(Revogado pelo Decreto 10086 de 17/01/2022)
Súmula: Os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo deverão exigir das empresas prestadoras de serviços a comprovação de quitação de débitos com a Previdência Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Art. 1º. Os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo deverão exigir das empresas prestadoras de serviços, quando do pagamento pelo serviços por elas realizado, a comprovação de quitação de débitos com a Previdência Social, FGTS, 13º Salário, PIS, ISS, Férias e demais encargos referentes aos empregados que prestarem serviços para a execução do objeto contratado.
Parágrafo único. A exigência a que se reporta este artigo deverá ser incluída nos editais e nas minutas de contratos a eles anexos, de toda e qualquer licitação que objetive a contratação de empresa prestadora de serviço, na forma do disposto no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, alterada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário.
Curitiba, em 05 de outubro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Reinhold Stephanes Junior Secretário de Estado da Administração
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Luiz Carlos Caldas Procurador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado