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Decreto 4544 - 08 de Janeiro de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11573 de 8 de Janeiro de 2024

Súmula: Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado do Esporte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI e seu parágrafo único do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, bem como o contido no protocolado nº 20.443.266-0,

DECRETA:

Art. 1º Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado do Esporte - SEES, na forma do Anexo deste Decreto.

Art. 2º O Conselho Estadual de Esporte de que tratam os Decretos n° 702, de 28 de abril de 1995 e nº 6.228, de 16 de outubro de 2012, é órgão colegiado normativo, deliberativo e consultivo da SEES, que integra o Sistema Esportivo Estadual - SEE-PR, e tem como objetivo buscar o desenvolvimento de programas que promovam a massificação planejada da atividade física, do esporte e do lazer esportivo para toda a população, bem como a melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do desporto estadual.

Art. 3º Ao Conselho Estadual de Esporte, além do objetivo estabelecido no art. 2º do Decreto nº 6.228, de 2012, compete:

I- o cumprimento das competências previstas na Constituição Federal e Constituição Estadual e o zelo ao cumprimento dos princípios e preceitos constantes da legislação federal e estadual na área de esporte;

II - o subsídio técnico ao planejamento e implementação do Plano Decenal do Esporte;

III - a proposição, apreciação e aprovação prévia de diretrizes e normas à organização, aperfeiçoamento e funcionamento do Sistema Esportivo Estadual, a serem submetidas ao Secretário de Estado do Esporte e aprovadas por ato do Governador do Estado;

IV - a emissão de pareceres sobre assuntos da área esportiva, no âmbito de sua atuação;

V - a contribuição na elaboração e acompanhamento dos planos nacional e estadual do esporte;

VI - a colaboração para o aprimoramento de instituições e da legislação que contribuam para o desenvolvimento do esporte no Estado;

VII - a aprovação prévia dos Códigos de Justiça Desportiva e de suas alterações, a serem aprovados pelo Governador do Estado;

VIII - o estudo de ações visando coibir a prática abusiva na gestão do esporte estadual;

IX - o apoio a projetos que democratizem o acesso da população às atividades físicas, às práticas esportivas e ao lazer esportivo;

X - a promoção da realização de seminários, debates, audiências públicas, congressos e eventos, visando o aprimoramento do esporte, observadas as diretrizes estabelecidas;

XI - a colaboração com outros órgãos da administração pública no trato ou estudo de problemas relativos ao esporte;

XII - a proposição de prioridades para planos de aplicação de recursos destinados pelo Governo à área do esporte, em especial aquelas relacionadas ao Fundo Estadual do Esporte;

XIII - a articulação e interação com os demais sistemas esportivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XIV - a promoção da realização de conferências estaduais do esporte, observadas as diretrizes governamentais;

XV - outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza esportiva.

Art. 4º O Conselho Estadual de Esporte é composto por vinte membros titulares e seus respectivos suplentes, com mandato de quatro anos, a saber:

I - o Secretário de Estado do Esporte, como seu Presidente;

II - o Diretor Presidente da Paraná Esporte;

III - um representante da Secretaria de Estado da Educação;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

V - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família;

VI - um representante da Secretaria de Estado da Cultura;

VII - um representante da Secretaria de Estado do Turismo;

VIII - um representante da Secretaria de Ensino Superior, Ciência e Tecnologia;

IX - um representante dos servidores da Paraná Esporte, indicado pelo Diretor-Presidente;

X - um representante de Comissão de Esportes da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, indicado pelo presidente da Comissão;

XI - um representante da Justiça Desportiva, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná - OAB/PR, preferencialmente atuante nas competições organizadas pelo Estado;

XII - um representante do Conselho Regional de Educação Física, indicado pelo presidente da entidade;

XIII - dois representantes da associação das federações esportivas do Estado do Paraná, sendo um relacionado ao desporto e outro ao paradesporto;

XIV - um representante da Federação Paranaense de Desporto Universitário - FPDU, indicado pelo seu presidente;

XV - um representante da Federação de Desporto Escolar do Paraná - FDEPR, indicado pelo seu presidente;

XVI - um representante das entidades afiliadas ao Comitê Brasileiro de Clubes situadas no estado do Paraná, indicado pelos seus pares;

XVII - um representante dos órgãos municipais responsáveis pelo esporte, a ser indicado pela Associação dos Municípios do Paraná;

XVIII - um representante dos atletas, indicado na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho;

XIX - um representante dos paratletas, indicado na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho.

§ 1º Aos membros do Conselho é assegurado o direito a voz e voto, cabendo ao seu Presidente do voto de qualidade.

§ 2º Será admitida uma recondução ou reeleição dos membros do Conselho de que tratam o incisos III a XIX deste artigo.

§ 3º O detalhamento da organização e do funcionamento do Conselho Estadual do Esporte será apresentado em Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Secretário de Estado do Esporte, observada a legislação vigente.

§ 4º O desempenho da função de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado.

§ 5º O suporte técnico e administrativo ao Conselho Estadual do Esporte será prestado pela SEES, por meio de unidade integrante de sua estrutura organizacional, na forma estabelecida pelo Regimento Interno do Conselho.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga o art. 2º do Decreto nº 9.261, de 03 de novembro de 2021.

Curitiba, em 08 de janeiro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Helio Renato Wirbiski
Secretário de Estado do Esporte

Guto Silva
Secretário de Estado do Planejamento

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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