2º. Às instruções constantes do Manual de Comunicação Escrita Oficial do Estado do Paraná.
Art. 7º. Serão suprimidas as assinaturas de autoridades, sendo obrigatório a menção ao cargo da autoridade competente.
Art. 8º. O brasão e a logomarca não devem figurar juntos, sendo que o brasão deve ser impresso na capa dos Diários Oficiais do Estado e a logomarca na contracapa.
§ 1º. Nas publicações das municipalidades, o respectivo brasão acompanhará apenas o primeiro documento publicado em cada edição.
§ 2º. As logomarcas das instituições que integram o Poder Executivo serão publicadas uma única vez em cada edição.
Art. 9º. O Departamento de Imprensa Oficial do Estado adotará soluções tecnológicas disponíveis que atendam os vários segmentos de Diários Oficiais, a saber, Poder Executivo, Judiciário, Comércio e Indústria e Município.
art. 10. O Departamento de Imprensa Oficial do Estado fica incumbido de fornecer toda a orientação necessárias às unidades abrangidas por este Decreto, bem como poderá prover soluções informatizadas que viabilizem a transmissão de documentos para publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 11. O Departamento de Imprensa Oficial do Estado possui autonomia técnica para edição, impressão e distribuição dos Diários Oficiais, obedecido o princípio da fidelidade aos originais.
Art. 12. As simplificações, reduções e condensações, visando a redução dos custos de publicação, serão realizadas em articulação com os órgãos, entidades ou particulares interessados.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor no prazo de 60 dias, a partir da data de sua publicação.
Curitiba, em 15 de maio de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado