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Resolução SEAP 3468 - 07 de Novembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11538 de 9 de Novembro de 2023

Súmula:

 


                                                                         RESOLVE:
 

§4º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

Art. 6º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

a) descrição do objeto a ser contratado;

c) caracterização das fontes consultadas;

d) série de preços coletados;

e) método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

g) memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 9º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:

Art. 15. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

§2º O disposto no §1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.

Art. 23. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

Art. 29. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência poderá:

I - expedir Instruções complementares necessárias para a execução desta Resolução; e

Art. 30. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Curitiba, 07 de novembro de 2023.

 

Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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