Súmula: Dispõe que as Universidades Públicas Estaduais ficam obrigadas a publicar, trimestralmente, os balancetes contábeis indicando o valor dos recursos recebidos, suas aplicações e respectivas despesas, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam as Universidades Públicas Estaduais obrigadas a publicar, trimestralmente, os balancetes contábeis indicando o valor dos recursos recebidos, suas aplicações e respectivas despesas.
Parágrafo único. Os documentos constantes do caput anterior deverão ser publicados em jornais de maior circulação dos municípios sede das Universidades.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de maio de 2002.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ramiro Wahrhaftig Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado