Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 3981 - 08 de Novembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11537 de 8 de Novembro de 2023

Súmula: Aprova o Regulamento do Fundo Estadual para Calamidades Públicas, criado pela Lei nº 21.720, de 31 de outubro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, em consonância com o disposto no art. 12 da Lei nº 21.720, de 31 de outubro de 2023,


DECRETA:

Art. 1º Regulamenta o Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP, criado pela Lei nº 21.720 de 31 de outubro de 2023, vinculado à Casa Civil, que tem como finalidade custear, no todo ou em parte, ações de resposta e de recuperação de áreas atingidas por desastres em municípios que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecidos, no âmbito do Estado do Paraná.

§1º O Fundo Estadual para Calamidades Públicas é instrumento de natureza contábil com escrituração própria, na forma da legislação vigente.

§2º Para efeito deste Decreto são consideradas equivalentes as expressões Fundo Estadual para Calamidades Públicas, Fundo e FECAP.

Art. 2º Constituem recursos do FECAP:

I - dotações consignadas na lei orçamentária anual do Estado e seus créditos adicionais;

II - doações e auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - outros que lhe vierem a ser destinados.

§1º Os recursos previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira credenciada pelo Estado, em conta especial do FECAP, que será movimentada conforme deliberação do Conselho Diretor do Fundo.

§2º No caso das doações de que trata o inciso II deste artigo ser constituídas de bens imóveis e móveis, a critério do Conselho Diretor, terão a seguinte destinação:

I - de bens imóveis:

a) quando identificada a possibilidade de adequada utilização por parte de município com comprovados benefícios à população ou infraestrutura locais, deverão ser doados aos municípios, observados os dispositivos legais aplicáveis;

b) quando não identificada a possibilidade de adequada utilização, estes deverão ser alienados de acordo com a legislação vigente, devendo o resultado financeiro ser incorporado ao Fundo.

II - de bens móveis:

a) sempre que possível, deverão ter destinação direta a município indicado, considerados os critérios determinantes da urgência e necessidade pontual.

§3º O Conselho Diretor do Fundo, observada a conveniência e oportunidade, poderá deliberar sobre casos específicos de doações.

Art. 3º O Fundo contará com contabilidade própria, que registrará todos os atos e fatos a ele referentes, atendendo às normas públicas que regem a legislação orçamentária, financeira e às normas de contabilidade vigentes aplicadas ao setor público.

§1º A Coordenadoria Estadual da Defesa Civil – CEDEC será o órgão executor dos recursos do FECAP, de acordo com o disposto neste artigo.

§2º Para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios, o exercício financeiro do FECAP coincidirá com o ano civil.

§3º O Conselho Diretor do Fundo publicará anualmente os demonstrativos contábeis.

Art. 4º A gestão do FECAP será realizada pelo Conselho Diretor, de que trata o art. 10 da Lei nº 21.710, de 2023, composto por representantes dos seguintes órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual:

I - Casa Civil, como seu presidente;

II - Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC;

III - Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR;

IV - Secretaria de Estado das Cidades - SECID;

V - Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística - SEIL;

VI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST;

VII - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB.

§1º Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos a que representam, devendo ser nomeados por ato do Governador.

§2º A participação no FECAP não será remunerada, sendo considerada relevante serviço prestado ao Estado.

§3º As reuniões do colegiado ocorrerão, em caráter ordinário, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros.

§4º As reuniões do Conselho Diretor do FECAP ocorrerão com a presença da maioria de seus membros e suas deliberações ocorrerão com a maioria de votos.

§5º O detalhamento do funcionamento e organização interna do Conselho Diretor será estabelecido em Regimento Interno.

Art. 5º Ao Conselho Diretor do FECAP compete:

I - a gestão dos recursos do FECAP de acordo com as diretrizes governamentais;

II - a deliberação acerca dos repasses de recursos aos entes beneficiários nas formas previstas no art. 2º da Lei nº 21.720, de 2023, com a celeridade e brevidade requeridas;

III - o estabelecimento de critérios para priorização e aprovação dos requerimentos realizados pelos municípios, acompanhamento, fiscalização e aprovação da prestação de contas;

IV - a deliberação sobre a priorização de atendimento às demandas municipais com base nos critérios estabelecidos no art. 7º deste Decreto, de acordo com as condições técnicas e operacionais específicas para concessão dos benefícios de que trata este Decreto;

V - a supervisão da destinação dada aos recursos pelos municípios beneficiados;

VI - a exigência da prestação de contas pelos municípios beneficiados, de acordo com normativas internas estabelecidas pelo colegiado e legislação aplicável;

VII - o acompanhamento da contabilização dos recursos orçamentários do Estado e dos demais recursos transferidos ao FECAP;

VIII - a análise do recebimento de doações e o gerenciamento de seu destino à finalidade proposta;

IX - a análise e o estabelecimento de parcerias ou termos congêneres objetivando atender às finalidades do Fundo;

X - a análise prévia de propostas de planos de ação, serviços, projetos e ações voltados à prevenção de calamidades públicas nos municípios paranaenses, que deverão ser submetidas a aprovação do Governador do Estado;

XI - a deliberação sobre medidas relacionadas à realização de despesas do FECAP;

XII - o controle e a conferência dos repasses dos recursos, encaminhando para apreciação do Chefe da Casa Civil relatório anual relativo à aplicação dos recursos do FECAP;

XIII - a promoção da avaliação do impacto e o monitoramento do desempenho de políticas públicas e ações multissetoriais afetas à matéria;

XIV - a prestação de contas aos órgãos competentes, na forma da Lei;

XV - a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis em caso de mal-uso de recursos por parte dos municípios beneficiados;

XVI - a elaboração de seu Regimento Interno e proposição ao Chefe da Casa Civil para aprovação em ato próprio.

Art. 6º 6º Aos municípios paranaenses alcançados por este Decreto, além do cumprimento das condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 21.720, de 2023 compete:

I - a constituição de fundo municipal para calamidades públicas de modo a viabilizar as transferências do FECAP;

II - a aplicação dos recursos repassados pelo FECAP de acordo o requerimento formal encaminhado à Casa Civil contendo as informações referentes à demanda municipal;

III - a prestação de informações ao Conselho Diretor do Fundo, sempre que solicitado;

IV - o acompanhamento e registro dos resultados decorrentes da aplicação dos recursos repassados pelo FECAP;

V - a elaboração de relatório detalhado sobre as ações realizadas no município com os recursos do FECAP e o respectivo encaminhamento ao Conselho Diretor do Fundo;

VI - o cumprimento das deliberações do Conselho Diretor do FECAP no que couber ao município.

Art. 7º Para a destinação dos recursos do FECAP aos municípios, cumpridas as condições contidas no art. 3º da Lei nº 21.720, de 2023, o Conselho Diretor do Fundo, em cumprimento a determinação estabelecida no art. 10 da mesma Lei, mediante deliberação própria, deverá observar os seguintes critérios:

I - tipo de desastre, observadas as normas especializadas vigentes, mediante avaliação da CEDEC;

II - número de habitantes afetados;

III - necessidades específicas, como a extensão das estradas danificadas, a severidade dos danos nas áreas, a infraestrutura crítica afetada e a segurança pública;

IV - outros recursos financeiros disponíveis para o município afetado;

V - gravidade dos danos causados.

Parágrafo único. Para o aperfeiçoamento de suas atividades, o Conselho Diretor do FECAP poderá promover o desenvolvimento de metodologia específica para destinação dos recursos do Fundo aos municípios.

Art. 8º Os recursos do FECAP serão transferidos diretamente aos fundos constituídos pelos municípios cujos objetos permitam a execução das ações a que se refere o art. 8º da Lei nº 21.720, de 2023, após o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública condicionada a respectiva homologação governamental, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.

Parágrafo único. São obrigatórias as transferências a que se refere este artigo, observados os critérios e os procedimentos previstos em normativa própria, aprovada por deliberação do Conselho Diretor do Fundo.

Art. 9º A definição do montante de recursos a ser transferido pelo Estado decorrerá de estimativas de custos apresentadas pelo município, bem como análise técnica realizada pelas Secretarias de Estado e demais órgãos envolvidos e ficará condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira no âmbito do FECAP, observadas as disposições deste Decreto.

Art. 10. Os repasses de que trata a Lei nº 21.720, de 2023 e o presente Decreto têm natureza de transferência obrigatória, devendo os recursos recebidos pelos municípios, por meio de fundo de natureza similar ou transferência para conta bancária, ser utilizados exclusivamente na execução de ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável e ocorrerão desde que cumpridas as condições estabelecidas no art. 3º da referida Lei.

§1º Os recursos mencionados neste artigo serão transferidos por meio de depósito em conta bancária específica em instituição financeira oficial, cuja abertura será de responsabilidade do município.

§2º As obras formalmente demandadas pelos municípios deverão ser realizadas no prazo de vigência previsto no art.14 deste Decreto.

§3º Constatada a aplicação de recursos em desacordo com o disposto neste Decreto, o saque dos valores da conta específica e a realização de novas transferências ao município beneficiário serão suspensos, ficando o município obrigado a devolver os valores repassados devidamente atualizados.

Art. 11. A operacionalização da prestação de contas do FECAP será objeto de regulamentação própria, conforme critérios estabelecidos pelos órgãos de controle externo e pela Casa Civil, dentro do prazo estabelecido.

Art. 12. As despesas realizadas com recursos financeiros recebidos na modalidade fundo a fundo ou conta bancária devem atender às exigências legais concernentes ao processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, mantendo-se a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período legalmente exigido.

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios das despesas que trata o caput deste artigo, tais como notas fiscais, recibos, faturas, dentre outros legalmente aceitos, deverão ser arquivados preferencialmente na sede da unidade pagadora do município, em boa conservação ou de forma eletrônica, identificados e à disposição do Estado e dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 13. O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício deverá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do FECAP.

Art. 14. As ações do FECAP em relação aos municípios tratados pelo presente Decreto deverão ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de repasse dos recursos aos municípios.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 8 de novembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná