Súmula: Regulamenta o Processo de Consulta Pública à Comunidade Escolar para a implementação do Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná.
O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Estadual n.º 21.352, de 1.º janeiro de 2023, considerando o disposto na Lei n.º 21.327, de 20 de dezembro de 2022, e o contido no protocolado n.º 21.415.069-7, RESOLVE:
Art. 1.º Regulamentar o Processo de Consulta Pública à Comunidade Escolar para implementação do Programa Colégios Cívico-Militares nas instituições de ensino da Rede Pública Estadual de Educação Básica.
Art. 2.º O Programa Colégios Cívico-Militares, de que trata a Lei n.º 21.327, de 2022, será implantado em instituições de ensino estaduais sob a competência da Secretaria de Estado da Educação, em parceria com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, mediante adesão ao referido Programa.
I DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 3.º A escolha das instituições de ensino da rede pública estadual para implementação do Programa Colégios Cívico-Militares obedecerá ao contido no art. 13 da Lei n.º 21.327 de 2022.
Art. 4º O Processo de Consulta à Comunidade Escolar para a implantação do Programa Colégios Cívico-Militares ocorrerá da seguinte forma:
I - Período de reuniões com a comunidade escolar e a divulgação da consulta pública em todas as instituições que pretendam integrar o Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná;
II - Realização da Consulta Pública à Comunidade Escolar em todas as instituições de ensino que pretendem integrar o Programa Colégios Cívicos-Militares do Paraná;
III - Realização de repetição da consulta pública em caso de ser inatingido o quórum na consulta primária.
§ 1.º O quórum para a validade da consulta será de maioria absoluta dos integrantes da comunidade escolar;
§ 2.º O quórum para a aprovação da proposta será de maioria simples;
§ 3.º No dia da consulta deve-se elaborar uma ata de abertura, conforme modelo do Anexo VII, constando a data, o nome de dois servidores do Núcleo Regional de Educação, que irão acompanhar o certame juntamente com um servidor(a) da instituição como testemunha. O servidor(a) da instituição poderá ser:
I - Agente I e II;
II - QPM;
III - QFEB;
IV - QUP.
Art. 5.º A instituição deverá fornecer uma lista aos servidores do Núcleo Regional de Educação, que estarão presentes no dia da consulta, constando:
I - Os nomes e o CGM dos discentes matriculados e ativos;
II - Os nomes dos docentes e funcionários pertencentes ao quadro de servidores da instituição de ensino.
Art. 6.º O voto será direto, secreto, igualitário e facultativo, no qual os responsáveis legais dos estudantes regularmente matriculados e os docentes e funcionários pertencentes ao quadro de servidores da instituição poderão escolher as seguintes opções:
a) Sim, aceito o modelo Cívico-Militar;
b) Não, não aceito o modelo Cívico-Militar.
Art. 7.º Estão aptos a votar:
I - Professores que estejam supridos na instituição de ensino;
II – Funcionários supridos na instituição de ensino;
III – Responsáveis, perante a escola, pelo aluno menor de 16 anos;
IV – Estudante com 18 (dezoito) anos completos até a data da Consulta.
V – Estudante com no mínimo 16 (dezesseis) anos completos, voto facultativo até a data da Consulta.
§ 1º Ao aluno enquadrado no inciso V deste artigo, será facultada a obrigatoriedade do voto, sendo que em sua ausência, poderá ser representado pelo responsável legal perante a escola.
§ 2º Ao aluno amparado pelo inciso IV deste artigo, no caso de ser pessoa com deficiência, será assegurado o livre exercício do direito ao voto. Para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, terá permissão para que seja auxiliado na votação por uma pessoa de sua confiança.
Parágrafo único. Somente será permitido o voto de 1 (um) responsável por estudante/CGM.
Art. 8.º A votação acontecerá no período das 8h às 22h, em todas as instituições de ensino selecionadas, incluindo horário de almoço, estando autorizado aos servidores efetuarem revezamento para que o atendimento não seja interrompido;
§ 1º O revezamento de servidores realizado na mesa receptora deverá ser registrado em Ata.
§ 2º Ao final do certame será elaborada uma Ata de Encerramento, conforme modelo do Anexo VIII, que deverá constar a assinatura dos três servidores que acompanharam a consulta.
II – DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9.º As Comissões Consultivas e os Prepostos terão as seguintes atribuições:
§ 1º Cabe à Comissão Consultiva Central:
I - organizar e implantar o Processo de Consulta à Comunidade Escolar para adesão ao Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná;
II – capacitar as Comissões Consultivas Regionais;
III. assessorar as Comissões Consultivas Regionais, quando necessário;
IV – analisar e dar os devidos encaminhamentos aos casos omissos, bem como julgar os recursos interpostos recebidos das Comissões Consultivas Regionais;
V - receber das Comissões Consultivas Regionais, após concluída a Consulta, a listagem dos estabelecimentos de ensino que passaram pelo processo de consulta pública com o resultado.
