Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 21.871 - 6 de Fevereiro de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11595 de 7 de Fevereiro de 2024

(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)

Súmula: Determina a igualdade do valor de premiações a homens e mulheres em competições esportivas organizadas, patrocinadas ou apoiadas pelo Governo do Estado do Paraná, Autarquias, Agências Reguladoras, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações Públicas ou similares.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 264/2022:

Art. 1º As competições esportivas organizadas, patrocinadas ou apoiadas pelo Governo do Estado do Paraná, Autarquias, Agências Reguladoras, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações Públicas ou similares deverão promover a igualdade de premiação entre atletas homens e mulheres.

Parágrafo único. Para efeitos do caput deste artigo entende-se por:

I - patrocínio: a transferência de recurso público ou fornecimento de material para viabilizar a realização de competição esportiva, condicionado ao direito da patrocinadora fazer constar em qualquer meio de publicidade de divulgação do evento o seu nome ou a sua logomarca;

II - apoio: a permissão de uso ou o comodato de qualquer bem, móvel ou imóvel, necessários para realização da competição esportiva, condicionado ao direito da patrocinadora fazer constar em qualquer meio de publicidade de divulgação do evento o seu nome ou a sua logomarca.

Art. 2º A pessoa física ou jurídica organizadora de competição esportiva recebedora de patrocínio ou de apoio das entidades descritas no caput do art. 1º desta Lei deverá apresentar comprovante de que cumpriu com a obrigação nela contida, no prazo de trinta dias, a contar do último dia da competição esportiva.

Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei, a pessoa física ou jurídica organizadora da competição esportiva deverá equiparar, em até sessenta dias, o pagamento igualitário da premiação aos atletas homens e mulheres, sob pena de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O pagamento da multa prevista no caput deste artigo não dispensa a pessoa física ou jurídica organizadora da competição esportiva de promover o pagamento igualitário da premiação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 6 de fevereiro de 2024.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

Deputada MABEL CANTO
Autora

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná