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Decreto 4456 - 18 de Dezembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11564 de 18 de Dezembro de 2023

Súmula: Autoriza a cobrança de Preço Público na travessia da Baia de Guaratuba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.592.702-6,

DECRETA:

Art. 1º Autoriza o Departamento de Estadas de Rodagem do Paraná – DER/PR a cobrar valores, a título de preço público, aos condutores de veículos automotores que utilizam o serviço de travessia aquaviária na Baía de Guaratuba Rodovia PR-412.

Art. 2º A cobrança do preço público será realizada pelo DER-PR, podendo a arrecadação ser atribuída a pessoa de direito privado.

Art. 3º Os valores a serem arrecadados, serão categorizados por espécie de veículos, nas seguintes categorias e valores:

Veículo Valor
1 - Automóvel, caminhoneta, furgão R$ 8,90
2 – Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão R$ 17,80
3 – Automóvel com semi-reboque e caminhoneta com semi-reboque R$ 26,70
4 – Automóvel ou Camioneta com Reboque (rodagem simples) R$ 35,60
5 – Caminhão 4 eixos, com semi-reboque ou reboque (rodagem dupla) R$ 35,60
6 – Caminhão, Ônibus 3 eixos (rodagem dupla) R$ 26,70
7 – Caminhão com semi-reboque 5 eixos R$ 44,50
8 – Caminhão com semi-reboque 6 eixos R$ 53,40
9 – Caminhão com semi-reboque 7 eixos R$ 62,30
10 – Caminhão com semi-reboque 8 eixos R$ 71,20
11 – Caminhão com semi-reboque 9 eixos R$ 80,10
12 – Motocicleta, motoneta e bicicleta a motor R$ 4,50

Art. 4º Os valores serão atualizados anualmente por Decreto, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Art. 5º Os recursos arrecadados em decorrência do presente Decreto, ficam vinculados ao DER-PR, constituindo receita própria da Autarquia.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Curitiba, em 18 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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