§ 2º Cabe à Comissão Consultiva Regional:
I - divulgar a instalação do Processo de Consulta mediante o Edital de Divulgação (Anexo III);
II – II – acompanhar o Processo de Consulta nas respectivas jurisdições;
III - designar Prepostos para coordenar o Processo de Consulta nos municípios (Anexo IV);
IV – preparar e repassar aos Prepostos locais todas as informações recebidas da Comissão Consultiva Central e todo o material necessário à realização do Processo de Consulta;
V – coordenar e supervisionar as ações dos Prepostos locais;
VI – indicar novo Preposto nos casos de impedimento, omissão ou ausência e, na impossibilidade de substituição, responder em nome deles para o fiel cumprimento das normas relativas ao Processo de Consulta;
VII – apreciar e esclarecer dúvidas ocorridas durante o Processo de Consulta e não resolvidas pela Comissão Consultiva Local e pelos Prepostos Locais;
VIII - analisar, em segunda instância, os recursos interpostos e encaminhar à Comissão Consultiva Central;
IX – preparar e encaminhar à Comissão Consultiva Central a listagem com o resultado da consulta;
X – encaminhar à Comissão Consultiva Central os recursos interpostos decorrentes do Processo de Consulta;
XI – receber e manter sob guarda, em local seguro e sigiloso, as Atas de Votação e Encerramento e o Mapa de Apuração com o Resultado Final, acompanhados das cédulas, devidamente lacrados, enviados pelos Prepostos, pelo prazo de 04 (quatro) anos;
§ 3º Cabe aos Prepostos:
I - divulgar a instalação do Processo de Consulta nas instituições de ensino da rede pública estadual de educação básica no município (Anexo III);
II – orientar o Diretor da instituição de ensino sobre as providências necessárias para assegurar o fiel cumprimento desta Resolução e da Lei Regulamentadora no prazo e forma estabelecidos;
III – receber do Diretor da instituição de ensino a relação dos membros da Comissão Consultiva Local, conforme Anexo V, respeitando os prazos de acordo com Anexo I;
IV – orientar as Comissões Consultivas Locais para a execução do Processo de Consulta, respeitando as normas estabelecidas na Lei Estadual n.º 21.327/2023 e na presente Resolução;
V – repassar às Comissões Consultivas Locais todas as informações e materiais recebidos das Comissões Consultivas Regionais;
VI – receber os recursos da Comissão Consultiva Local contra atos da Votação e/ou do Resultado Final do Processo de Consulta e encaminhá-los às Comissões Consultivas Regionais no prazo de 24 (vinte quatro) horas, contado da interposição;
VII – receber e manter sob guarda, em local seguro e sigiloso, as Atas de Votação e Encerramento e o Mapa de Apuração com o Resultado Final da Votação, acompanhados das cédulas, devidamente lacrados, até serem enviados à Comissão Consultiva Regional no primeiro dia útil subsequente à Consulta.
§ 4º Cabe à Direção da instituição de ensino encaminhar ao Preposto o Anexo V com os nomes dos membros da Comissão Consultiva Local, conforme Cronograma (Anexo I).
§ 5º Cabe à Comissão Consultiva Local:
I - divulgar, amplamente, à Comunidade Escolar, as normas e os critérios relativos ao Processo de Consulta;
II – planejar, organizar e executar o Processo de Consulta na instituição de ensino;
III – lavrar em Ata todas as decisões tomadas em reuniões;
IV – convocar Assembleia Geral com a Comunidade Escolar para a apresentação do Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná;
V – convocar a Comunidade Escolar para a Votação, mediante Edital, a ser afixado em locais públicos, no prazo previsto no Cronograma (Anexo I), utilizando o modelo constante no Anexo VI;
VI – realizar o levantamento dos pais de alunos não votantes que estão frequentando o Ensino Fundamental e Médio, com base nos dados do Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE e SEJA;
VII – imprimir a relação de votantes, no SERE, preparar esta relação em ordem alfabética, distribuída em listagem de no máximo 250 (duzentos e cinquenta) nomes, e repassá-la às Mesas Receptoras. A relação de votantes da Educação de Jovens e Adultos será emitida no Sistema da Educação de Jovens e Adultos – SEJA;
VIII – carimbar as cédulas com o nome da instituição de ensino;
IX – designar, credenciar e instruir os componentes das Mesas Receptoras e Escrutinadoras com a devida antecedência;
X - providenciar urnas para as Mesas Receptoras;
XI - decidir em primeira instância, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil subsequente;
XII - encaminhar, imediatamente, pelo Preposto, decisão das solicitações de impugnação e outros recursos para a Comissão Consultiva Regional que decidirá em segunda instância;
XIII – receber e decidir acerca dos pedidos de impugnação contra atos de Votação ou Escrutinação não resolvidos pelas respectivas mesas;
XIV – encaminhar à Comissão Regional, pelo Preposto, os recursos contra decisões relacionadas aos pedidos de impugnação dos atos de Votação ou Escrutinação;
XV – emcaminhar ao Preposto, devidamente lacradas, as cédulas de votação, a Ata de Votação (Anexo VII), a Ata de Encerramento (Anexo VIII) e o Mapa de Apuração com o Resultado Final (Anexo IX), após o encerramento do processo de Votação e Escrutinação;
XVI – divulgar à Comunidade Escolar o Resultado Final do Processo de Consulta por seu Presidente;
Art. 10.º Eventuais casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Educação – DEDUC, que realizará orientações às Comissões Consultivas Central e Regional.
Art. 11° Esta Resolução entra em vigência na data de sua publicação.
Curitiba, 1.º de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado