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Decreto 4479 - 19 de Dezembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11565 de 19 de Dezembro de 2023

Súmula: Institui o Programa de Promoção dos Objetivos Locais Integrados de Desenvolvimento Sustentável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.583.802-3,


DECRETA:

Art. 1º Institui o Programa de Promoção dos Objetivos Locais Integrados de Desenvolvimento Sustentável - POLIS, com a finalidade de fornecer informações, metodologias e ferramentas para o desenvolvimento de municípios paranaenses, integrando agentes governamentais, privados e políticas públicas estaduais, visando fomentar ações com foco na Agenda 2030 e nas metas dos dezessete Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, preconizados pela Organização das Nações Unidas – ONU.

Art. 2º São objetivos do POLIS:

I - estimular a utilização dos ODS como ferramenta de elaboração de políticas públicas;

II - reforçar a coordenação das políticas e ações do estado com os municípios e com o Governo Federal em relação aos ODS;

III - apoiar a integração dos ODS nas ferramentas orçamentárias municipais;

IV - estimular a coleta e tratamento de informações estatísticas para medir o progresso dos ODS em nível local;

V - promover a participação de empresas privadas e estatais na implementação dos ODS;

VI - reforçar o engajamento dos (as) cidadãos (ãs) na implementação dos ODS nos municípios.

Parágrafo único. Para o atingimento de suas finalidades, o Estado do Paraná, por intermédio da Casa Civil, no âmbito do POLIS poderá celebrar convênios, termos de cooperação, instrumentos de parceria e congêneres, com instituições públicas, privadas e com os municípios.

Art. 3º O POLIS contemplará as seguintes etapas e ações básicas:

I - diagnóstico: levantamento de dados, informações e indicadores em nível municipal e regional e, também, análise em escala estadual;

II - planejamento: elaboração e realização de dinâmicas de planejamento, elaboração e realização de oficinas de planejamento, elaboração e utilização de técnicas de priorização de ações;

III - execução: captação de recursos financeiros e econômicos, estabelecimento de parcerias para a elaboração e implementação de projetos em torno das ações priorizadas, monitoramento e avaliação de projetos.

Art. 4º Para dar cumprimento aos seus objetivos, o POLIS contará com o seguinte modelo de governança:

I - instância estratégica: representado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, com funções deliberativas, com a finalidade de definir objetivos e as diretrizes estratégicas para o Programa;

II - instância de coordenação: representada pela Superintendência de Desenvolvimento Econômico e Social - SGDES, com a finalidade de coordenar a implementação do Programa de Municipalização dos ODS;

III - instâncias locais: representadas pela participação do poder público municipal, instituições representativas, empresas e universidades, com a finalidade de contribuir para a operacionalização das ações de municipalização dos ODS.

§ 1º As instâncias locais poderão criar outras instâncias de governança e estruturas de gestão para viabilizar as ações nos municípios.

§ 2º A oficialização da representação das instâncias locais de governança no POLIS se dará por ato da Superintendente de Desenvolvimento Econômico e Social.

§ 3º Em apoio à atividade de coordenação do POLIS, a fim de implementar, mobilizar e acompanhar as etapas e ações básicas do Programa de Municipalização dos ODS, poderão ser constituídos:

I - grupos institucionais de apoio: compostos por representantes de instituições governamentais e não governamentais que possam contribuir para o desenvolvimento das ações de municipalização dos ODS, cabendo à coordenação do Programa de Municipalização a constituição dos mesmos, e a oficialização se dará por ato da Superintendente de Desenvolvimento Econômico e Social;

II - grupos de trabalho: instituídos por ato da Superintendente de Desenvolvimento Econômico e Social, que definirá sua área de atuação e composição, para atender as necessidades do Programa.

§ 4º Poderão ser convidados, a participar do Programa, órgãos públicos e privados, que venham a ser identificados, pela coordenação do POLIS, como necessários ou estratégicos, bem como será admitida a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições, por meio de termo de cooperação específico.

§ 5º As entidades do Grupo de Institucional de Apoio contribuirão com a execução das ações dos ODS, bem como poderão sugerir e oportunizar ações para as instâncias locais de governança.

§ 6º Para o atingimento das finalidades do Programa de Municipalização dos ODS, o Estado do Paraná, por intermédio da Casa Civil, poderá celebrar convênios, termos de cooperação, instrumentos de parceria e congêneres, com instituições públicas da administração direta e indireta do Estado do Paraná e com os municípios.

Art. 5º Serão destinatários do POLIS os municípios do Estado do Paraná.

Parágrafo único. É vedado o repasse financeiro aos destinatários do POLIS.

Art. 6º O processo de monitoramento e avaliação do Programa de Municipalização dos ODS será periódico, público e acessível aos controles externo, interno e social.

Art. 7º A Superintendente de Desenvolvimento Econômico e Social por atos próprios poderá regulamentar as disposições deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 19 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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