Súmula: Institui o Programa de Promoção dos Objetivos Locais Integrados de Desenvolvimento Sustentável.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.583.802-3,DECRETA:
Art. 1º Institui o Programa de Promoção dos Objetivos Locais Integrados de Desenvolvimento Sustentável - POLIS, com a finalidade de fornecer informações, metodologias e ferramentas para o desenvolvimento de municípios paranaenses, integrando agentes governamentais, privados e políticas públicas estaduais, visando fomentar ações com foco na Agenda 2030 e nas metas dos dezessete Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, preconizados pela Organização das Nações Unidas – ONU.
Art. 2º São objetivos do POLIS:
I - estimular a utilização dos ODS como ferramenta de elaboração de políticas públicas;
II - reforçar a coordenação das políticas e ações do estado com os municípios e com o Governo Federal em relação aos ODS;
III - apoiar a integração dos ODS nas ferramentas orçamentárias municipais;
IV - estimular a coleta e tratamento de informações estatísticas para medir o progresso dos ODS em nível local;
V - promover a participação de empresas privadas e estatais na implementação dos ODS;
VI - reforçar o engajamento dos (as) cidadãos (ãs) na implementação dos ODS nos municípios.
Parágrafo único. Para o atingimento de suas finalidades, o Estado do Paraná, por intermédio da Casa Civil, no âmbito do POLIS poderá celebrar convênios, termos de cooperação, instrumentos de parceria e congêneres, com instituições públicas, privadas e com os municípios.
Art. 3º O POLIS contemplará as seguintes etapas e ações básicas:
I - diagnóstico: levantamento de dados, informações e indicadores em nível municipal e regional e, também, análise em escala estadual;
II - planejamento: elaboração e realização de dinâmicas de planejamento, elaboração e realização de oficinas de planejamento, elaboração e utilização de técnicas de priorização de ações;
III - execução: captação de recursos financeiros e econômicos, estabelecimento de parcerias para a elaboração e implementação de projetos em torno das ações priorizadas, monitoramento e avaliação de projetos.
Art. 4º Para dar cumprimento aos seus objetivos, o POLIS contará com o seguinte modelo de governança:
I - instância estratégica: representado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, com funções deliberativas, com a finalidade de definir objetivos e as diretrizes estratégicas para o Programa;
II - instância de coordenação: representada pela Superintendência de Desenvolvimento Econômico e Social - SGDES, com a finalidade de coordenar a implementação do Programa de Municipalização dos ODS;
III - instâncias locais: representadas pela participação do poder público municipal, instituições representativas, empresas e universidades, com a finalidade de contribuir para a operacionalização das ações de municipalização dos ODS.
§ 1º As instâncias locais poderão criar outras instâncias de governança e estruturas de gestão para viabilizar as ações nos municípios.
§ 2º A oficialização da representação das instâncias locais de governança no POLIS se dará por ato da Superintendente de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 3º Em apoio à atividade de coordenação do POLIS, a fim de implementar, mobilizar e acompanhar as etapas e ações básicas do Programa de Municipalização dos ODS, poderão ser constituídos:
I - grupos institucionais de apoio: compostos por representantes de instituições governamentais e não governamentais que possam contribuir para o desenvolvimento das ações de municipalização dos ODS, cabendo à coordenação do Programa de Municipalização a constituição dos mesmos, e a oficialização se dará por ato da Superintendente de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - grupos de trabalho: instituídos por ato da Superintendente de Desenvolvimento Econômico e Social, que definirá sua área de atuação e composição, para atender as necessidades do Programa.
§ 4º Poderão ser convidados, a participar do Programa, órgãos públicos e privados, que venham a ser identificados, pela coordenação do POLIS, como necessários ou estratégicos, bem como será admitida a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições, por meio de termo de cooperação específico.
§ 5º As entidades do Grupo de Institucional de Apoio contribuirão com a execução das ações dos ODS, bem como poderão sugerir e oportunizar ações para as instâncias locais de governança.
§ 6º Para o atingimento das finalidades do Programa de Municipalização dos ODS, o Estado do Paraná, por intermédio da Casa Civil, poderá celebrar convênios, termos de cooperação, instrumentos de parceria e congêneres, com instituições públicas da administração direta e indireta do Estado do Paraná e com os municípios.
Art. 5º Serão destinatários do POLIS os municípios do Estado do Paraná.
Parágrafo único. É vedado o repasse financeiro aos destinatários do POLIS.
Art. 6º O processo de monitoramento e avaliação do Programa de Municipalização dos ODS será periódico, público e acessível aos controles externo, interno e social.
Art. 7º A Superintendente de Desenvolvimento Econômico e Social por atos próprios poderá regulamentar as disposições deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 19 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado