Súmula: Regulamenta o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instituído pela da Lei nº 21.637, de 16 de setembro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 19.776.014-1,DECRETA:
Art. 1º Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FEPcD poderão ser repassados para os Fundos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência, independente da celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, na forma deste Decreto.
§ 1º O FEPcD poderá repassar recursos destinados ao atendimento da pessoa com deficiência aos municípios também por meio de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, sendo vedado ao convenente transferir a terceiros a execução do objeto do instrumento.
§ 2º Os recursos do FEPcD recebidos pelos Fundos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência devem ser aplicados segundo as prioridades estabelecidas nos planos dos direitos da pessoa com deficiência, aprovados pelos respectivos conselhos, buscando a compatibilização ao plano estadual e o respeito ao princípio da equidade.
Art. 2º Os recursos do FFEPcD serão transferidos aos Fundos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência de forma automática e pontual, quando destinados a atender ações voltadas à população com deficiência.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizados pelos municípios com despesas de custeio, investimentos e obras, observados os objetivos, princípios e diretrizes da Política da Pessoa com Deficiência, assim como abarcando a proteção, a promoção e a prevenção dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 3º São condições para os repasses aos municípios a efetiva instituição e o funcionamento de:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de composição paritária entre governo e sociedade civil e com regular funcionamento;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com orientação e controle dos respectivos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III - Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência vigente e compatível com o objeto da deliberação.
Art. 4º Os repasses de que trata o art. 2º deste Decreto exigem a apresentação prévia pelos municípios de instrumento de planejamento.
§ 1º O cofinanciamento estadual de serviços, programas e projetos voltado para o atendimento de pessoas com deficiência poderá ser realizado, inclusive, no formato continuado ou pontual.
§ 2º Serão regulados pela secretaria a qual está vinculada a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência:
I - - os procedimentos de apresentação e formalização do documento mencionado no caput deste artigo.
II - a forma ou a periodicidade dos repasses.
§ 3º Poderão ser realizados repasses complementares pelo FEPcD em situações de emergência ou estado de calamidade pública, homologadas pelo Governo do Estado, desde que caracterizado o atendimento à pessoa com deficiência.
§ 4º Os recursos serão repassados mediante disponibilidade orçamentária e financeira do FEPcD, atendidos os critérios acordados e deliberados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 5º Caberá ao município responsável pela utilização dos recursos do FEPcD o controle e o acompanhamento dos serviços, programas e projetos, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Art. 6º A utilização dos recursos estaduais repassados para os Fundos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência será declarada pelos municípios ao Estado, mediante relatório de gestão físico-financeira, submetido à apreciação do respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que comprove a execução das ações.
§ 1º Considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos municípios em instrumento específico, preferencialmente informatizado, disponibilizado pela Pasta vinculada à Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 2º O Estado, por intermédio do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da Secretaria a qual está vinculada a política estadual dos direitos da dessoa com deficiência, poderá requisitar, a qualquer tempo, informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do FEPcD, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
§ 3º A prestação de contas será submetida também à aprovação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 7º A operacionalização da prestação de contas será objeto de regulação pela secretaria a qual está vinculada a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência, conforme critérios estabelecidos pelos órgãos de controle externo e deliberado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 8º É assegurado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado e ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência o acesso, a qualquer tempo, à documentação comprobatória da execução da despesa, aos registros dos programas e a toda documentação pertinente ao atendimento da pessoa com deficiência custeada com recursos do FEPcD.
Art. 9º As despesas realizadas com recursos financeiros recebidos na modalidade fundo a fundo devem atender às exigências legais concernentes ao processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, mantendo-se a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período legalmente exigido.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios das despesas que trata o caput deste artigo, tais como notas fiscais, recibos, faturas, dentre outros legalmente aceitos, deverão ser arquivados preferencialmente na sede da unidade pagadora do município, em boa conservação, identificados e à disposição do Estado e dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 10. A prestação de contas da aplicação dos recursos repassados aos Fundos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência deve atender também às instruções emanadas do TCE.
Art. 11. Os recursos do FEPcD poderão ser repassados para Organizações da Sociedade Civil - OSCs, por meio de banco de projetos e editais de chamamento público, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e demais legislações aplicáveis.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 30 de novembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Rogério Carboni Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado