Súmula: Dispõe sobre o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná inserido no sistema de Gestão de Materiais e Serviços e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, bem como o § 7º do art. 308 e o art. 310 do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.713.827-4 e ainda: Considerando as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nova lei de licitações e contratos administrativos; Considerando a necessidade de manter a integração das informações referentes as aquisições, contratações, convênios e parcerias público-privadas firmados com a Administração Pública Estadual; Considerando a necessidade de descentralizar, desburocratizar e modernizar o sistema de cadastramento dos fornecedores e contratantes com a Administração Pública Estadual; Considerando o imprescindível compartilhamento das informações relativas à execução dos convênios e contratos públicos entre os diversos órgãos da Administração Pública Estadual; Considerando a necessidade de dar celeridade aos processos de seleção dos interessados nas contratações com a Administração Pública Estadual, bem como, para efeito de pagamentos, verificar a regularidade fiscal e trabalhista dos fornecedores durante a execução dos contratos ou por ocasião da emissão das ordens de compras/serviços, e ainda, manter atualizados os registros das sanções que possam ter lhes sido impostas; e por fim Considerando a necessidade de reduzir e desburocratizar os aspectos formais nos pagamentos a fornecedores, prestadores de serviços e contratantes do Estado do Paraná, desonerando a Administração Pública; DECRETA:
Art. 1º Estabelece as normas e os parâmetros a serem adotados no âmbito da Administração Pública Estadual, quanto ao Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná – CAUF/PR, inserido no sistema de Gestão de Materiais e Serviços – GMS.
§1º O cadastro de que trata o caput deste artigo tem por finalidade o registro de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais, interessadas em celebrar convênios, parcerias público-privadas e em fornecer serviços ou produtos aos órgãos e entidades da administração pública estadual.
§2º No CAUF/PR, também serão registradas as informações relativas a sanções que possam ter sido impostas aos fornecedores cadastrados.
§3º As informações contidas no cadastro a que se refere o presente Decreto serão subsídio para avaliação de desempenho, suspensão ou cancelamento do Certificado de Registro Cadastral - CRC e Certificado de Regularidade Fiscal – CRF, em conformidade com o art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§4º Para celebrar contratos administrativos na forma da legislação vigente, pertinentes à celebração de convênios, parcerias público-privadas e aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, a empresa vencedora no certame deverá se registrar no CAUF/PR, mantendo as condições de habilitação.
Art. 2º O CAUF/PR será gerido pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, a quem compete:
I - disponibilizar os acessos via web através do sistema de GMS aos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Estado do Paraná;
II - controlar e supervisionar a operacionalização do cadastro unificado de fornecedores;
III - promover as ações necessárias ao funcionamento e aperfeiçoamento do sistema;
IV - expedir atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
§1º O processamento das informações cadastrais será fornecido pela SEAP, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação via sistema de GMS, que constituirá uma base de dados permanente e centralizada, contendo elementos necessários ao cumprimento da legislação vigente e atendendo as normas da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, bem como os princípios gerais de proteção de dados, especialmente os da adequação, necessidade e finalidade.
§2º A SEAP não será responsável por informações registradas com erros, realizadas por fornecedores, contratantes ou quaisquer órgãos ou entidades junto ao CAUF/PR no sistema de GMS.
Art. 3º A solicitação para inscrição no CAUF/PR será realizada pelo interessado e, conforme avaliação, será deferida ou não pela Comissão de Avaliação Cadastral - CAC, que considerará o objeto social, a documentação apresentada e julgará sobre a obtenção do CRC, conforme pretendido, nos termos deste Decreto.
§1º A CAC deverá ser integrada por membros que sejam preferencialmente agentes públicos/servidores efetivos dos órgãos da administração pública estadual.
§2º Para os fornecedores prestadores de serviços nas áreas de comunicação, a avaliação do cadastro ficará à cargo da CAC da Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM.
Art. 4º O CAUF/PR será de acesso e consulta prévia obrigatórios a todos os órgãos no âmbito da administração pública estadual, direta, autárquica e fundaciona para:
I - celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
III - registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. A existência de registro de sanções no CAUF/PR poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, conforme disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 5º As sanções registradas no CAUF/PR terão seus efeitos estendidos, nos mesmos termos da sanção original, às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica sancionada, e às demais pessoas jurídicas das quais estas pessoas físicas façam parte, nos termos dos arts. 155 e 160 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 6º Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deverão, no prazo máximo quinze dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas no CAUF/PR.
Art. 7º Por ocasião da inscrição no Sistema GMS, o CAUF/PR, possibilitará aos fornecedores ou contratados que possuam ou venham a possuir Programas de Integridade e Compliance, o preenchimento do Formulário de Due Diligence previsto no Decreto nº 11.420, de 20 de junho de 2022.
Art. 8º Os níveis de Cadastro, bem como os documentos a serem exigidos no CAUF/PR, será regulamentado pela SEAP por meio da expedição de Regulamento do Módulo de CAUF/PR, que especificará os procedimentos para a inscrição e manutenção cadastral, bem como disciplinará o funcionamento do respectivo sistema, em conformidade com o Decreto n° 10.086, de 17 de Janeiro de 2022 e Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Art. 9º Institui o Certificado de Regularidade Cadastral - CRC, destinado a comprovar a regularidade das documentações das firmas individuais e pessoas jurídicas para as licitações ou que venham a fornecer produtos e/ou prestem serviços, bem como celebrem convênios ou parcerias público-privadas com os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Para as licitações, as eventuais informações/certidões vencidas no registro cadastral deverão ser supridas pela apresentação do respectivo documento atualizado, devendo o fornecedor promover a atualização dos documentos e certidões junto ao CAUF-PR.
Art. 10. Institui o Certificado de Regularidade Fiscal - CRF, destinado a comprovar a regularidade da situação fiscal e trabalhista de pessoas físicas, firmas individuais e pessoas jurídicas que forneçam produtos e/ou prestem serviços, bem como celebrem convênios ou parcerias público-privadas com os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta do Estado do Paraná.
§1º O CRF será de emissão obrigatória e terá validade para efeito de efetivação de pagamentos das compras de qualquer natureza e/ou prestações de serviços pelos Núcleos Financeiros Setoriais - NFS’s ou Departamentos Financeiros do Estado.
§2º O CRF suprirá a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, conforme documentação prevista na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§3º Para as compras diretas dispensáveis de licitação, contratadas junto aos fornecedores inscritos no Cadastro Simplificado, os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Estado do Paraná poderão emitir o CRF da operação, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da situação fiscal e trabalhista apresentando as certidões expedidas conforme documentação prevista na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§4º As eventuais certidões vencidas no registro de regularidade Fiscal poderão ser supridas pela apresentação do respectivo documento atualizado, devendo o fornecedor promover a atualização dos documentos e certidões junto ao CAUF/PR.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Art. 12. Revoga:
I - o Decreto nº 9.762, de 19 de dezembro de 2013;
II - o Decreto nº 1.352, de 14 de maio de 2015.
Curitiba, em 30 de novembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Elisandro Pires Frigo Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado